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Jurisprudência


TJPA 0010724-73.2010.8.14.0301

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0010724-73.2010.8.14.0301 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ALDEMIRA CARNEIRO MAIA ADVOGADA: ALDEMIRA CARNEIRO MAIA OAB 3085 AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO OAB 11.471 ADVOGADO: SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO OAB 7335 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO E POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de comunicação ao Juízo de origem, pois o próprio recorrido carreou aos autos a petição da agravante comunicando a interposição do recurso perante o Juízo de primeiro grau, estando dessa forma, atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 526, Parágrafo único do CPC/73 vigente à época da interposição do recurso. 2. Ao contrário do que sustenta o agravado, a agravante interpôs o recurso acertadamente impugnando a decisão proferida no cumprimento de sentença, na parte que lhe foi desfavorável, logo, descabe a alegação de ausência de interesse recursal. 3. Não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade para considerar os embargos à execução apresentados como impugnação ao cumprimento de sentença, pois se trata de erro inescusável, notadamente por se tratar de meios de impugnação regidos por legislação específica que não deixa dúvidas acerca das hipóteses de cabimento, bem como, das matérias passíveis de serem arguidas em cada espécie. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDEMIRA CARNEIRO MAIA objetivando a reforma da decisão proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos do cumprimento de sentença proposto pela Agravante em face de BANCO DA AMAZÔNIA, recebeu os embargos à execução propostos pelo Agravado como impugnação ao cumprimento de sentença e anulou parcialmente os atos de execução já praticados, determinando ainda, a devolução de 42% do valor já penhorado. Em suas razões recursais (fls. 02/14) a agravante sustenta o não cabimento do princípio da fungibilidade para o recebimento de embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo, porque os embargos à execução somente foram apresentados após o prazo de 02 (dois) meses do recebimento da intimação para pagamento, e que, os embargos ajuizados intempestivamente possuem o intuito tão somente de procrastinar e tumultuar o processo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final, a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 15/76 O recurso foi distribuído inicialmente à Des. Célia Regina de Lima Pinheiro que em decisão de fls. 79/80 deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentada pelo agravado à fl. 82/90 aduzindo preliminares de ausência de interesse recursal e não conhecimento do recurso em razão da ausência de comunicação da interposição do recurso ao Juízo a quo. No mérito, sustenta que deve ser mantida a decisão que recebeu os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. Juntou documentos de fls. 91/620. Às fls. 621/628 consta a interposição de agravo regimental em face da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Em decisão monocrática de fls. 652/653 o agravo regimental não foi conhecido. À teor da Emenda Regimental nº 05/2016, redistribuído, coube-me a relatoria do feito com entrada no gabinete aos 21.02.2017 (fl. 661). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação por nosso ordenamento jurídico. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de comunicação da interposição do agravo ao Juízo de 1º grau. O agravado sustenta em contrarrazões que a agravante não comunicou ao Juízo de primeiro grau a interposição do presente recurso, bem como, o rol de documentos que instruem o agravo, descumprindo assim, o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 526 do CPC/73. Não assiste razão ao agravado. O próprio recorrido carreou aos autos a petição da agravante comunicando a interposição do recurso perante o Juízo de primeiro grau conforme se observa às fls. 526/524, estando desta forma atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 526, Parágrafo único do CPC/73 vigente à época da interposição do recurso. Registre-se por oportuno, que não há a obrigatoriedade de a agravante informar a interposição do agravo de instrumento na ação de embargos à execução, processo nº 0031546-91.2014.8.0301 como pretende o agravado, isso porque, na mesma sentença de extinção dos embargos, o Juizo a quo passou a proferir decisão interlocutória recebendo os embargos como impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a juntada da decisão aos autos do referido processo, conforme se observa à fl. 583, logo, correta a interposição e comunicação do recurso de agravo de instrumento no cumprimento de sentença, processo nº 0010724-73.2010.8.14.0301. Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de comunicação ao Juízo a quo. Preliminar de ausência de interesse recursal O agravado sustenta em contrarrazões que não há interesse recursal, já que, o agravante interpõe o recurso impugnando decisão referente a impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que, a decisão foi proferida nos autos da ação de embargos á execução. Contudo, conforme exposto alhures, a decisão proferida pelo Juízo a quo, possui efeitos tanto nos embargos à execução como no cumprimento de sentença. Dessa forma, a agravante possui interesse recursal em reformar a decisão que lhe foi desfavorável no cumprimento de sentença. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse recursal. Mérito No mérito, a agravante sustenta que não há como ser mantida a decisão que, aplicando o princípio da fungibilidade, recebeu os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a liberação de parte do valor penhorado. Assiste razão à agravante. O processo em exame versa sobre a execução de título judicial, decorrente de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta pela agravante, hipótese em que a via adequada para o questionamento da execução seria a impugnação, nos moldes do disposto nos artigos 475-J, §1º, 475-L e 475-M, do Código de Processo Civil de 73, vigente á época. Nesse sentido, não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade para considerar os embargos à execução apresentados como impugnação ao cumprimento de sentença, pois se trata de erro inescusável, notadamente por se tratar de meios de impugnação regidos por legislação específica que não deixa dúvidas acerca das hipóteses de cabimento, bem como, das matérias passíveis de serem arguidas em cada espécie. Com efeito, ante a inexistência de dúvida razoável acerca do cabimento, não há como ser mantida a decisão que recebeu os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA INADEQUADA. FUNGIBILIDADE. INAPLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Lei é clara ao ditar o instrumento de defesa do executado em fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível a oposição de embargos à execução, configurando-se erro grosseiro a sua utilização no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. De mais a mais, os dois institutos possuem diferenças significativas, a teor da exigência de garantia do juízo e do rol de matérias de defesa cabíveis, razão pela qual resta afastado também o requisito da dúvida objetiva. 3. Agravo regimental conhecido, mas não provido. (TJ-DF - AGR1: 201401114507751 Apelação Cível, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 24/02/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIDOS COMO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DO RECURSO CORRETAMENTE CABÍVEL. O princípio da fungibilidade dos recursos traduz-se na perspectiva da admissão de recurso inadequado como se fosse o correto. Desse modo, para aplicação do referido princípio, faz-se necessária a ocorrência de três requisitos: lei dúbia quanto ao recurso adequado; inexistência de erro grosseiro na escolha do recurso e interposição no prazo do recurso corretamente cabível. Não preenchidos quaisquer desses requisitos, não há que se falar no emprego do princípio da fungibilidade ao caso. Agravo Provido. (TJ-MG - AI: 10024082206228001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 09/11/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2015) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS NO LUGAR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da fungibilidade se o executado, incidindo em erro grosseiro, ajuíza embargos à execução ao invés de oferecer impugnação ao cumprimento da sentença, máxime quando não há penhora. 2. Recurso não provido. (TJ-DF - APC: 20150310074185, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/11/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015). Assim, a decisão agravada deve ser reformada diante da impossibilidade de recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. Por consequência, deve ser reformada ainda, a parte da decisão que determinou a devolução de parte do valor penhorado ao executado, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para confirmar a decisão liminar de fls. 79/80 que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2017.04512749-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.04512749-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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