TJPA 0010746-04.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0010746-04.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA, OAB/PA Nº 8.699 AGRAVADA: JULIANA PEREIRA DA SILVA DEFENSORA: NILZA MARIA PAES DA CRUZ, OAB/PA Nº 4.896 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (proc. n. 046638-94.2016.8.14.0301), que concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Urge ressaltar que a presente questão circunda sobre uma menor, portadora de hidrocefalia em grau moderado, que necessita de um procedimento cirúrgico neurológico, entretanto, o período de carência do plano contratado não terminou, e, mediante esta alegação, o Agravante negou a autorização de internação. Em suas razões recursais, a Agravante insurge acerca da necessidade do cumprimento dos períodos de carência, alegando que trata-se de uma cláusula prevista no contrato e na legislação. Acrescenta, ainda, que a parte Agravada dispôs de um vasto atendimento médico custeado pela ora Agravante, desde seu ingresso como colaboradora. Aduz que devem ser contados 180 (cento e oitenta) dias do período de carência, os quais estão previstos na Lei de nº 9.656/98, onde a internação solicitada seria autorizada apenas na data de 14/01/2017, uma vez que a adesão ao plano foi no dia 04/08/2016. A parte Agravante sustenta que o fito do período de carência é resguardar os planos de saúde para que não ocorram casos em que o indivíduo se convenie com a operadora do plano apenas para fazer o procedimento e após este concluso, cancele o contrato. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para que sejam cessados os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo total provimento do presente recurso, rogando pela cassação, definitiva, da decisão interlocutória. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Preliminarmente, passo a analisar o pedido de revogação da decisão guerreada nos autos. No que tange ao pedido de cassação da decisão ora combatida, cabe ressaltar que Doutrina e Jurisprudência pertinentes ao tema, entendem que, a teor do art. 6º da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito social. Ainda, vale ressaltar que no caput do art. 5º da Carta Magna encontra-se assegurado o direito à vida. Ademais, acrescento que no art. 1º da CF/88, o constitucionalista institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Assim, é necessário se ter por norte que a revogação de tal decisão equivale a impedir que o ora agravado tenha acesso aos seus direitos. O tema encontra-se em Jurisprudência nos Tribunais Nacionais, inclusive Superiores, as quais colaciono: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 726.986 - RJ (2015/0139883-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADOS : LEONARDO TURRINI COSTA E OUTRO (S) ANNY AGATA TRINDADE DE ARAUJO AGRAVADO : JOSE OSVALDO HAELER ADVOGADO : ELIZABETH DE SOUZA DA COSTA E OLIVEIRA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 211): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. SEGURO SAÚDE (AMIL). PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE CATETERISMO CARDÍACO. RISCO DE MORTE. RECUSA DA RÉ, SOB A ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRAZO CARENCIAL, BEM COMO DE DOENÇA PREEXISTENTE. DECRETO DE REVELIA DA OPERADORA RÉ, POR APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DEFESA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO RETIDO INSURGINDO-SE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO, POR CONSIDERAR QUE A MANIFESTAÇÃO APRESENTAVA CONTEÚDO PRÓPRIO DE CONTESTAÇÃO, DIANTE A REVELIA DA RÉ, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO MERITÓRIA PRECLUSA, NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. INVIÁVEL A ANÁLISE DE FATOS SOBRE OS QUAIS SE OPEROU A PRECLUSÃO. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A agravante alega violação ao artigo 11 da Lei 9.656/98, sustentando que não há que se falar em procedência do pedido do autor em razão da revelia, pois os próprios documentos juntados pelo ora agravado demonstram a existência de doença preexistente, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do procedimento pleiteado, pois em período de carência. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na espécie, anoto que o acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que embora o problema de saúde do autor fosse pré-existente ao contrato, a carência de 24 meses em relação ao procedimento requerido não devia prevalecer diante do caráter emergencial do procedimento de cateterismo cardíaco (e-STJ fl. 212). Além disso, concluiu o Tribunal de origem que prejudicada a discussão em torno da necessidade de cumprimento de prazo de carência, diante da incidência, no caso concreto, dos efeitos da revelia (e-STJ fl. 214). Verifica-se, portanto, que rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com efeito, anoto que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que possui entendimento no sentido de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO PARA RESTABELECER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. Prazo de carência (24 meses) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. A jurisprudência do STJ é no sentido de que" lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida "(REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1401390/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJ de 3/12/2013) RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte"vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada". (REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).