TJPA 0010731-35.2016.8.14.0000
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA COM PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA TRIBUTÁRIA COBRADA PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. PODER DE POLÍCIA NÃO CONFIGURADA. CARACTERIZADA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE É SUBSIDIADA PELO REGIME GERAL DE IMPOSTOS. TAXA JÁ COBRADA PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL OU EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA SOBRE AS ATIVIDADES DA EMPRESAS FILIADAS À SEAHPAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. i. Decisão de 1º grau que deferiu o pedido liminar em sede Ação coletiva, para suspender a exigibilidade de taxa tributária cobrada pelo Estado do Pará através da Polícia Civil Estadual; ii. Na hipótese em exame, o agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos norteadores da decisão interlocutória fustigada. Requisitos para a concessão do efeito suspensivo não comprovados, quais sejam: Probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave a recorrente; iii. A taxa é uma espécie de tributo que é cobrada em razão do custeio de atuação estatal específica, prestação de serviço público e divisível ou pelo exercício do poder de polícia. O poder de polícia, é exercido em razão de atos de polícia, realizados pela Administração Pública, visando o interesse público, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato. iv. O recorrente afirma que a Taxa é cobrada devido ao Poder de Polícia realizado pelo Estado, dos autos percebe-se que há a cobrança do tributo, mas não há prova de nenhuma fiscalização administrativa realizada pela Fazenda Pública Estadual. Além disso, o Estado também não demonstra nos autos que a taxa devida está sendo usada para custear uma estrutura destinada a regularização e fiscalização dos serviços prestados pelas empresas filiadas a SEAHPAR. v. O que ocorre é verdadeira confusão entre distinguir o serviço de segurança pública prestado pela polícia civil e o poder de polícia realizado pela mesma para fins de fiscalização administrativa. A Polícia Civil é órgão do Sistema de Segurança Pública do Estado do Pará, portanto presta serviços de segurança pública para a coletividade, caracterizando serviço público, geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto. vi. Nestes termos, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão hostilizada; vii. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.03610751-39, 179.742, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-25)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA COM PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA TRIBUTÁRIA COBRADA PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. PODER DE POLÍCIA NÃO CONFIGURADA. CARACTERIZADA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE É SUBSIDIADA PELO REGIME GERAL DE IMPOSTOS. TAXA JÁ COBRADA PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL OU EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA SOBRE AS ATIVIDADES DA EMPRESAS FILIADAS À SEAHPAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. i. Decisão de 1º grau que deferiu o pedido liminar em sede Ação coletiva, para suspender a exigibilidade de taxa tributária cobrada pelo Estado do Pará através da Polícia Civil Estadual; ii. Na hipótese em exame, o agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos norteadores da decisão interlocutória fustigada. Requisitos para a concessão do efeito suspensivo não comprovados, quais sejam: Probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave a recorrente; iii. A taxa é uma espécie de tributo que é cobrada em razão do custeio de atuação estatal específica, prestação de serviço público e divisível ou pelo exercício do poder de polícia. O poder de polícia, é exercido em razão de atos de polícia, realizados pela Administração Pública, visando o interesse público, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato. iv. O recorrente afirma que a Taxa é cobrada devido ao Poder de Polícia realizado pelo Estado, dos autos percebe-se que há a cobrança do tributo, mas não há prova de nenhuma fiscalização administrativa realizada pela Fazenda Pública Estadual. Além disso, o Estado também não demonstra nos autos que a taxa devida está sendo usada para custear uma estrutura destinada a regularização e fiscalização dos serviços prestados pelas empresas filiadas a SEAHPAR. v. O que ocorre é verdadeira confusão entre distinguir o serviço de segurança pública prestado pela polícia civil e o poder de polícia realizado pela mesma para fins de fiscalização administrativa. A Polícia Civil é órgão do Sistema de Segurança Pública do Estado do Pará, portanto presta serviços de segurança pública para a coletividade, caracterizando serviço público, geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto. vi. Nestes termos, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão hostilizada; vii. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.03610751-39, 179.742, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.03610751-39
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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