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Jurisprudência


TJPA 0010756-86.2009.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.029129-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: J. M. F. DE O. ADVOGADO: ASSIMA MARIA DA SILVA COSTA ADVOGADO: CAROLINA CRISTINA SOBRAL SAUMA ADVOGADO: WARLYANE GOMES SOUZA ADVOGADO: RODRIGO DE FIGUEIREDO BRANDÃO ADVOGADO: ALINE FÁTIMA MARTINS DA COSTA APELADO: E. T. S. DE O. APELADO: E. C. S. DE O. APELADO: D. S. DE O. APELADO: C. S. DE O. ADVOGADO: MARIA DO CARMO PROTAZIO LOUREIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA PARA SUPRIR A FALHA EM 48 HORAS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa pressupõe que a parte tenha sido previamente intimada para suprir a falta no prazo de 48 horas, conforme determina o art. 267, § 1º do Código de Processo Civil. 2. De acordo com a Súmula nº 240 do C. STJ, uma vez instaurada a relação processual entre as partes, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 3. Hipótese em que não restou evidenciado a intimação pessoal do Apelante e o requerimento do réu. 4. Precedentes do C. STJ. 5. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. M. F. DE O., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Exoneração de pensão alimentícia, processo nº 0010756-86.2009.8.14.0301, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC, face o abandono de causa. (Cf. fl. 177) A inicial ajuizada consta o histórico da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, onde o Autor aduz que os alimentados são plenamente capazes de arcar com seu próprio sustento, não havendo, portanto, qualquer justificativa para manter a prestação alimentícia paga no valor equivalente a 40% de seus rendimentos. (Cf. fls. 02/06) Juntou documentos às fls. 07/18. Em decisão interlocutória, o MM. Magistrado singular deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para exonerar o Alimentante de pagar pensão alimentícia a favor de sua filha Ellem Cristina Santana de Oliveira, reservando-se para apreciar o pedido liminar de exoneração de pensão alimentícia sobre os demais requeridos, para, após a apresentação de contestação. (Cf. fl. 48) Instado a se manifestar, a requerida Celina Santana de Oliveira deixou de apresentar defesa, tendo o MM. Juízo decretado a sua revelia, com as ressalvas do art. 320 II do CPC. (Cf. fls. 54/55) Instado a se manifestar, o autor deixou de apresentar o endereço para citação dos demais requeridos, tendo o juízo determinado a sua intimação para apresentar informações no prazo de 48 horas (Cf. fls. 59/60) Após manifestação do Autor, o MM. Juízo de piso prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. (Cf. fls. 64/78 e fls. 79/80) Posteriormente, o MM. Magistrado de origem tornou sem efeito a sentença de extinção, em razão da intimação irregular do Autor (Cf. fl. 81) O Requerente apresentou declaração do requerido Diogo Santana de Oliveira, concordando com a exoneração pleiteada na presente ação, e, em seguida, o MM. Juízo ¿a quo¿ proferiu decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela antecipada para exonerar o requerente de pagar pensão alimentícia em favor de seu filho Diogo. (Cf. fls. 104/107 e fl. 108) Em despacho, o Magistrado singular decretou a revelia da ré Celina, nomeou curador especial aos réus ausentes, Ellem e Erika, e julgou procedente o pedido em face do Requerido Diogo. (cf. fl. 117) A Defensoria Pública do Estado do Pará, na condição de curadora especial, apresentou contestação por negação geral dos fatos, requerendo, ao final, seja expedido oficio a Receita Federal e a Justiça Eleitoral, para que informem o endereço atualizado das requeridas Ellem e Erika. Pugna pela total improcedência da ação. (cf. fl. 121/122); Em audiência de conciliação, foi determinado a exclusão da Curadoria da presente ação, face a informação apresentada em juízo acerca do endereço das requeridas, bem como a exclusão da requerida Celina Santana, em razão de não ser destinatária dos alimentos pagos pelo Autor. (Cf. fl. 128) Instado a se manifestar, o Autor deixou de apresentar manifestação ao despacho que determinou que o Requerente providenciasse às suas expensas, a tradução dos autos para efeito de expedição de carta rogatória. (Cf. fl. 140 e fl. 146) Em despacho, o juízo de origem determinou a intimação pessoal do Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, tendo o Requerente apresentado manifestação indicando um tradutor, o que foi indeferido pelo Juízo, considerando que a tradução da carta rogatória deve ser realizada por tradutor juramentado. (Cf. fls. 148/150 e fl. 151) Decorrido o prazo para o Autor providenciar a tradução por tradutor juramentado, o magistrado de piso determinou a sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, trazendo aos autos a tradução juramentada da Carta Rogatória (Cf. fl. 155). Considerando a dificuldade para proceder a citação da Requerida Ellen, e, por não possuir condições financeiras para custear a tradução dos documentos necessários para fazer cumprir a sua citação, o Autor requereu a exclusão da requerida Ellen Cristina do polo passivo da lide. (Cf. fl. 157) Em razão da impossibilidade do oficial de justiça proceder a intimação pessoal do Requerente, o juízo determinou que o seu patrono apresentasse manifestação no prazo de cinco dias. (Cf. fl. 161/162) Em razão do protocolo intempestivo da manifestação apresentada pelo Autor, o MM. Magistrado singular determinou o desentranhamento da petição. (Cf. fls. 163/165) Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC, face o abandono de causa. (Cf. fl. 177) Irresignado, o Requerente interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja dado regular prosseguimento do feito. (Cf. fls. 179/191) O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito, tendo os Recorridos deixado de apresentar suas contrarrazões. Foram os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito a esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público que deixou de se pronunciar por entender que a matéria discutida nos autos carece de intervenção do custos legis. (Cf. fl. 197 e fls. 204/206) É o relatório. D E C I D O Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao Recorrente. Consoante se denota do art. 267, III do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, dado o rigor da medida, o § 1º do referido dispositivo legal condiciona a extinção do processo com o consequente arquivamento dos autos, à prévia intimação pessoal da parte interessada para que, no prazo de 48 horas, promova o prosseguimento do feito. Cabe frisar ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, devendo-se, inclusive, proceder a intimação por edital, quando desconhecido o seu endereço, o que, contudo, não restou configurado no caso em exame, porquanto intimado tão somente o patrono do Apelante. Sobre o assunto, cito julgados do C. STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1148785 RS 2009/0133453-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2010) RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.743 - RJ (2011/0084376-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : CRISTINA SILVEIRA DE FREITAS E OUTRO ADVOGADO : LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA SIMÃO E OUTRO (S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA E OUTRO (S) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O abandono da causa pelo autor deve ressoar inequívoco dos autos, de modo que, se não encontrado no endereço declinado na inicial, é medida escorreita a sua intimação por edital; mormente tendo em vista que o escopo da jurisdição é a solução do litígio, sendo a extinção terminativa do processo medida excepcional. Precedentes. 2. Recurso especial provido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTINA SILVEIRA DE FREITAS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LOCALIZAÇÃO DO. AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. 1 -E da parte autora o ônus de manter o seu endereço atualizado nos autos, não sendo razoável transferir à máquina judiciária o dever hercúleo de diligenciar à procura daquele que é, em última análise, o mais interessado na prestação da tutela jurisdicional. 2- Frustrada a intimação pessoal da parte autora em razão de sua não localização no endereço fornecido, nos autos, é cabível a extinção do processo, pois não basta a existência hipotética do interesse de agir, é preciso também que o Autor adote providências no sentido de salvaguardar a regular continuidade do feito, dentre elas, a constante atualização de seu endereço. 3-Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 267 do CPC. Sustentou, em suma, que é dever do órgão jurisdicional proceder ao exame do mérito quando a parte não se manifesta acerca da prova pericial, bem como que deveria ter sido o autor citado por edital. Outrossim, fazia-se mister o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. DECIDO. 2. Com efeito, a jurisprudência iterativa desta Corte Superior entende que o abandono da causa pelo autor deve ser inequivocamente comprovado, de modo que, se não encontrado no endereço declinado na inicial, deve haver a intimação por edital; mormente tendo em vista que o escopo da jurisdição é a solução do litígio, sendo a extinção terminativa do processo excepcional. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010) No caso, houve a intimação pessoal, a qual foi frustrada em decorrência de o autor não ter sido encontrado no endereço constante da petição inicial. Contudo, cabia ao Juízo proceder à intimação por edital, de modo a certificar-se do ânimo inequívoco do autor de abandonar o processo. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao processo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de junho de 2015. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1256743 RJ 2011/0084376-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 17/06/2015) Por outro lado, de acordo com entendimento pacífico do C. STJ (Súmula nº 240), uma vez instaurada a relação processual entre as partes, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Na hipótese dos autos, observo que não há nos autos qualquer requerimento formulado pelo executado para extinção do processo de execução, sendo defeso ao Juízo extinguir o processo por abandono de causa, uma vez estabelecida a relação processual entre as partes, conforme entendimento previsto na súmula nº 240 do STJ. Deste modo, vislumbro não haver configurado o abandono de causa pelos Recorrentes, porquanto inexistente o requerimento expresso formulado pelos Executados, nos termos da Súmula nº 240 do STJ, de modo que a sentença prolatada deve ser desconstituída, ante a inobservância do devido processo legal. Ademais, de acordo com jurisprudência iterativa do C. STJ, o abandono da causa pelo autor deve ser inequivocamente comprovado, de modo que, se não encontrado no endereço declinado na inicial, deve haver a intimação por edital, mormente porque o escopo da jurisdição é a solução do litígio, sendo a extinção terminativa do processo excepcional. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A E C - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INFRUTÍFERA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL - SÚMULA 240 DO STJ. É cediço que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa (art. 267, inciso III, do CPC), a intimação pessoal do autor é indispensável, na forma do § 1º do mesmo artigo. Se o oficial de justiça deixou de cumprir o mandado de intimação da empresa autora para complementação das custas porque não localizado o representante legal da pessoa jurídica, o ilustre magistrado condutor do feito deveria ter procedido à intimação por edital, ao invés de ter intimado o procurador constituído nos autos. A intimação pessoal do patrono da parte, a par de ser dispensável, não é apta a suprir a intimação pessoal do autor. Não se pode presumir o desinteresse do réu no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao juiz, com base no artigo 267, inciso III, do CPC, extinguir de ofício o processo sem a prévia manifestação do réu. Esse entendimento cristalizou-se no enunciado da Súmula 240 do STJ: "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Diante desses fundamentos, de reconhecer que se trata, na espécie, de notória divergência jurisprudencial a autorizar o provimento do recurso também pelo fundamento da letra c. Considerando-se, no entanto, que o patrono da parte já efetuou o depósito da diferença das custas após a prolação da sentença que extinguiu o processo, não faz sentido, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais, seja determinada a realização da intimação da autora por edital para a mesma providência. Dessa forma, devem os autos retornar ao juízo de origem para que, superada a questão das custas, tenha regular prosseguimento a demanda. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 316656 RS 2001/0040055-8, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 03/06/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.09.2004 p. 193) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal. 3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 691637 PR 2004/0142503-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA OBJURGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03138322-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03138322-60
Tipo de processo : Apelação
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