TJPA 0010724-70.1996.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0010724-70.1996.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A RECORRIDO: RAIMUNDO PINHO DA SILVA Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento nos arts. 541/CPC-73 e 105, III, ¿a¿, da CRFB, em face dos acórdãos n. 148.617 e 153.949, assim ementados: Acórdão n.º 148.617 (fl. 802): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA, MAS NÃO JUNTADA AOS AUTOS - ERRO DE PROCESSAMENTO DA SECRETARIA - AS PARTES DO PROCESSO NÃO PODEM SER PREJUDICADAS. APELAÇÃO TEMPESTIVA - SEGURO DE IMOVEL. PERDA TOTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVISTO NA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- Recurso de Apelação que deve ser contemplado por este Juízo, uma vez que por equívoco da Secretaria da Vara julgadora não houve a sua juntada. Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é claro sobre a questão, posto que as partes não devem ser prejudicadas em razão dos erros cometidos pelos servidores da Administração Pública; 2- Seguradora que se nega à cobertura da Apólice do Seguro acerca dos danos havidos no bem imóvel do recorrido, entendendo o apelante que o motivo da impossibilidade de habitação do imóvel decorreu de causa externa não enquadrada na apólice do seguro. 3- No entanto, diante da análise do seguro contratado, bem como das declarações do apelante, da realização da perícia (fls. 364-379), na qual o perito do juízo concluiu que provavelmente a demolição seria mais viável do que os reparos necessários, e ainda, o documento assinado pelo próprio chefe do Setor de Seguros da Seguradora apelante, que atestam que os danos no imóvel são irrecuperáveis (fl. 336-342), restou-se comprovada que houve falha na prestação do serviço de seguro, que se furtou ao pagamento da apólice. (2015.02547120-21, 148.617, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-16) Acórdão n.º 153.949 (fl. 867): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIDOS OS PRESENTES EMBARGOS, POSTO QUE, NÃO OBJETIVA SANAR ALGUM VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA, HAVENDO CLARA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (2015.04512001-68, 153.949, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-11-27). Aponta como violados pelos acórdão combatidos os arts. 3º e 5º da Lei Federal n.º 13.000/2014, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) deveria ter sido intimada nestes autos como representante legal do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), razão por que devem ser reformados para que, com o ingresso da CEF na lide, os autos sejam remetidos à Justiça Federal. Contrarrazões presentes às fls. 903/940. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Além disso, como se colhe da ementa do REsp 1404796/SP, para o STJ, ao ponderar a teoria do atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum, ¿cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado¿. E mais, para a instância especial, lastreada no princípio suprarreferido, ¿a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos¿. Eis a ementa do julgado em relevo, destacada nas partes que interessam a corroborar a exposição feita: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (negritei). Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que, na hipótese vertente, os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. In casu, a decisão hostilizada é de uma última instância. Estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal, ao preparo (fl. 891) e à regularidade de representação (fl. 451). No que pese o atendimento dos pressupostos suprarreferidos, o apelo nobre desmerece trânsito à instância especial, por desatender ao requisito específico do prequestionamento. Conquanto tenham sido opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento prévio do Colegiado Ordinário acerca do tema debatido no recurso especial, como se observa ao exame dos termos e fundamentos dos acórdãos 148.617 e 153.949, lançados às fls. 802/805-v e 867/868-v. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula 211, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366). No mesmo sentido, é a súmula 282/STF, aplicável por simetria. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 211/STJ E N° 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas nº 211/STJ e n° 282/STF). 2. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 165, 458, inciso II, e 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 423.812/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. ARTS. 267, INC. V, E 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 301 DO CPC. AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Apontados como malferidos artigos de lei que não possuem comando normativo apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido ou mesmo a levar ao direito pleiteado, aplica-se, nesta Corte Superior, o óbice da Súmula 284/STF. 2. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que é condição imprescindível ao conhecimento do recurso especial que tenham sido ventilados, ainda que implicitamente, no contexto do acórdão combatido, os dispositivos legais indicados como malferidos, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, de modo que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. No caso, não houve manifestação sobre os dispositivos legais supostamente malferidos ou mesmo sobre a argumentação expendida, a despeito da oposição de aclaratórios, descurando-se a parte de apontar violação ao art. 535 do CPC. Incidente a Súmula 211/STJ. 3. Do aresto recorrido se retira que o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, no caso concreto, está fundado no conjunto fático-probatório produzido, pelo que a revisão pretendida fica obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 816.974/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) (Destaquei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente, para as providências de praxe, em especial atentar para a prioridade processual do autor / recorrido, idoso, por força do disposto no art. 1211-A do CPC-1973, equivalente ao art. 1.048 do CPC-2015, assim como deverá conferir todos os quatro volumes e retificação da numeração das folhas dos autos, porquanto, por amostragem, verifiquei que a folha sucessiva à 782 está grafada como 787. Belém/PA, 29/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/47
(2016.01735670-10, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0010724-70.1996.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A RECORRIDO: RAIMUNDO PINHO DA SILVA Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento nos arts. 541/CPC-73 e 105, III, ¿a¿, da CRFB, em face dos acórdãos n. 148.617 e 153.949, assim ementados: Acórdão n.º 148.617 (fl. 802): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA, MAS NÃO JUNTADA AOS AUTOS - ERRO DE PROCESSAMENTO DA SECRETARIA - AS PARTES DO PROCESSO NÃO PODEM SER PREJUDICADAS. APELAÇÃO TEMPESTIVA - SEGURO DE IMOVEL. PERDA TOTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVISTO NA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- Recurso de Apelação que deve ser contemplado por este Juízo, uma vez que por equívoco da Secretaria da Vara julgadora não houve a sua juntada. Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é claro sobre a questão, posto que as partes não devem ser prejudicadas em razão dos erros cometidos pelos servidores da Administração Pública; 2- Seguradora que se nega à cobertura da Apólice do Seguro acerca dos danos havidos no bem imóvel do recorrido, entendendo o apelante que o motivo da impossibilidade de habitação do imóvel decorreu de causa externa não enquadrada na apólice do seguro. 3- No entanto, diante da análise do seguro contratado, bem como das declarações do apelante, da realização da perícia (fls. 364-379), na qual o perito do juízo concluiu que provavelmente a demolição seria mais viável do que os reparos necessários, e ainda, o documento assinado pelo próprio chefe do Setor de Seguros da Seguradora apelante, que atestam que os danos no imóvel são irrecuperáveis (fl. 336-342), restou-se comprovada que houve falha na prestação do serviço de seguro, que se furtou ao pagamento da apólice. (2015.02547120-21, 148.617, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-16) Acórdão n.º 153.949 (fl. 867): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIDOS OS PRESENTES EMBARGOS, POSTO QUE, NÃO OBJETIVA SANAR ALGUM VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA, HAVENDO CLARA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (2015.04512001-68, 153.949, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-11-27). Aponta como violados pelos acórdão combatidos os arts. 3º e 5º da Lei Federal n.º 13.000/2014, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) deveria ter sido intimada nestes autos como representante legal do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), razão por que devem ser reformados para que, com o ingresso da CEF na lide, os autos sejam remetidos à Justiça Federal. Contrarrazões presentes às fls. 903/940. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Além disso, como se colhe da ementa do REsp 1404796/SP, para o STJ, ao ponderar a teoria do atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum, ¿cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado¿. E mais, para a instância especial, lastreada no princípio suprarreferido, ¿a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos¿. Eis a ementa do julgado em relevo, destacada nas partes que interessam a corroborar a exposição feita: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (negritei). Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que, na hipótese vertente, os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. In casu, a decisão hostilizada é de uma última instância. Estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal, ao preparo (fl. 891) e à regularidade de representação (fl. 451). No que pese o atendimento dos pressupostos suprarreferidos, o apelo nobre desmerece trânsito à instância especial, por desatender ao requisito específico do prequestionamento. Conquanto tenham sido opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento prévio do Colegiado Ordinário acerca do tema debatido no recurso especial, como se observa ao exame dos termos e fundamentos dos acórdãos 148.617 e 153.949, lançados às fls. 802/805-v e 867/868-v. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula 211, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366). No mesmo sentido, é a súmula 282/STF, aplicável por simetria. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 211/STJ E N° 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas nº 211/STJ e n° 282/STF). 2. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 165, 458, inciso II, e 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 423.812/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. ARTS. 267, INC. V, E 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 301 DO CPC. AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Apontados como malferidos artigos de lei que não possuem comando normativo apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido ou mesmo a levar ao direito pleiteado, aplica-se, nesta Corte Superior, o óbice da Súmula 284/STF. 2. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que é condição imprescindível ao conhecimento do recurso especial que tenham sido ventilados, ainda que implicitamente, no contexto do acórdão combatido, os dispositivos legais indicados como malferidos, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, de modo que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. No caso, não houve manifestação sobre os dispositivos legais supostamente malferidos ou mesmo sobre a argumentação expendida, a despeito da oposição de aclaratórios, descurando-se a parte de apontar violação ao art. 535 do CPC. Incidente a Súmula 211/STJ. 3. Do aresto recorrido se retira que o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, no caso concreto, está fundado no conjunto fático-probatório produzido, pelo que a revisão pretendida fica obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 816.974/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) (Destaquei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente, para as providências de praxe, em especial atentar para a prioridade processual do autor / recorrido, idoso, por força do disposto no art. 1211-A do CPC-1973, equivalente ao art. 1.048 do CPC-2015, assim como deverá conferir todos os quatro volumes e retificação da numeração das folhas dos autos, porquanto, por amostragem, verifiquei que a folha sucessiva à 782 está grafada como 787. Belém/PA, 29/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/47
(2016.01735670-10, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.01735670-10
Tipo de processo
:
Apelação
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