TJPA 0010717-41.2013.8.14.0005
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0010717-41.2013.814.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL JORGER LUCENA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL JORGER LUCENA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 147.664, assim ementado: Acórdão nº. 147.664 (fl. 187/196) EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA EM SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO. NULIDADE DE PROVA. NÃO CONHECIDA. À UNANIMIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA NA INSTANCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA INÉDITA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. REFORMA NA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DE BENS. INCABIMENTO. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO MATERIAL ILÍCITO. VALIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTARES DO CRIME NÃO CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16, § ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003 PARA O ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INCABIMENTO. ARTEFATO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PROVA PERICIAL. PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. PENA ESTABELECIDA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LAD. REDUÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. VEDAÇÃO. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. MANUTENÇÃO. PENA MAIOR QUE 08 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há de ser acolhida preliminar de nulidade de prova arguida pela defesa em sessão plenária de julgamento, sob pena de violação ao princípio do contraditório. 2. Há de ser desconsiderada por esta instância ad quem a prova produzida em grau de recurso, que não seja inédita para a defesa, mas de seu conhecimento e acessibilidade desde a fase de instrução e julgamento. 3. Será determinado o perdimento de bens do acusado na sentença condenatória quando comprovada a origem ilícita do material apreendido. No caso, a situação de desemprego do apelante, bem como o fato de o mesmo afirmar que sua casa havia sido construída por meio da doação de amigos, fato inverossímil pelas provas que foram coligidas aos autos ao longo da instrução processual, não autoriza a reforma da sentença que determinou a perda de bens do apelante. 4. Autoria e materialidade delitivas comprovadas, por meio da prova técnica e testemunhal, que evidenciam a apreensão na residência do apelante de 33,0 g (trinta e três gramas) de cocaína. 5. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. 6. Incabível a desclassificação para o art. 35 da LAD se nada há nos autos que evidencie a associação prevista no citado artigo, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos tipos penais já elencados na referida lei para sua configuração. 7. Ainda que o armamento apreendido trate-se de instrumento de uso permitido, a singularidade de o mesmo estar com a numeração raspada, atrai a incidência do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 8. Merece ser mantida a mensuração da reprimenda inicial fixada tanto em relação ao crime de tráfico como de posse de arma com numeração raspada, pois fixadas próximas ao mínimo legal, por considerar desfavorável a culpabilidade do réu, extremada, em virtude de ter sido apreendida na residência do mesmo instrumentos que o relacionam à prática de outros crimes, como balaclava, colete balístico, gandola do exército e cinto para munição. 9. Sendo réu condenado à pena superior 04 (quatro) anos, é vedada a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme dispõe o art. 44, inciso I, do CPB. 10. Do mesmo modo, condenado o réu à pena superior a 08 (oito) anos, incabível regime mais brando do que o fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea 'a', do CP. 11. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal; arts. 33, §4º e 42 da Lei nº. 11.343/06; art. 5º, XLVI e LVI, CF/88; súmulas 719 e 718 do STJ; arts. 386,VII e 400, §1º do CPP e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. Ademais, em que pese o recurso não ter sido fundamentado na alínea ¿c¿, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, afirma o recorrente que a decisão recorrida vai de encontro com o entendimento dos Tribunais Superiores Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 409/430. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da suposta violação ao artigo 5º, incisos XLVI e LVI, da Constituição Federal de 1988. Cumpre salientar que em relação à suposta ofensa ao artigo 5º, incisos XLVI e LVI, da Constituição Federal de 1988, não é cabível análise em sede de Recurso Especial por se tratarem de dispositivos constitucionais, suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. FORMA DE CONTAGEM DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1550864/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015) (grifei) Da alegada ofensa às Súmulas 718 e 719 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito à alegada afronta às Súmulas 718 e 719 do STJ, é cediço que, de igual maneira, não cabe a apreciação em sede de Recurso Especial face o enunciado sumular nº. 518 do Corte Superior que dispõe: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.¿ Da citada afronta aos artigos 33,§4º e 42 da Lei 11.343/06. Consta das razões recursais que o acordão vergastado teria negado vigência aos mencionados dispositivos legais uma vez que não aplicou de maneira apropriada a diminuição de pena prevista em lei. No entanto, da leitura da sentença de piso bem como do acordão impugnado, denota-se que o magistrado de 1º grau aplicou a redução da pena, com base na natureza da droga, em 1/6, dentro, portanto, dos parâmetros legais. Não vislumbra-se, desta feita, ofensa aos artigos 33,§4º e 42 da Lei 11.343/06. É o posicionamento da Corte Superior. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RÉUS CONDENADOS À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, PENA ESTA REFORMADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM GRAU DE APELAÇÃO, PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO UTILIZADA. FRAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Deve ser mantida a fração redutora de 1/6, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamenta, concretamente, na lesividade da droga apreendida, no caso, o crack, elemento que, inclusive, não foi considerado na primeira fase da dosimetria da pena. Precedentes. - Mantida inalterada a fração de redução da pena fixada pelo Tribunal de origem, fica prejudicado o pleito de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos em favor dos pacientes, uma vez que o patamar da pena de 4 anos e 2 meses de reclusão não permite, nos termos do art. 44 do Código Penal, o benefício legal. - Habeas corpus não conhecido. (HC 301.933/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015) (grifei) Da negativa de vigência ao artigo 400, §1º do CPP O mencionado dispositivo não foi enfrentado pelo acórdão guerreado tampouco foi objeto de embargos de declaração, carecendo portanto, tal argumentação do essencial prequestionamento, viabilizador do recurso especial. Forçoso se faz, portanto, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...)2 Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.(...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (grifei) (...). A alegação de violação do art. 156, II, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, atraindo a aplicação do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a falta de prequestionamento.(...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 231.037/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). (grifei) Da violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal O insurgente alega violação aos arts. 59 e 68 do CP afirmando que o decreto condenatório se fundamentou em elementos inerentes ao tipo penal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Não cuidou o recorrente, no entanto, de especificar quais eram esses elementos que justificariam a inidoneidade da fundamentação do julgado. Transcrevo abaixo parte das razões recursais interposta pelo ora recorrente: ¿(...)a majoração da pena-base não foi fundada em nenhuma das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, razão pela qual o v. acórdão, ao deixar de fundamentar idoneamente a dosimetria penal, omitiu-se quanto à fundamentação da fixação da pena base. Portanto, a majoração da pena-base foi indevida, na medida em que foi baseada em uma circunstância elementar do tipo penal, o que é inviável em nosso ordenamento.¿ (fl. 265) Nota-se, assim, uma argumentação vaga e generalizada onde não consta pormenorização dos pontos da fundamentação do julgado que pretende atacar, atraindo assim a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas analogicamente ao recurso especial: SÚMULA 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles. SÚMULA 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) 1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, como inobservado pelo acórdão estadual, em patente desobediência à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cristalizada no sentido de que tal omissão implica intransponível deficiência de fundamentação, nos termos da já citada Súmula 284. (...) (AgRg no AREsp 675.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) (grifei) Da arguição de ofensa ao artigo 386, VII do CPP. Ainda, aduz que houve afronta ao artigo 386, VII, do CP ante a inexistência de provas suficientes que concluam pela sua participação do crime. Ora, é certo que para a constatação da veracidade das alegações recursais e consequente desconstituição da conclusão da decisum necessário se faria um revolvimento fático-probatório. Isso porque aferir se as provas constantes dos autos são legítimas e suficientes para a condenação do recorrente, imperioso se faria uma reanálise de todas as evidências constantes dos autos. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IN DUBIO PRO REO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de que há, nos autos, elementos suficientes a ensejar a condenação da agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 644.418/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. (...) 4. Na via especial, o Superior Tribunal de Justiça não é sucedâneo de instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia (absolvição do agravante acerca da imputação de estupro, nos termos do art. 386 do CPP), a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 160.961/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012) (grifei) Da violação ao artigo 16 da Lei 10.826/03. O recorrente alega violação ao mencionado artigo uma vez que entende que as decisões impugnadas inovaram o ordenamento jurídico quando considerou que o fato da arma apreendida estar com numeração raspada induz o porte ilegal. Alega que a lei é clara quanto ao tipo penal, excluindo da tipificação as armas de uso permitido, o que é seu caso. Analisando o Acórdão nº. 147.664 bem como a sentença condenatória verifica-se que o entendimento ali exposado está em estrita consonância com o pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Peço vênia para transcrever parte do aresto objurgado: ¿No caso em tela, não há dúvida que a conduta do recorrente se subsume ao delito supramencionado, pois, ainda que o armamento apreendido trate-se de instrumento de uso permitido, a singularidade de o mesmo estar com a numeração raspada, atrai a incidência do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. (...)Dessa forma, havendo comprovação contundente de que o apelante possuía arma com numeração raspada, é de se repelir a tese de desclassificação, mantendo-se a condenação prolatada pelo Juízo a quo, haja vista as características da arma portada ilegalmente, que estava com numeração de série raspada, conforme atestou o laudo pericial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DEARMA DE FOGO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PORTE DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. O porte de arma com numeração raspada ou danificada implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1441540/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014) (grifo nosso)¿ (fl. 192v/193) (grifei) Nota-se, desta feita, que o fundamento utilizado nos julgados está em perfeita conformidade com o posicionamento firmado pelo Tribunal da Cidadania, inclusive constando na decisão colegiada jurisprudência daquela Corte. Nesse sentido, é essencial salientar que a referida argumentação recai em tese firmada pela Superior Tribunal através do tema 596 - RESP 1311408/RN, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003. 2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. 3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente. 4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 22/9/2006. 5. Recurso especial improvido. Diante de todo o exposto, no que diz respeito à suposta violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal; arts. 33, §4º e 42 da Lei nº. 11.343/06; art. 5º, XLVI e LVI, CF/88; súmulas 719 e 718 do STJ, e arts. 386, VII e 400, §1º do CPP, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. No mais, no que tange à alegada ofensa ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n.º 1311408/RN (Tema 596), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com escudo no art. 543-C, §7º, I, do CPC. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00895682-11, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0010717-41.2013.814.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL JORGER LUCENA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL JORGER LUCENA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 147.664, assim ementado: Acórdão nº. 147.664 (fl. 187/196) EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA EM SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO. NULIDADE DE PROVA. NÃO CONHECIDA. À UNANIMIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA NA INSTANCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA INÉDITA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. REFORMA NA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DE BENS. INCABIMENTO. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO MATERIAL ILÍCITO. VALIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTARES DO CRIME NÃO CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16, § ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003 PARA O ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INCABIMENTO. ARTEFATO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PROVA PERICIAL. PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. PENA ESTABELECIDA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LAD. REDUÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. VEDAÇÃO. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. MANUTENÇÃO. PENA MAIOR QUE 08 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há de ser acolhida preliminar de nulidade de prova arguida pela defesa em sessão plenária de julgamento, sob pena de violação ao princípio do contraditório. 2. Há de ser desconsiderada por esta instância ad quem a prova produzida em grau de recurso, que não seja inédita para a defesa, mas de seu conhecimento e acessibilidade desde a fase de instrução e julgamento. 3. Será determinado o perdimento de bens do acusado na sentença condenatória quando comprovada a origem ilícita do material apreendido. No caso, a situação de desemprego do apelante, bem como o fato de o mesmo afirmar que sua casa havia sido construída por meio da doação de amigos, fato inverossímil pelas provas que foram coligidas aos autos ao longo da instrução processual, não autoriza a reforma da sentença que determinou a perda de bens do apelante. 4. Autoria e materialidade delitivas comprovadas, por meio da prova técnica e testemunhal, que evidenciam a apreensão na residência do apelante de 33,0 g (trinta e três gramas) de cocaína. 5. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. 6. Incabível a desclassificação para o art. 35 da LAD se nada há nos autos que evidencie a associação prevista no citado artigo, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos tipos penais já elencados na referida lei para sua configuração. 