main-banner

Jurisprudência


TJPA 0010711-26.2013.8.14.0040

Ementa
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO. CONCURSO MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ESTUPRO). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS ROBUSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Insuficiência de provas e desclassificação para tentativa de estupro. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante no crime de estupro, de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento da vítima em Juízo e testemunhas (fls. 57-61). A prova, como visto, mostrou-se absolutamente segura à condenação pretendida pelo Ministério Público, em relação aos fatos, fundada que está na narrativa coerente e convincente da vítima, a qual descreveu em detalhes os atos libidinosos diversos da conjunção carnal perpetrados pelo réu - que, após entrar na casa da vítima com uma faca em punho, se direcionou para o quarto onde a vítima estava e a obrigou a calar a sua boca, logo em seguida iniciou a subtrair de diversos objetos, logo em seguida, passou as mãos lascivamente pelo seu corpo e beijou a força a vítima, o que por si só consuma o crime de estupro, que em sua redação mostra que qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado tipifica o crime de estupro. Além disso, a vítima foi firme no reconhecimento do apelante como autor do crime de estupro na modalidade consumada, não havendo dúvida quanto a autoria e materialidade. Todas as declarações convergem para os fatos narrados pela vítima. Aliás, quanto à importância do depoimento da vítima, mormente quando corroborado pelos demais elementos probatórios, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de dar a ele especial relevância, considerando as circunstâncias em que normalmente ocorrem os delitos dessa natureza. Diante do exposto, restando o conjunto probatório suficientemente apto a ensejar a condenação do Apelante, não há se cogitar em absolvição por ausência de provas e muito menos em desclassificação para tentativa de estupro. DOSIMETRIA ? CRIME DE ESTUPRO. Considerando que todas circunstâncias judiciais são neutras e com fulcro na proibição constitucional da reformatio in pejus, mantenho a pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.(crime de estupro). 2ª FASE DA DOSIMETRIA: Circunstância agravantes e atenuantes: Não concorrem atenuantes e agravantes em relação ao crime de estupro. 3ª FASE DA DOSIMETRIA: Causas de aumento e diminuição de pena: Não existem causas de diminuição e aumento de pena a serem observadas para o crime de estupro, ficando a PENA DEFINITIVA para este crime em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Considerando que a Defesa recorreu apenas contra a condenação do crime de estupro (08 anos de reclusão e 10 dias-multa), entendo que a pena definitiva do roubo qualificado (5 anos e 4 meses de reclusão) transitou em julgado. CONCURSO MATERIAL. Tendo o agente praticado dois delitos diversos, necessária a aplicação do concurso material, de acordo com o artigo 69 do Código Penal, razão pela qual o somatório das penas carcerárias totalizam 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva. Considerando a soma das penas, o regime para o cumprimento será inicialmente FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?a?, do Código Penal. Dispositivo. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis (2017.03433562-46, 179.254, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.03433562-46
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão