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Jurisprudência


TJPA 0010751-26.2012.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HÁ PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE APONTAR A AUTORIA DO RÉU/APELANTE NO PRESENTE CASO, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA QUE É DE SUMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? DO PLEITO PELA EXCLUSÃO DA MAJORANTE POR USO DE ARMA DE FOGO: IMPROCEDENTE, HÁ NOS AUTOS PROVAS DO USO DE ARMA NO COMETIMENTO DO DELITO ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIAL PROVIMENTO, HAVENDO REDUÇÃO DA PENA-BASE, NÃO PARA O MÍNIMO LEGAL, MAS, DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Da análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão à defesa ao pleitear pela absolvição do réu/apelante, haja vista haverem nos autos provas suficientemente capazes de apontar o apelante como um dos autores do delito. A materialidade do delito, resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 73. Já a autoria do réu/apelante resta demonstrada pelas declarações da vítima em fase policial, a qual é corroborada pelas declarações dos policiais militares que realizaram a prisão do réu Edinaldo Jesus dos Santos, e ainda por cópia de contrato de locação do veículo usado no delito. Consta nos autos às fls. 46/48, contrato de locação no nome do réu/apelante, em que o objeto do contrato era o carro utilizado no momento do delito, e inclusive o réu/apelante, dirigiu-se posteriormente à empresa que lhe alugou o carro para cobrar restituição do dinheiro gasto com o aluguel, haja vista que fora preso e não usufruiu mais do carro, tendo inclusive ameaçado os proprietários caso não devolvessem o dinheiro, conforme se observa às fls. 280/284, nas quais constam as declarações dos proprietários da locadora prestados na 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Icoaraci/PA. Havendo ainda nos autos os relatos dos Policiais Militares que atuaram na prisão do réu/apelante, que afirmam que a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas o réu/apelante FÁBIO SANTOS DOS SANTOS, no momento em que este chegou na delegacia. Na linha de raciocínio apresentada, não restam dúvidas do envolvimento do réu/apelante no crime objeto do presente processo, devendo ser destacado, que o fato de não ter havido o reconhecimento do réu na forma do art. 226, do CPP, não é motivo suficiente para tornar ilícita a prova assim obtida, até mesmo porque a vítima o reconheceu momentos após o delito, não titubeando em momento algum em reconhecê-lo, tendo ainda sido provado nos autos que o veículo utilizado no delito, tinha sido locado pelo réu/apelante, e, inclusive este chegou a ameaçar os proprietários da locadora caso não devolvessem o dinheiro da locação, haja vista ter sido preso e não ter usufruído do veículo nos demais dias do contrato. DO PLEITO PELA EXCLUSÃO DA MAJORANTE POR USO DE ARMA DE FOGO: Do que se denota das declarações da vítima, verifica-se que esta afirma o uso da arma de fogo, sendo cediço que à palavra da vítima deve ser dada a devida relevância nos crimes contra o patrimônio, até mesmo pela clandestinidade que envolve este tipo de delito, sendo ainda, desnecessária perícia na arma, para a configuração da majorante, quando há nos autos outras provas capazes de comprovar o uso da arma, como no presente caso ex vi da Súmula n.º 14, TJPA. Ademais, ainda que fosse excluída a majorante de uso de arma, em nada alteraria a pena, haja vista ter de igual modo sido reconhecida a majorante pelo concurso de agentes, tendo inclusive o Juízo de piso aplicado o mínimo legal referente às majorantes, qual seja de 1/3 (um terço). Ressalte-se, por oportuno, que a majorante de concurso de agentes sequer fora combatida pelo ora apelante, entretanto, vislumbra-se perfeitamente a sua configuração pelas próprias palavras do réu Edinaldo Jesus dos Santos em interrogatório no Juízo a quo (fls. 226/228), no qual este afirma ter sido o delito cometido em concurso de agentes. DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: Após as reformas realizadas no presente voto, restou valorada negativamente, tão somente uma circunstância judicial, qual seja, a referente à conduta social, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n.º 23, TJPA. Entretanto, em havendo apenas uma circunstância judicial negativa, a diminuição da pena-base, anteriormente fixada pelo Juízo de piso em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, é medida que se impõe. Destarte, em observância à discricionariedade regrada do julgador, entendo por bem fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário vigente à época dos fatos, por cada dia, pena esta bem próxima do mínimo legal que é de 04 (quatro) anos. Ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de diminuição de pena. Entretanto, há causa de aumento de pena, em razão do concurso de agentes, e uso de arma (art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB), pelo que, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), passando este ao quantum de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário vigente à época dos fatos, por cada dia, pena esta que se torna definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reduzir a pena do réu/apelante, em razão da reforma na dosimetria da pena, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2017.00514651-07, 170.487, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.00514651-07
Tipo de processo : Apelação
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