7. Ainda que o armamento apreendido trate-se de instrumento de uso permitido, a singularidade de o mesmo estar com a numeração raspada, atrai a incidência do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 8. Merece ser mantida a mensuração da reprimenda inicial fixada tanto em relação ao crime de tráfico como de posse de arma com numeração raspada, pois fixadas próximas ao mínimo legal, por considerar desfavorável a culpabilidade do réu, extremada, em virtude de ter sido apreendida na residência do mesmo instrumentos que o relacionam à prática de outros crimes, como balaclava, colete balístico, gandola do exército e cinto para munição. 9. Sendo réu condenado à pena superior 04 (quatro) anos, é vedada a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme dispõe o art. 44, inciso I, do CPB. 10. Do mesmo modo, condenado o réu à pena superior a 08 (oito) anos, incabível regime mais brando do que o fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea 'a', do CP. 11. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal; arts. 33, §4º e 42 da Lei nº. 11.343/06; art. 5º, XLVI e LVI, CF/88; súmulas 719 e 718 do STJ; arts. 386,VII e 400, §1º do CPP e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. Ademais, em que pese o recurso não ter sido fundamentado na alínea ¿c¿, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, afirma o recorrente que a decisão recorrida vai de encontro com o entendimento dos Tribunais Superiores Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 409/430. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da suposta violação ao artigo 5º, incisos XLVI e LVI, da Constituição Federal de 1988. Cumpre salientar que em relação à suposta ofensa ao artigo 5º, incisos XLVI e LVI, da Constituição Federal de 1988, não é cabível análise em sede de Recurso Especial por se tratarem de dispositivos constitucionais, suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. FORMA DE CONTAGEM DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1550864/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015) (grifei) Da alegada ofensa às Súmulas 718 e 719 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito à alegada afronta às Súmulas 718 e 719 do STJ, é cediço que, de igual maneira, não cabe a apreciação em sede de Recurso Especial face o enunciado sumular nº. 518 do Corte Superior que dispõe: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.¿ Da citada afronta aos artigos 33,§4º e 42 da Lei 11.343/06. Consta das razões recursais que o acordão vergastado teria negado vigência aos mencionados dispositivos legais uma vez que não aplicou de maneira apropriada a diminuição de pena prevista em lei. No entanto, da leitura da sentença de piso bem como do acordão impugnado, denota-se que o magistrado de 1º grau aplicou a redução da pena, com base na natureza da droga, em 1/6, dentro, portanto, dos parâmetros legais. Não vislumbra-se, desta feita, ofensa aos artigos 33,§4º e 42 da Lei 11.343/06. É o posicionamento da Corte Superior. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RÉUS CONDENADOS À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, PENA ESTA REFORMADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM GRAU DE APELAÇÃO, PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO UTILIZADA. FRAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Deve ser mantida a fração redutora de 1/6, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamenta, concretamente, na lesividade da droga apreendida, no caso, o crack, elemento que, inclusive, não foi considerado na primeira fase da dosimetria da pena. Precedentes. - Mantida inalterada a fração de redução da pena fixada pelo Tribunal de origem, fica prejudicado o pleito de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos em favor dos pacientes, uma vez que o patamar da pena de 4 anos e 2 meses de reclusão não permite, nos termos do art. 44 do Código Penal, o benefício legal. - Habeas corpus não conhecido. (HC 301.933/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015) (grifei) Da negativa de vigência ao artigo 400, §1º do CPP O mencionado dispositivo não foi enfrentado pelo acórdão guerreado tampouco foi objeto de embargos de declaração, carecendo portanto, tal argumentação do essencial prequestionamento, viabilizador do recurso especial. Forçoso se faz, portanto, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...)2 Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.(...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (grifei) (...). A alegação de violação do art. 156, II, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, atraindo a aplicação do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a falta de prequestionamento.(...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 231.037/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). (grifei) Da violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal O insurgente alega violação aos arts. 59 e 68 do CP afirmando que o decreto condenatório se fundamentou em elementos inerentes ao tipo penal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Não cuidou o recorrente, no entanto, de especificar quais eram esses elementos que justificariam a inidoneidade da fundamentação do julgado. Transcrevo abaixo parte das razões recursais interposta pelo ora recorrente: ¿(...)a majoração da pena-base não foi fundada em nenhuma das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, razão pela qual o v. acórdão, ao deixar de fundamentar idoneamente a dosimetria penal, omitiu-se quanto à fundamentação da fixação da pena base. Portanto, a majoração da pena-base foi indevida, na medida em que foi baseada em uma circunstância elementar do tipo penal, o que é inviável em nosso ordenamento.