TJPA 0010742-64.2016.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010742-64.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DIEYNE CRISTINE FERREIRA SOZINHO E OUTROS ADVOGADA: MARIZE ANDREA MIRANDA SILVA - OAB-PA: 16218 ADVOGADA: JOANA DARC DA COSTA MIRANDA - OAB-PA: 19816 ADVOGADA: JULLYANE DE NAZARÉ ALMEIDA BARBOSA - OAB-PA: 22957 AGRAVADA: DIONE RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO: DILSON RODRIGUES DOS PASSOS ADVOGADO: WANDREI MELO DA ROCHA - OAB-PA: 19372 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO DOMICILIO DOS RÉUS. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A REGRA CONTIDA NO ART. 46, §4º DO CPC-15. RECUSRO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Juízo de origem declinou da competência, em razão do domicílio dos réus, com fulcro no art. 46 do CPC-15, haja vista a maioria deles residirem na Comarca de Castanhal. 2. Ocorre que o §4º do art. 46 do CPC-15 determina que ¿havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.¿ 3. Compulsando os autos verifica-se que os Requeridos da ação principal residem nas Comarcas de Castanhal, Belém, Ananindeua (fls. 12). 4. Desse modo, com base na regra acima transcrita, percebe-se o equívoco da decisão recorrida ao declinar a competência para o Juízo da Comarca de Castanhal, haja vista que caberia ao autor demandar no foro de qualquer dos réus. 5. Na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça conheço e provejo o recurso, com o objetivo de reformar a decisão guerreada, determinando a permanência do processo em comento sob a jurisdição do juízo declinante da 7ª Vara de Família da Capital para o devido prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Dieyne Cristine Ferreira Sozinho e outros em face do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 7a Vara de Família de Belém, que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem (Processo n° 0093437- 79.2015.8.14.0301), que entendeu tratar-se de incompetência em razão do domicílio dos réus, art. 46 do CPC-15, haja vista a maioria deles residirem na Comarca de Castanhal. Em breve histórico, os agravantes sustentam que a presente demanda se baseia no pedido de averiguação e reconhecimento de paternidade post mortem. Assim, os autores intentaram ação para obter o reconhecimento de sua filiação, com o objetivo de concorrerem a habilitação em processo de inventário do paterno, Processo n° 066646-73.2015.814.0301, que tramita na 14a Vara Civil e Empresarial de Belém. Relatam que os Requeridos foram devidamente citados na ação principal, e compareceram espontaneamente na Secretaria da Vara para conhecimento da Ação, conforme certidões de fls. 32, 33 e 34. Assim, em atendimento a consensualidade e a obrigação das partes agirem com boa-fé no processo, e por terem ciência da situação de fato, os Agravados acharam por bem do direito reconhecerem o pedido da exordial (fls. 40-42), por gozarem de uma relação familiar sadia e amistosa. Aduzem, que os autos principais caminhava com a marcha regular, tudo em vista que se daria maior celeridade e resolução na lide, porém sem sucesso. Nada obstante, e mesmo com todos os atos próprio do processo em curso, sobreveio a decisão agravada às (fls. 65), conforme acima relatada em que o Juízo processante declina de sua competência. Desse modo, pugnaram para que o feito seja processado na Comarca de Belém, ante a inércia dos agravados em solicitá-las. Por fim, requereram o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão, e o Juízo da 7a Vara de Família de Belém proceda a continuação do feito e julgue o mérito da demanda, considerando as questões de fato e de direito ora relevantes (fls. 02/09). Juntaram documentos (10/84). Distribuído o feito, em data de 05/09/2016, coube o julgamento à Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (fls. 85). Redistribuídos, recaindo o feito sob a relatoria da Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN (fls. 87). Em despacho inicial (fls. 89) a Relatora determinou expedição de oficio ao Juízo a quo para prestar informações necessárias; a intimação dos agravados para, querendo, respondam ao recurso, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público de segundo grau para exame e pronunciamento. O juízo de primeiro grau prestou informações às fls. 91-92. Os agravantes em petição, requereram que a Relatora do feito determinasse ao Juízo a quo que se abstenha de redistribuir o processo para a Comarca de Castanhal antes da decisão do Agravo de Instrumento, sob pena de prejuízo para os litigantes (fls. 93/94). Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada. A teor da Emenda Regimental nº. 05-2016, Redistribuído o feito, em 2017, coube-me a relatoria (fls. 104-verso). Em despacho inicial de fls. 105 foi determinado a remessa dos autos ao d.d Representante do Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (fls.107-109). É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço do recurso. Diante ao caráter prioritário, impõe-se o julgamento monocrático como forma de solução mais célere, haja vista tratar-se de recurso veiculando questões já decididas no âmbito deste TJPA, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. Ressalta-se que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado, posto que as questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo originário não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. Inexistindo preliminares a examinar, passo a análise do meritum causae. A matéria recursal devolvida à apreciação cinge-se em verificar se com acerto o interlocutório que declinou a competência para a Comarca de Castanhal-PA, em razão do domicilio dos réus. Sobre a competência dispõe o art. 43 do CPC-15, in verbis: CPC, art. 43: determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Ressalta-se ainda a regra contida no §4º do art. 46 do CPC-15, in verbis: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 4º - Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Grifei. Compulsando os autos verifica-se que os Requeridos da ação principal residem nas Comarcas de Castanhal, Belém, Ananindeua às fls. 12. Desse modo, com base nas regras acima transcritas, percebe-se o equívoco da decisão recorrida ao declinar a competência para o Juízo da Comarca de Castanhal, haja vista que caberia ao autor demandar no foro de qualquer dos réus. Nesse sentido é o entendimento da C. STJ: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 148.433 - MG (2016/0226870-6) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE POUSO ALEGRE - SJ/MG SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ELTON NOBRE DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - RJ068058 INTERES. : ESTELA INDIRA MARTIN INTERES. : CLELIA FILOMENA APARECIDA MARTIN MARQUES INTERES. : ERICKA SHARON MARTIN PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. AÇÃO MONITÓRIA. TRÊS RÉUS. DOMICÍLIOS DIVERSOS. FACULDADE DO AUTOR ESCOLHER O FORO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SÓ PODE SER ARGUIDA PELO RÉU POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Processo: CC 148433 MG 2016/0226870-6, Publicação: DJ 08/06/2017). Observa-se, que os agravantes ajuizaram a ação na Comarca de Belém, pelo fato de corresponder ao domicilio da Requerida Dieyne Cristine Ferreira Sozinho. Ademais, se faz necessário mencionar sobre a existência de diversos atos processuais realizados na ação principal: como exemplo, a citação das partes Requeridas, tendo inclusive estas protocolado petição (fls. 40-42), no sentido de reconhecerem juridicamente o pedido dos autores (reconhecimento do vínculo biológico destes com o de cujus), com fundamento no art. 269, II do CPC-73, vigente a época, bem como designação de audiência de conciliação entre as partes mediante interlocutório proferido em data de 28.01.2016, conforme consulta no sistema Libra. Desse modo, com fulcro nos artigos acima transcritos e com fundamento no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que prevê: ¿LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)¿ se faz necessário a permanência do processo em comento sob a jurisdição do juízo declinante, isto é, o Juízo da 7ª Vara de Família da Capital. ISTO POSTO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, COM O OBJETIVO DE REFORMAR A DECISÃO GUERREADA, DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM COMENTO SOB A JURISDIÇÃO DO JUÍZO DECLINANTE DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de novembro de 2017 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.05091215-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010742-64.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DIEYNE CRISTINE FERREIRA SOZINHO E OUTROS ADVOGADA: MARIZE ANDREA MIRANDA SILVA - OAB-PA: 16218 ADVOGADA: JOANA DARC DA COSTA MIRANDA - OAB-PA: 19816 ADVOGADA: JULLYANE DE NAZARÉ ALMEIDA BARBOSA - OAB-PA: 22957 AGRAVADA: DIONE RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO: DILSON RODRIGUES DOS PASSOS ADVOGADO: WANDREI MELO DA ROCHA - OAB-PA: 19372 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO DOMICILIO DOS RÉUS. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A REGRA CONTIDA NO ART. 46, §4º DO CPC-15. RECUSRO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Juízo de origem declinou da competência, em razão do domicílio dos réus, com fulcro no art. 46 do CPC-15, haja vista a maioria deles residirem na Comarca de Castanhal. 2. Ocorre que o §4º do art. 46 do CPC-15 determina que ¿havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.¿ 3. Compulsando os autos verifica-se que os Requeridos da ação principal residem nas Comarcas de Castanhal, Belém, Ananindeua (fls. 12). 4. Desse modo, com base na regra acima transcrita, percebe-se o equívoco da decisão recorrida ao declinar a competência para o Juízo da Comarca de Castanhal, haja vista que caberia ao autor demandar no foro de qualquer dos réus. 5. Na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça conheço e provejo o recurso, com o objetivo de reformar a decisão guerreada, determinando a permanência do processo em comento sob a jurisdição do juízo declinante da 7ª Vara de Família da Capital para o devido prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Dieyne Cristine Ferreira Sozinho e outros em face do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 7a Vara de Família de Belém, que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem (Processo n° 0093437- 79.2015.8.14.0301), que entendeu tratar-se de incompetência em razão do domicílio dos réus, art. 46 do CPC-15, haja vista a maioria deles residirem na Comarca de Castanhal. Em breve histórico, os agravantes sustentam que a presente demanda se baseia no pedido de averiguação e reconhecimento de paternidade post mortem. Assim, os autores intentaram ação para obter o reconhecimento de sua filiação, com o objetivo de concorrerem a habilitação em processo de inventário do paterno, Processo n° 066646-73.2015.814.0301, que tramita na 14a Vara Civil e Empresarial de Belém. Relatam que os Requeridos foram devidamente citados na ação principal, e compareceram espontaneamente na Secretaria da Vara para conhecimento da Ação, conforme certidões de fls. 32, 33 e 34. Assim, em atendimento a consensualidade e a obrigação das partes agirem com boa-fé no processo, e por terem ciência da situação de fato, os Agravados acharam por bem do direito reconhecerem o pedido da exordial (fls. 40-42), por gozarem de uma relação familiar sadia e amistosa. Aduzem, que os autos principais