TJPA 0010718-36.2012.8.14.0401
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO ? SENTENÇA ART. 157, §2º, I C/C ART. 14, II DO CPB ? RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO ? EXCLUSÃO DA TENTATIVA ? PROCEDENTE ? PROIBIÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ? PROCEDÊNCIA ? SÚMULA 231 DO STJ ? REFORMA DA DOSIMETRIA ? MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O crime de roubo se consuma pela subtração de bens da vítima mediante violência ou grave ameaça, não se exige a necessidade da posse mansa e pacífica da res furtiva com o agente. 2. O crime se consumou no exato momento em que o agente conseguiu retirar/subtrair da vítima o bem, utilizando violência ou grave ameaça para alcançar o seu objetivo. Se o mesmo foi preso logo em seguida ou em estado de flagrância, é indiferente, pois o crime já estava consumado. 3. In casu, conforme verificado, o agente foi preso logo após o cometimento do crime, ainda de posse da res furtiva, conforme se observa através do auto de apresentação. O crime de roubo está plenamente consumado. Desta forma, assiste razão ao apelante, uma vez que resta plenamente configurada a consumação do crime descrito no art. 157, §2º, I do CP. 4. O magistrado a quo reconheceu a circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, ?d? do CPB, por ter o agente confessado o crime espontaneamente e aplicou a redução em 1/3 na pena base que já havia sido fixada no mínimo legal, o que não é possível, por força da súmula nº. 231 do STJ. 5. Com o acolhimento das teses apresentadas pelo apelante e considerando que o Magistrado a quo analisou corretamente as circunstâncias do art. 59 do CP, e aplicou a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 04 anos de reclusão e 10 dias multa, entendo pela manutenção da pena base aplicada, passando a correção com relação a segunda e terceira fase da dosimetria. 6. Na segunda fase da dosimetria, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante de confissão e aplicou a atenuação da pena, contudo, conforme demonstrado, a súmula 231 do STJ veda a redução da pena base aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria. Desta forma, apesar de resta configurada a atenuante descrita no art. 65, III, d do CP, não é possível a redução da pena base, motivo pelo que a mantenho em 04 anos de reclusão e 10 dias multa. 7. Na terceira fase da dosimetria, restando excluída a causa de diminuição de pena relativa a tentativa, resta em desfavor do réu a causa de aumento de pena prevista no §2º, I do art. 157 do CP, motivo pelo que aumento a pena 1/3, passando a pena a 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias multa, a qual torno concreta e definitiva. 8. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, 2º, d do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.04316422-51, 181.430, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-06)
Ementa
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO ? SENTENÇA ART. 157, §2º, I C/C ART. 14, II DO CPB ? RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO ? EXCLUSÃO DA TENTATIVA ? PROCEDENTE ? PROIBIÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ? PROCEDÊNCIA ? SÚMULA 231 DO STJ ? REFORMA DA DOSIMETRIA ? MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O crime de roubo se consuma pela subtração de bens da vítima mediante violência ou grave ameaça, não se exige a necessidade da posse mansa e pacífica da res furtiva com o agente. 2. O crime se consumou no exato momento em que o agente conseguiu retirar/subtrair da vítima o bem, utilizando violência ou grave ameaça para alcançar o seu objetivo. Se o mesmo foi preso logo em seguida ou em estado de flagrância, é indiferente, pois o crime já estava consumado. 3. In casu, conforme verificado, o agente foi preso logo após o cometimento do crime, ainda de posse da res furtiva, conforme se observa através do auto de apresentação. O crime de roubo está plenamente consumado. Desta forma, assiste razão ao apelante, uma vez que resta plenamente configurada a consumação do crime descrito no art. 157, §2º, I do CP. 4. O magistrado a quo reconheceu a circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, ?d? do CPB, por ter o agente confessado o crime espontaneamente e aplicou a redução em 1/3 na pena base que já havia sido fixada no mínimo legal, o que não é possível, por força da súmula nº. 231 do STJ. 5. Com o acolhimento das teses apresentadas pelo apelante e considerando que o Magistrado a quo analisou corretamente as circunstâncias do art. 59 do CP, e aplicou a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 04 anos de reclusão e 10 dias multa, entendo pela manutenção da pena base aplicada, passando a correção com relação a segunda e terceira fase da dosimetria. 6. Na segunda fase da dosimetria, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante de confissão e aplicou a atenuação da pena, contudo, conforme demonstrado, a súmula 231 do STJ veda a redução da pena base aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria. Desta forma, apesar de resta configurada a atenuante descrita no art. 65, III, d do CP, não é possível a redução da pena base, motivo pelo que a mantenho em 04 anos de reclusão e 10 dias multa. 7. Na terceira fase da dosimetria, restando excluída a causa de diminuição de pena relativa a tentativa, resta em desfavor do réu a causa de aumento de pena prevista no §2º, I do art. 157 do CP, motivo pelo que aumento a pena 1/3, passando a pena a 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias multa, a qual torno concreta e definitiva. 8. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, 2º, d do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.04316422-51, 181.430, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.04316422-51
Tipo de processo
:
Apelação
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