¿ (fl. 265) Nota-se, assim, uma argumentação vaga e generalizada onde não consta pormenorização dos pontos da fundamentação do julgado que pretende atacar, atraindo assim a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas analogicamente ao recurso especial: SÚMULA 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles. SÚMULA 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) 1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, como inobservado pelo acórdão estadual, em patente desobediência à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cristalizada no sentido de que tal omissão implica intransponível deficiência de fundamentação, nos termos da já citada Súmula 284. (...) (AgRg no AREsp 675.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) (grifei) Da arguição de ofensa ao artigo 386, VII do CPP. Ainda, aduz que houve afronta ao artigo 386, VII, do CP ante a inexistência de provas suficientes que concluam pela sua participação do crime. Ora, é certo que para a constatação da veracidade das alegações recursais e consequente desconstituição da conclusão da decisum necessário se faria um revolvimento fático-probatório. Isso porque aferir se as provas constantes dos autos são legítimas e suficientes para a condenação do recorrente, imperioso se faria uma reanálise de todas as evidências constantes dos autos. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IN DUBIO PRO REO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de que há, nos autos, elementos suficientes a ensejar a condenação da agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 644.418/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. (...) 4. Na via especial, o Superior Tribunal de Justiça não é sucedâneo de instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia (absolvição do agravante acerca da imputação de estupro, nos termos do art. 386 do CPP), a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 160.961/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012) (grifei) Da violação ao artigo 16 da Lei 10.826/03. O recorrente alega violação ao mencionado artigo uma vez que entende que as decisões impugnadas inovaram o ordenamento jurídico quando considerou que o fato da arma apreendida estar com numeração raspada induz o porte ilegal. Alega que a lei é clara quanto ao tipo penal, excluindo da tipificação as armas de uso permitido, o que é seu caso. Analisando o Acórdão nº. 147.664 bem como a sentença condenatória verifica-se que o entendimento ali exposado está em estrita consonância com o pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Peço vênia para transcrever parte do aresto objurgado: ¿No caso em tela, não há dúvida que a conduta do recorrente se subsume ao delito supramencionado, pois, ainda que o armamento apreendido trate-se de instrumento de uso permitido, a singularidade de o mesmo estar com a numeração raspada, atrai a incidência do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. (...)Dessa forma, havendo comprovação contundente de que o apelante possuía arma com numeração raspada, é de se repelir a tese de desclassificação, mantendo-se a condenação prolatada pelo Juízo a quo, haja vista as características da arma portada ilegalmente, que estava com numeração de série raspada, conforme atestou o laudo pericial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DEARMA DE FOGO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PORTE DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. O porte de arma com numeração raspada ou danificada implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1441540/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014) (grifo nosso)¿ (fl. 192v/193) (grifei) Nota-se, desta feita, que o fundamento utilizado nos julgados está em perfeita conformidade com o posicionamento firmado pelo Tribunal da Cidadania, inclusive constando na decisão colegiada jurisprudência daquela Corte. Nesse sentido, é essencial salientar que a referida argumentação recai em tese firmada pela Superior Tribunal através do tema 596 - RESP 1311408/RN, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003. 2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. 3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente. 4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 22/9/2006. 5. Recurso especial improvido. Diante de todo o exposto, no que diz respeito à suposta violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal; arts. 33, §4º e 42 da Lei nº. 11.343/06; art. 5º, XLVI e LVI, CF/88; súmulas 719 e 718 do STJ, e arts. 386, VII e 400, §1º do CPP, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. No mais, no que tange à alegada ofensa ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n.º 1311408/RN (Tema 596), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com escudo no art. 543-C, §7º, I, do CPC. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00895682-11, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2016.00895682-11
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão