TJPA 0010712-51.1997.8.14.0401
APELAÇAO CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO PENAL Nº. 2014.3.028210-7 APELANTE: GEORGENOR DE OLIVEIRA FIGUEIRA APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DRA. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA GEORGENOR DE OLIVEIRA FIGUEIRA, interpôs o presente recurso de Apelação, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária. Consta da denúncia, de acordo com os autos de infração e notificação fiscal (AINF/ICMS) de número 18189 (fls. 08), que os ora acusados Georgenor de Oliveira Figueira e Rosilourdes da Silva Colares, na condição de sócios, gerentes e representantes legais do estabelecimento empresarial COMOVESQ COMÉRCIO DE MÓVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA, incidiram o artigo 1°, II, da Lei 8.137/1990, que na prática se traduziu na conduta de inserir elementos inexatos em documentos exigidos por lei, suprimindo a contabilidade do ICMS. Consta que a decisão administrativa transitou em julgado, restando apurado o débito no valor de R$ 17.464,92 reais, até o dia 04/04/1997. O recebimento da denúncia ocorreu no dia 28/11/21997 (fls. 82). O processo seguiu os trâmites legais e ao final o juízo a quo, no dia 06/02/2014, julgou parcialmente procedente a denúncia, para absolver a ora ré Rosilourdes da Silva Colares das imputações, na forma do artigo 386, IV, do CPP e condenar Georgenor de Oliveira Figueira a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias multa, a ser cumprida no regime aberto, a qual pelo quantum restou substituída por uma restritiva de direitos e multa. A publicação da sentença ocorreu dia 10 de fevereiro de 2014, conforme Diário da Justiça n°. 5438/2014, fls. 177/179. Inconformado com a decisão condenatória, pugna o apelante preliminarmente pela ocorrência da prescrição retroativa, em razão do transcurso de tempo superior a 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, nos termos do artigo 107, IV c/c 109, IV, e artigo 110, §1°, todos do Código Penal, devendo ser extinta a sua punibilidade. Em contrarrazões, o representante do Ministério Público requer o provimento do recurso, para que seja declara a extinção da punibilidade do apelante, em virtude da ocorrência da prescrição pela pena concreta fixada ao mesmo. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade e no mérito pelo seu provimento, a fim de que seja declarada extinta a punibilidade do apelante Georgenor de Oliveira Figueira, em decorrência do instituto da Prescrição retroativa. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia está em reconhecer a extinção da punibilidade, através da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Nos termos do que dispõe o artigo 110, §1°, do CP, o prazo prescricional depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada. Verifica-se dos autos que após a intimação da sentença, apenas a defesa recorreu, transitando em julgado para o Ministério Público. O quantum da pena imposta ao apelante Georgenor de Oliveira Figueira foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias multa, a ser cumprida no regime aberto, sendo o lapso prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do CP, pois a pena é superior a 02 (dois) anos, mas não excede 04 (quatro) anos. Na hipótese dos autos, considerando as causas interruptivas da prescrição, constantes no artigo 117 do CPB, entre a data do recebimento da denúncia (28/11/1997) e a publicação da condenatória (10/02/2014), decorreram mais de 08 (oito) anos. Operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, porquanto restou transcorrido o lapso temporal acima referido. Sobre a matéria transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.DIREITO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICAÇÃO. VALOR RELEVANTE DA RES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA. QUANTUM SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da integração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. Inexiste, portanto, vício consistente em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP). 3. Incidência da prescrição retroativa, na qual se leva em consideração a pena aplicada in concreto, mesmo sendo uma espécie de prescrição da pretensão punitiva - que, de modo geral, deveria considerar exclusivamente a pena in abstrato -, com fundamento no princípio da pena justa. 4. Na ausência de recurso da acusação ou no improvimento deste, a pena aplicada na sentença condenatória firma-se, desde a prática do fato, como necessária e suficiente para aquele caso em particular. Assim, a pena concretizada justifica-se como novo parâmetro para a fixação da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP). 6. Embargos de declaração rejeitados. Extinção da punibilidade decretada de ofício, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto. (EDcl no AgRg no REsp 1448400/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015). EMENTA: APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO EX-OFFICIO. Se os autos revelam que desde a data da prolação da sentença condenatória decorreu o lapso temporal superior ao previsto em lei, resta consumada a causa extintiva da punibilidade. Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição. Decisão unânime. (201230187705, 128931, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 23/01/2014, Publicado em 30/01/2014) PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. II - Se entre a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, e a presente data já transcorreu, sem trânsito em julgado, o prazo de 4 anos, resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva. Precedentes. III - Embargos declaratórios rejeitados. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva declarada de oficio. (STJ - EDcl no REsp: 864163 RS 2006/0121165-2, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 16/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2015) Do mesmo modo operou-se a prescrição da pena de multa, posto que a teor do art. 114 do CPB, esta ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade quando cumulativamente aplicada. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar suscitada pela defesa da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV do CPB. É como voto. Belém, 04 de agosto de 2016. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.03210433-85, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
Ementa
APELAÇAO CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO PENAL Nº. 2014.3.028210-7 APELANTE: GEORGENOR DE OLIVEIRA FIGUEIRA APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DRA. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA GEORGENOR DE OLIVEIRA FIGUEIRA, interpôs o presente recurso de Apelação, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária. Consta da denúncia, de acordo com os autos de infração e notificação fiscal (AINF/ICMS) de número 18189 (fls. 08), que os ora acusados Georgenor de Oliveira Figueira e Rosilourdes da Silva Colares, na condição de sócios, gerentes e representantes legais do estabelecimento empresarial COMOVESQ COMÉRCIO DE MÓVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA, incidiram o artigo 1°, II, da Lei 8.137/1990, que na prática se traduziu na conduta de inserir elementos inexatos em documentos exigidos por lei, suprimindo a contabilidade do ICMS. Consta que a decisão administrativa transitou em julgado, restando apurado o débito no valor de R$ 17.464,92 reais, até o dia 04/04/1997. O recebimento da denúncia ocorreu no dia 28/11/21997 (fls. 82). O processo seguiu os trâmites legais e ao final o juízo a quo, no dia 06/02/2014, julgou parcialmente procedente a denúncia, para absolver a ora ré Rosilourdes da Silva Colares das imputações, na forma do artigo 386, IV, do CPP e condenar Georgenor de Oliveira Figueira a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias multa, a ser cumprida no regime aberto, a qual pelo quantum restou substituída por uma restritiva de direitos e multa. A publicação da sentença ocorreu dia 10 de fevereiro de 2014, conforme Diário da Justiça n°. 5438/2014, fls. 177/179. Inconformado com a decisão condenatória, pugna o apelante preliminarmente pela ocorrência da prescrição retroativa, em razão do transcurso de tempo superior a 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, nos termos do artigo 107, IV c/c 109, IV, e artigo 110, §1°, todos do Código Penal, devendo ser extinta a sua punibilidade. Em contrarrazões, o representante do Ministério Público requer o provimento do recurso, para que seja declara a extinção da punibilidade do apelante, em virtude da ocorrência da prescrição pela pena concreta fixada ao mesmo. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade e no mérito pelo seu provimento, a fim de que seja declarada extinta a punibilidade do apelante Georgenor de Oliveira Figueira, em decorrência do instituto da Prescrição retroativa. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia está em reconhecer a extinção da punibilidade, através da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Nos termos do que dispõe o artigo 110, §1°, do CP, o prazo prescricional depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada. Verifica-se dos autos que após a intimação da sentença, apenas a defesa recorreu, transitando em julgado para o Ministério Público. O quantum da pena imposta ao apelante Georgenor de Oliveira Figueira foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias multa, a ser cumprida no regime aberto, sendo o lapso prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do CP, pois a pena é superior a 02 (dois) anos, mas não excede 04 (quatro) anos. Na hipótese dos autos, considerando as causas interruptivas da prescrição, constantes no artigo 117 do CPB, entre a data do recebimento da denúncia (28/11/1997) e a publicação da condenatória (10/02/2014), decorreram mais de 08 (oito) anos. Operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, porquanto restou transcorrido o lapso temporal acima referido. Sobre a matéria transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.DIREITO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICAÇÃO. VALOR RELEVANTE DA RES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA. QUANTUM SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da integração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. Inexiste, portanto, vício consistente em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP). 3. Incidência da prescrição retroativa, na qual se leva em consideração a pena aplicada in concreto, mesmo sendo uma espécie de prescrição da pretensão punitiva - que, de modo geral, deveria considerar exclusivamente a pena in abstrato -, com fundamento no princípio da pena justa. 4. Na ausência de recurso da acusação ou no improvimento deste, a pena aplicada na sentença condenatória firma-se, desde a prática do fato, como necessária e suficiente para aquele caso em particular. Assim, a pena concretizada justifica-se como novo parâmetro para a fixação da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP). 6. Embargos de declaração rejeitados. Extinção da punibilidade decretada de ofício, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto. (EDcl no AgRg no REsp 1448400/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015). APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO EX-OFFICIO. Se os autos revelam que desde a data da prolação da sentença condenatória decorreu o lapso temporal superior ao previsto em lei, resta consumada a causa extintiva da punibilidade. Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição. Decisão unânime. (201230187705, 128931, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 23/01/2014, Publicado em 30/01/2014) PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. II - Se entre a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, e a presente data já transcorreu, sem trânsito em julgado, o prazo de 4 anos, resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva. Precedentes. III - Embargos declaratórios rejeitados. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva declarada de oficio. (STJ - EDcl no REsp: 864163 RS 2006/0121165-2, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 16/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2015) Do mesmo modo operou-se a prescrição da pena de multa, posto que a teor do art. 114 do CPB, esta ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade quando cumulativamente aplicada. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar suscitada pela defesa da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV do CPB. É como voto. Belém, 04 de agosto de 2016. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.03210433-85, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
04/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.03210433-85
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão