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Jurisprudência


TJPA 0010756-83.1995.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010756-83.1995.8.14.0301 APELANTE: BANPARA - BANCO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: ROSINEI RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NA HIPÓTESE, COMO É CEDIÇO, O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO TEM POR FUNDAMENTO A SEGURANÇA JURÍDICA PROPORCIONADA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS, FULMINANDO A PRETENSÃO PELO TRANSCURSO DO TEMPO ASSOCIADO À INÉRCIA DO CREDOR. EM CONSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS EMANADOS DA CORTE SUPERIOR - STJ, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DO RECURSO, TODAVIA, DECIDO MONOCRATICAMENTE, NEGAR SEGUIMENTO AO APELO, POR UMA QUESTÃO DE LÓGICA JURÍDICA, PERTINÊNCIA DA MATÉRIA DE DIREITO TRATADA, E IMPERTINÊNCIA RECURSAL COM RELAÇÃO OS ACÓRDÃOS PARADIGMÁTICOS E PRINCIPALMENTE EM NOME DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA             O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANPARA - BANCO DO ESTADO DO PARÁ, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pará (fl. 46), nos autos da Ação de Execução Fundada em Título Extrajudicial, movida em desfavor de ROSINEI RODRIGUES DA SILVA, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267 do CPC/73.            Na decisão combatida, a Magistrada Sentenciante enfatizou que, manuseando os autos, verificou que estes permaneceram parados por longos anos, não havendo nenhum pedido de movimentação do feito. E mais, que constatou ainda, o abandono da causa pelo interessado, restando configurada a desistência tácita do Banco requerente.            Sustentou que não podem os autos simplesmente permanecer indefinidamente em cartório sem que as partes se manifestem, haja vista que o impulso processual não compele somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade que deve ser atribuída a todos os integrantes a relação jurídica, ou seja, do juiz, do promotor, partes e seus procuradores.            E assim, nesse contexto, diante da paralisação do feito, e considerando o princípio da razoável duração do processo, entendeu a Togada Singular, que o feito deveria ser extinto, e para tanto, transcreveu precedente jurisprudencial.            Insatisfeito o Banco autor, interpôs recurso de apelação, acostado às fls. 48/57.            No seu longo arrazoado, fez um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, e em seguida, requereu a nulidade da sentença, trazendo como argumento principal, que o apelante não foi intimado pessoalmente sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, e que foi surpreendido com a sentença terminativa de extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 267 do CPC, alegando abandono de causa.            Transcrevendo legislação e jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos, sustentou que, sendo a causa da extinção do processo sem resolução de mérito, deveria o autor, ser previamente intimado pessoalmente, a fim de demonstrar o seu interesse em cumprir as providências faltantes, visando o regular andamento do processo.            Ao mesmo tempo, alegou que a extinção do processo, culminou com inúmeros prejuízos à parte autora.    Finalizou, pugnando pelo provimento do recurso, com a invalidação da sentença, a fim de garantir o prosseguimento do feito no juízo de origem até o recebimento dos créditos do Apelante.    Certidão à fl. 75, informando que despacho/decisão/sentença/ato ordinatório foram todos publicados no DJ - Edição nº. 6044/2016 em 02.09.2016 para efeito de intimação dos advogados habilitados nos autos.             Foram os autos encaminhados a esta E. Corte, cabendo-me a relatoria, (fl. 76).    É o relatório síntese do necessário.             DECIDO.             De início, cabe salientar que a decisão combatida ocorreu sob a égide do CPC/73.            Na apelação interposta, o Banco/recorrente tem por objetivo a reforma da decisão que extinguiu, sem julgamento do mérito, a ação de execução por ele proposta sem antes intimar pessoalmente o autor.    Antecipo que o recurso não merece prosperar.    Analisando detidamente aos autos, verifica-se que o recurso interposto se confronta com a jurisprudência dominante sobre o tema, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do CPC/73.    Como é do conhecimento de todos os operadores do direito, ao Juiz cumpre velar pela rápida solução do litígio, não devendo ceder ao capricho do autor mantendo o feito eternamente paralisado anos a fio. Esse não é o escopo da lei.    A parte que recorre à via judicial deve estar premunida de todos os elementos propiciadores da regular composição e desenvolvimento do processo.    In casu, a última intervenção do BANPARA - BANCO DO ESTADO DO PARÁ nos autos em exame, ocorreu em 18 de junho de 2004 (fl. 440), quando atravessou petição acostando o instrumento de procuração pública (fl. 45) requerendo habilitação nos autos, de novos advogados, e a partir de então manteve-se silente, nada mais requereu.    Se não houve penhora de bem por inexistência de bens penhoráveis ou outro qualquer motivo, a parte poderia exercer o seu direito de requerer a suspensão do processo executivo. Todavia, isso não ocorreu, escoando o lapso de tempo, sem que o Banco autor/apelante houvesse providenciado tal pedido, ou seja, o de suspensão. Dessa forma, sem qualquer movimentação do processo por parte do interessado, certamente o processo poderá ser extinto.    Como é fácil verificar, repito: o pedido de suspensão, e ônus processual da parte interessada, e mais, na hipótese em exame o exequente também não cuidou de diligenciar no sentido de dar andamento ao feito,    Salienta-se que, somente após passados 5 (cinco) anos e 5 (cinco) messes paralisadas, é que sobreveio a r. sentença a quo (fls. 46/47), extinguindo o processo, no qual explicitou o Togada Singular de forma clara e objetiva o seu entendimento, apontando o princípio da razoável duração do processo.    Nesse contexto, cabe pontuar que, diante do lapso temporal em que o processo ficou paralisado e o exequente se manteve inerte, deve-se entender que, tacitamente renunciou ao seu direito configurando assim, uma mudança de atitude.    A propósito, tenho oportuno lembrar que em outubro de 2015, no julgamento do REsp nº 1522092/MS, cujo relator foi o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento até então adotado, ocorrendo o que se conhece por ¿overruling¿, (superação de entendimento), relacionado aos processos de execução paralisada há mais de treze anos por inexistência de bens penhoráveis do executado.    Em seu voto, o Ministro enfatizou que: ¿evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido. ¿ (REsp nº 1522092/MS. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 06/10/2015).     Um dos argumentos que fundamentaram o voto do Ministro afirmava que o não reconhecimento da prescrição contribuía para a eternização dos processos executivos, indo de encontro ao objetivo principal da Justiça de pacificar os conflitos de interesses.    Dessa forma, resta evidenciado que o douto magistrado singular ao julgar o feito sem resolução do mérito adotou o correto procedimento, diante dos precedentes jurisprudenciais e tendo em vista a carência do ônus processual da parte interessada, necessário ao impulso e prosseguimento do feito.    Nesse cenário, falece qualquer argumento e pretensão do apelante, devendo este, arcar com as consequências decorrentes da sua desídia.    À luz do entendimento delineado, em consonância com os fundamentos emanados da Corte Superior - STJ, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do apelo, todavia, decido monocraticamente, negar seguimento ao recurso de apelação, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação ao precedente citado e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica. Belém (PA), 25 de junho de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2018.02564956-07, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.02564956-07
Tipo de processo : Apelação
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