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Jurisprudência


TJPA 0010788-28.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELAÇÃO Nº 0010788-28.2013.814.0301 APELANTE/APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTROS - OAB/PA 13.846-A APELANTE/APELADO: OSVALDO MORAES DE MELO ADVOGADO: KÊNIA SOARES DA COSTA E OUTRO - OAB/PA 15.650 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO às fls. 144/155, interposto por BANCO PANAMERICANO S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém (fls. 131/136), nos autos de nº. 0010788-28.2013.814.0301, que extinguiu o feito COM resolução do mérito (Ação de Busca e Apreensão).            Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau com relação à necessidade de improcedência da revisão contratual            O processo passou a minha relatoria no dia 15 de fevereiro de 2017 (fl. 165), após redistribuição da Desembargadora Célia Regina Pinheiro.            A parte recorrente Banco Panamericano S/A declara a vontade de desistir do recurso de apelação, conforme fl. 167.            Autos conclusos em 26 de julho de 2017.            É o breve relatório.            Decido.            Analisando os autos, constata-se que há petição pugnando pela desistência do recurso de apelação interposto, com o consequente arquivamento do processo.            Para que tal desistência possa ocorrer, faz-se necessária a homologação por esta Relatora, com consequente arquivamento, nos termos do art. 200, P.U. do CPC, abaixo transcrito: Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.            O art. 485, VIII do CPC prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos de desistência, conforme abaixo transcrito: Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;            O CPC/15 prevê a desnecessidade de intimação da parte para concordar com a desistência recursal, nos termos do art. 998 e 999, somado ao fato da parte recorrida nunca ter sido citada / intimada em primeiro e segundo grau, revelando a desnecessidade da anuência. Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.        Ante o exposto, com fundamento no art. 200, P.U. e 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO pugnada pela parte autora / recorrente Banco Panamericano S/A, extinguindo o processo, determinando o arquivamento dos autos.        À UPJ para adoção das providências cabíveis.        Belém/PA, de setembro de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2017.04145390-17, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.04145390-17
Tipo de processo : Apelação
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