TJPA 0010729-65.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00107296520168140000 AGRAVANTE: JOSINEY DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSINEY DE OLIVEIRA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº. 00120017120168140040, ajuizada em face de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE LTDA, que indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora. Em suas razões recursais (fls. 02/07), a agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois o mesmo está desempregado e não possui condições de arcar com as custas processuais. Afirma que basta a simples afirmação de insuficiência financeira para o deferimento da Justiça Gratuita, em consagração ao princípio do livre acesso à justiça insculpida na constituição da república. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. Juntou documentos ás fls. 08/63. O pedido de efeito suspensivo foi deferido às fls. 68. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 71. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Como é cediço, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de não pode arcar com as despesas judiciais, sem com isso, afetar o sustento da própria família, segundo o artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05.02.50 e artigo 1º da Lei n. 7.115, de 29.9.1983. Ademais, a simples declaração de pobreza, gera a presunção juris tantum, ou seja, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. O recorrente, às fls. 43, comprovou, por meio da carteira de trabalho, que está desempregado. Tal documento é suficiente para demonstrar que, de fato, não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio e da família. Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 932, IV, ¿a¿ do NCPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 06 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00453951-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00107296520168140000 AGRAVANTE: JOSINEY DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSINEY DE OLIVEIRA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº. 00120017120168140040, ajuizada em face de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE LTDA, que indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora. Em suas razões recursais (fls. 02/07), a agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois o mesmo está desempregado e não possui condições de arcar com as custas processuais. Afirma que basta a simples afirmação de insuficiência financeira para o deferimento da Justiça Gratuita, em consagração ao princípio do livre acesso à justiça insculpida na constituição da república. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. Juntou documentos ás fls. 08/63. O pedido de efeito suspensivo foi deferido às fls. 68. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 71. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Como é cediço, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de não pode arcar com as despesas judiciais, sem com isso, afetar o sustento da própria família, segundo o artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05.02.50 e artigo 1º da Lei n. 7.115, de 29.9.1983. Ademais, a simples declaração de pobreza, gera a presunção juris tantum, ou seja, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. O recorrente, às fls. 43, comprovou, por meio da carteira de trabalho, que está desempregado. Tal documento é suficiente para demonstrar que, de fato, não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio e da família. Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 932, IV, ¿a¿ do NCPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 06 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00453951-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.00453951-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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