(...) 4. Recurso especial provido. (RESP 1.243.632/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2012, DJe 17/9/2012) Deve incidir, portanto, a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2015. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 726986 RJ 2015/0139883-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/07/2015) (grifei) RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.027 - SP (2013/0102121-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : JOÃO PAULO HECKER DA SILVA LILIAN CHIARA SERDOZ RECORRIDO : CARMEM ARENAS ADVOGADOS : FERNANDO CASTRO ANA MARIA CARDOSO LOPES INTERES. : HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ S/A - UNIDADE ANÁLIA FRANCO ADVOGADO : NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. PRAZO DE CARÊNCIA. CARÁTER EMERGENCIAL. FINALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. As Turmas de Direito Privado deste Superior Tribunal entendem que a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, sob pena de gerar dano moral indenizável. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: PLANO DE SAÚDE - Ação de indenização por danos morais e materiais - Negativa de cobertura - Período de carência - Cirurgia em caráter de emergência, em decorrência de crise de apendicite aguda - Previsão legal de prazo máximo de carência de 24 horas (art 12, V, c, da Lei 9.656/98), não havendo outros requisitos para a cobertura na hipótese - Recusa injusta - Ressarcimento das despesas efetuadas - Cabimento - Dano moral ocorrente, resultado do sofrimento com a negativa de cobertura, não obstante o grave estado de saúde da autora e do iminente risco de morte - Não se cuida aqui de mera discussão acerca da cobertura contratual, já que a emergência da internação assim não permitia - Valor arbitrado para a indenização, de R$ 5.100,00, que não merece redução - Recurso improvido. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e 12, V, b, e 35-C da Lei 9.656/98. Sustenta que o contrato estabeleceu carência de cento e oitenta dias do início do contrato e que não houve ilegalidade na recusa da cobertura para internação da recorrida. Alega não ser cabível indenização por danos morais. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 440. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 443). É o relatório. DECIDO. 2. A pretensão não merece prosperar. As Turmas de Direito Privado deste Superior Tribunal entendem que a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, sob pena de gerar dano moral indenizável. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO PARA RESTABELECER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. Prazo de carência (24 meses) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1401390/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013). ___________ AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave, ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 110.818/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013). ___________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 4. Nos casos de negativa de cobertura por parte do plano de saúde, em regra não se trata de mero inadimplemento contratual. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 213.169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012). ___________ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). ___________ Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido não merece reparos por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de abril de 2015. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1378027 SP 2013/0102121-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 28/04/2015) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO NEGADO PELO PLANO DE SAÚDE. UNIHOSP. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO INCLUÍDO NO PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO SOBRE COBERTURA CONTRATUAL. ADITIVO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE CRIANÇA QUE APRESENTAVA SINTOMA DE PNEUMONIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA EM COBRIR O PROCEDIMENTO. CDC. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR/PACIENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. - Na existência de dúvida, a questão deve ser resolvida aplicando-se as regras do CDC, pelo princípio de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte aderente. - O mais importante na relação contratual entre Plano de Saúde e beneficiário é a saúde do segurado, sem a qual deixará de existir. - Por conseguinte, resta incontroverso desrespeito por parte da Seguradora quanto a recusa da internação do paciente o que enseja o dano moral. - Qualidade excepcional do paciente. - A meta principal do plano é a proteção à saúde e bem estar do segurado que lhe foi recusado. - Inexiste prazo de carência contratual quando a internação exigir atendimento de urgência ou emergência do segurado. - Dano material eqüânime, diante da recusa no atendimento de urgência, tendo em vista as despesas efetuadas com os exames e demais gastos para o pronto restabelecimento do usuário do plano. - A caracterização do dano sofrido impende a demonstração do constrangimento, vergonha, abalo moral sofrido o que faz presumir um dano passível de ressarcimento. - O quantum indenizatório, não merece reparo, devendo ser sopesados observados os critérios subjetivos de cada caso, com o fim de tentar quantificar a dor experimentada em razão do dano emocional causado a outrem pelos dissabores obtidos na recusa da autorização da internação. - O valor atribuído a título de indenização por dano moral deve servir para reparar o mal causado, sem, contudo, ser meio de enriquecimento ilícito. - Quantum mantido. - Recurso improvido. (TJ-MA - AC: 75082007 MA, Relator: MILSON DE SOUZA COUTINHO, Data de Julgamento: 05/09/2008, SAO LUIS, ). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO PROVENIENTE DE DESPESAS DECORRENTE DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA IMPEDIR A EXCLUSÃO DA AUTORA DO REFERIDO PLANO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que não cumprido o prazo de carência, é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de ""emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente;"" conforme dispõe o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde. 2. Diante disso, há a verossimilhança da alegação sustentada pela autora quanto à inexigibilidade da dívida, decorrente de cirurgia autorizada em razão da gravidade do seu estado de saúde, bem como está presente o fundado dano de risco irreparável, pois está prestes a ser excluída do plano de saúde contratado em razão do não-pagamento do referido débito, razão pela qual deve ser deferida a tutela antecipada, uma vez presentes os seus pressupostos. 3. Ausência de perigo de irreversibilidade da decisão, já que a manutenção do contrato foi condicionada ao pagamento das mensalidades. (TJ-MG 106860720924770011 MG 1.0686.07.209247-7/001(1), Relator: GENEROSO FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2008, Data de Publicação: 07/06/2008) (grifei) Desta feita, há de se estabelecer que o direito garantido na Constituição é fundamental, indisponível e essencial para a efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Noutra ponta, passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pela ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que a agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ In casu, em cognição sumária, constata-se a não existência do direito alegado pela agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora) uma vez que é dever da parte agravante salvaguardar a saúde de seu cliente, despendendo de recursos financeiros para a realização da intervenção cirúrgica, como se faz necessário. Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, considerando a relevante fundamentação, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA acerca desta decisão, para fins de direito; 2) Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente; 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ___ de setembro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 06
(2016.03950244-12, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0010746-04.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA, OAB/PA Nº 8.699 AGRAVADA: JULIANA PEREIRA DA SILVA DEFENSORA: NILZA MARIA PAES DA CRUZ, OAB/PA Nº 4.896 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (proc. n. 046638-94.2016.8.14.0301), que concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Urge ressaltar que a presente questão circunda sobre uma menor, portadora de hidrocefalia em grau moderado, que necessita de um procedimento cirúrgico neurológico, entretanto, o período de carência do plano contratado não terminou, e, mediante esta alegação, o Agravante negou a autorização de internação. Em suas razões recursais, a Agravante insurge acerca da necessidade do cumprimento dos períodos de carência, alegando que trata-se de uma cláusula prevista no contrato e na legislação. Acrescenta, ainda, que a parte Agravada dispôs de um vasto atendimento médico custeado pela ora Agravante, desde seu ingresso como colaboradora. Aduz que devem ser contados 180 (cento e oitenta) dias do período de carência, os quais estão previstos na Lei de nº 9.656/98, onde a internação solicitada seria autorizada apenas na data de 14/01/2017, uma vez que a adesão ao plano foi no dia 04/08/2016. A parte Agravante sustenta que o fito do período de carência é resguardar os planos de saúde para que não ocorram casos em que o indivíduo se convenie com a operadora do plano apenas para fazer o procedimento e após este concluso, cancele o contrato. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para que sejam cessados os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo total provimento do presente recurso, rogando pela cassação, definitiva, da decisão interlocutória. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Preliminarmente, passo a analisar o pedido de revogação da decisão guerreada nos autos. No que tange ao pedido de cassação da decisão ora combatida, cabe ressaltar que Doutrina e Jurisprudência pertinentes ao tema, entendem que, a teor do art. 6º da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito social. Ainda, vale ressaltar que no caput do art. 5º da Carta Magna encontra-se assegurado o direito à vida. Ademais, acrescento que no art. 1º da CF/88, o constitucionalista institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Assim, é necessário se ter por norte que a revogação de tal decisão equivale a impedir que o ora agravado tenha acesso aos seus direitos. O tema encontra-se em Jurisprudência nos Tribunais Nacionais, inclusive Superiores, as quais colaciono: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 726.986 - RJ (2015/0139883-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADOS : LEONARDO TURRINI COSTA E OUTRO (S) ANNY AGATA TRINDADE DE ARAUJO AGRAVADO : JOSE OSVALDO HAELER ADVOGADO : ELIZABETH DE SOUZA DA COSTA E OLIVEIRA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 211): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. SEGURO SAÚDE (AMIL). PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE CATETERISMO CARDÍACO. RISCO DE MORTE. RECUSA DA RÉ, SOB A ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRAZO CARENCIAL, BEM COMO DE DOENÇA PREEXISTENTE. DECRETO DE REVELIA DA OPERADORA RÉ, POR APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DEFESA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO RETIDO INSURGINDO-SE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO, POR CONSIDERAR QUE A MANIFESTAÇÃO APRESENTAVA CONTEÚDO PRÓPRIO DE CONTESTAÇÃO, DIANTE A REVELIA DA RÉ, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO MERITÓRIA PRECLUSA, NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. INVIÁVEL A ANÁLISE DE FATOS SOBRE OS QUAIS SE OPEROU A PRECLUSÃO. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A agravante alega violação ao artigo 11 da Lei 9.656/98, sustentando que não há que se falar em procedência do pedido do autor em razão da revelia, pois os próprios documentos juntados pelo ora agravado demonstram a existência de doença preexistente, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do procedimento pleiteado, pois em período de carência. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na espécie, anoto que o acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que embora o problema de saúde do autor fosse pré-existente ao contrato, a carência de 24 meses em relação ao procedimento requerido não devia prevalecer diante do caráter emergencial do procedimento de cateterismo cardíaco (e-STJ fl. 212). Além disso, concluiu o Tribunal de origem que prejudicada a discussão em torno da necessidade de cumprimento de prazo de carência, diante da incidência, no caso concreto, dos efeitos da revelia (e-STJ fl. 214). Verifica-se, portanto, que rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com efeito, anoto que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que possui entendimento no sentido de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO PARA RESTABELECER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. Prazo de carência (24 meses) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. A jurisprudência do STJ é no sentido de que" lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida "(REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1401390/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJ de 3/12/2013) RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte"vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada". (REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).(...) 4. Recurso especial provido. (RESP 1.243.632/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2012, DJe 17/9/2012) Deve incidir, portanto, a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2015. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 726986 RJ 2015/0139883-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/07/2015) (grifei) RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.027 - SP (2013/0102121-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : JOÃO PAULO HECKER DA SILVA LILIAN CHIARA SERDOZ RECORRIDO : CARMEM ARENAS ADVOGADOS : FERNANDO CASTRO ANA MARIA CARDOSO LOPES INTERES. : HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ S/A - UNIDADE ANÁLIA FRANCO ADVOGADO : NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. PRAZO DE CARÊNCIA. CARÁTER EMERGENCIAL. FINALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. As Turmas de Direito Privado deste Superior Tribunal entendem que a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, sob pena de gerar dano moral indenizável. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: PLANO DE SAÚDE - Ação de indenização por danos morais e materiais - Negativa de cobertura - Período de carência - Cirurgia em caráter de emergência, em decorrência de crise de apendicite aguda - Previsão legal de prazo máximo de carência de 24 horas (art 12, V, c, da Lei 9.656/98), não havendo outros requisitos para a cobertura na hipótese - Recusa injusta - Ressarcimento das despesas efetuadas - Cabimento - Dano moral ocorrente, resultado do sofrimento com a negativa de cobertura, não obstante o grave estado de saúde da autora e do iminente risco de morte - Não se cuida aqui de mera discussão acerca da cobertura contratual, já que a emergência da internação assim não permitia - Valor arbitrado para a indenização, de R$ 5.100,00, que não merece redução - Recurso improvido. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e 12, V, b, e 35-C da Lei 9.656/98. Sustenta que o contrato estabeleceu carência de cento e oitenta dias do início do contrato e que não houve ilegalidade na recusa da cobertura para internação da recorrida. Alega não ser cabível indenização por danos morais. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 440. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 443). É o relatório. DECIDO. 2. A pretensão não merece prosperar. As Turmas de Direito Privado deste Superior Tribunal entendem que a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, sob pena de gerar dano moral indenizável. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO PARA RESTABELECER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. Prazo de carência (24 meses) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1401390/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013). ___________ AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave, ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 110.818/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013). ___________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 4. Nos casos de negativa de cobertura por parte do plano de saúde, em regra não se trata de mero inadimplemento contratual. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 213.169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012). ___________ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). ___________ Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido não merece reparos por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de abril de 2015. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1378027 SP 2013/0102121-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 28/04/2015) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO NEGADO PELO PLANO DE SAÚDE. UNIHOSP. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO INCLUÍDO NO PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO SOBRE COBERTURA CONTRATUAL. ADITIVO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE CRIANÇA QUE APRESENTAVA SINTOMA DE PNEUMONIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA EM COBRIR O PROCEDIMENTO. CDC. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR/PACIENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. - Na existência de dúvida, a questão deve ser resolvida aplicando-se as regras do CDC, pelo princípio de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte aderente. - O mais importante na relação contratual entre Plano de Saúde e beneficiário é a saúde do segurado, sem a qual deixará de existir. - Por conseguinte, resta incontroverso desrespeito por parte da Seguradora quanto a recusa da internação do paciente o que enseja o dano moral. - Qualidade excepcional do paciente. - A meta principal do plano é a proteção à saúde e bem estar do segurado que lhe foi recusado. - Inexiste prazo de carência contratual quando a internação exigir atendimento de urgência ou emergência do segurado. - Dano material eqüânime, diante da recusa no atendimento de urgência, tendo em vista as despesas efetuadas com os exames e demais gastos para o pronto restabelecimento do usuário do plano. - A caracterização do dano sofrido impende a demonstração do constrangimento, vergonha, abalo moral sofrido o que faz presumir um dano passível de ressarcimento. - O quantum indenizatório, não merece reparo, devendo ser sopesados observados os critérios subjetivos de cada caso, com o fim de tentar quantificar a dor experimentada em razão do dano emocional causado a outrem pelos dissabores obtidos na recusa da autorização da internação. - O valor atribuído a título de indenização por dano moral deve servir para reparar o mal causado, sem, contudo, ser meio de enriquecimento ilícito. - Quantum mantido. - Recurso improvido. (TJ-MA - AC: 75082007 MA, Relator: MILSON DE SOUZA COUTINHO, Data de Julgamento: 05/09/2008, SAO LUIS, ). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO PROVENIENTE DE DESPESAS DECORRENTE DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA IMPEDIR A EXCLUSÃO DA AUTORA DO REFERIDO PLANO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que não cumprido o prazo de carência, é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de ""emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente;"" conforme dispõe o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde. 2. Diante disso, há a verossimilhança da alegação sustentada pela autora quanto à inexigibilidade da dívida, decorrente de cirurgia autorizada em razão da gravidade do seu estado de saúde, bem como está presente o fundado dano de risco irreparável, pois está prestes a ser excluída do plano de saúde contratado em razão do não-pagamento do referido débito, razão pela qual deve ser deferida a tutela antecipada, uma vez presentes os seus pressupostos. 3. Ausência de perigo de irreversibilidade da decisão, já que a manutenção do contrato foi condicionada ao pagamento das mensalidades. (TJ-MG 106860720924770011 MG 1.0686.07.209247-7/001(1), Relator: GENEROSO FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2008, Data de Publicação: 07/06/2008) (grifei) Desta feita, há de se estabelecer que o direito garantido na Constituição é fundamental, indisponível e essencial para a efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Noutra ponta, passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pela ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que a agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ In casu, em cognição sumária, constata-se a não existência do direito alegado pela agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora) uma vez que é dever da parte agravante salvaguardar a saúde de seu cliente, despendendo de recursos financeiros para a realização da intervenção cirúrgica, como se faz necessário. Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, considerando a relevante fundamentação, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA acerca desta decisão, para fins de direito; 2) Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente; 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ___ de setembro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 06
(2016.03950244-12, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
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