caminhava com a marcha regular, tudo em vista que se daria maior celeridade e resolução na lide, porém sem sucesso. Nada obstante, e mesmo com todos os atos próprio do processo em curso, sobreveio a decisão agravada às (fls. 65), conforme acima relatada em que o Juízo processante declina de sua competência. Desse modo, pugnaram para que o feito seja processado na Comarca de Belém, ante a inércia dos agravados em solicitá-las. Por fim, requereram o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão, e o Juízo da 7a Vara de Família de Belém proceda a continuação do feito e julgue o mérito da demanda, considerando as questões de fato e de direito ora relevantes (fls. 02/09). Juntaram documentos (10/84). Distribuído o feito, em data de 05/09/2016, coube o julgamento à Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (fls. 85). Redistribuídos, recaindo o feito sob a relatoria da Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN (fls. 87). Em despacho inicial (fls. 89) a Relatora determinou expedição de oficio ao Juízo a quo para prestar informações necessárias; a intimação dos agravados para, querendo, respondam ao recurso, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público de segundo grau para exame e pronunciamento. O juízo de primeiro grau prestou informações às fls. 91-92. Os agravantes em petição, requereram que a Relatora do feito determinasse ao Juízo a quo que se abstenha de redistribuir o processo para a Comarca de Castanhal antes da decisão do Agravo de Instrumento, sob pena de prejuízo para os litigantes (fls. 93/94). Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada. A teor da Emenda Regimental nº. 05-2016, Redistribuído o feito, em 2017, coube-me a relatoria (fls. 104-verso). Em despacho inicial de fls. 105 foi determinado a remessa dos autos ao d.d Representante do Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (fls.107-109). É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço do recurso. Diante ao caráter prioritário, impõe-se o julgamento monocrático como forma de solução mais célere, haja vista tratar-se de recurso veiculando questões já decididas no âmbito deste TJPA, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. Ressalta-se que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado, posto que as questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo originário não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. Inexistindo preliminares a examinar, passo a análise do meritum causae. A matéria recursal devolvida à apreciação cinge-se em verificar se com acerto o interlocutório que declinou a competência para a Comarca de Castanhal-PA, em razão do domicilio dos réus. Sobre a competência dispõe o art. 43 do CPC-15, in verbis: CPC, art. 43: determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Ressalta-se ainda a regra contida no §4º do art. 46 do CPC-15, in verbis: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 4º - Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Grifei. Compulsando os autos verifica-se que os Requeridos da ação principal residem nas Comarcas de Castanhal, Belém, Ananindeua às fls. 12. Desse modo, com base nas regras acima transcritas, percebe-se o equívoco da decisão recorrida ao declinar a competência para o Juízo da Comarca de Castanhal, haja vista que caberia ao autor demandar no foro de qualquer dos réus. Nesse sentido é o entendimento da C. STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 148.433 - MG (2016/0226870-6) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE POUSO ALEGRE - SJ/MG SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ELTON NOBRE DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - RJ068058 INTERES. : ESTELA INDIRA MARTIN INTERES. : CLELIA FILOMENA APARECIDA MARTIN MARQUES INTERES. : ERICKA SHARON MARTIN PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. AÇÃO MONITÓRIA. TRÊS RÉUS. DOMICÍLIOS DIVERSOS. FACULDADE DO AUTOR ESCOLHER O FORO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SÓ PODE SER ARGUIDA PELO RÉU POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Processo: CC 148433 MG 2016/0226870-6, Publicação: DJ 08/06/2017). Observa-se, que os agravantes ajuizaram a ação na Comarca de Belém, pelo fato de corresponder ao domicilio da Requerida Dieyne Cristine Ferreira Sozinho. Ademais, se faz necessário mencionar sobre a existência de diversos atos processuais realizados na ação principal: como exemplo, a citação das partes Requeridas, tendo inclusive estas protocolado petição (fls. 40-42), no sentido de reconhecerem juridicamente o pedido dos autores (reconhecimento do vínculo biológico destes com o de cujus), com fundamento no art. 269, II do CPC-73, vigente a época, bem como designação de audiência de conciliação entre as partes mediante interlocutório proferido em data de 28.01.2016, conforme consulta no sistema Libra. Desse modo, com fulcro nos artigos acima transcritos e com fundamento no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que prevê: ¿LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)¿ se faz necessário a permanência do processo em comento sob a jurisdição do juízo declinante, isto é, o Juízo da 7ª Vara de Família da Capital. ISTO POSTO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, COM O OBJETIVO DE REFORMAR A DECISÃO GUERREADA, DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM COMENTO SOB A JURISDIÇÃO DO JUÍZO DECLINANTE DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de novembro de 2017 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.05091215-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2018
Data da Publicação
:
19/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.05091215-83
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento