TJPA 0010790-69.2013.8.14.0051
Secretaria Judiciária. Conflito Negativo de Competência nº 2014.3027588-9. Comarca de Santarém/PA. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém. Interessados: Patrícia Jackqueline Leite Lima (representante), E. H. L. L., R. H. L. L. e F. E. L. L. Def. Público: Demétrius Rebessi. Interessado: Hares Champlanes Lima. Adv.: Sem advogado constituído. Procuradora-Geral de Justiça, em exercício: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo. Relatora: Dra. Ezilda Pastana Mutran Juíza Convocada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA no qual figura como suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA RESPECTIVA COMARCA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE PRISÃO CIVIL nº 0010790-69.2013.814.0041, movida por E. H. L. L., R. H. L. L. e F. E. L. L., representados por sua genitora PATRÍCIA JACKQUELINE LEITE LIMA contra HARES CHAMPLANES LIMA. Distribuído os autos, inicialmente, à 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, o douto juízo à fl. 10, considerando ser o caso de execução de título judicial, determinou a remessa do feito a 2ª Vara Cível da respectiva comarca, com base no art. 575, II e art. 475-P, ambos do CPC, porquanto, seria o juízo prolator da decisão executada. Em decisão de fls.13 e 13-v, o douto juízo da 2ª Vara Cível declinou da competência, ao fundamento que além de não haver conexão no caso, considerando que a ação de divórcio c/c alimentos já teria sido devidamente julgada, nos termos da súmula 235 do STJ, a causa de pedir daquela ação seria diversa da presente ação executória, devendo o feito tramitar perante uma das varas de família. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.14). À fl. 16 dos autos, por motivo de cautela, designei o MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Santarém provisoriamente competente para a solução de questões urgentes inerentes ao processamento do feito originário, até julgamento final. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º Grau (fls. 22/25), por meio de sua douta Procuradora Geral de Justiça, em exercício, Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, opinou no sentido de que fosse declarado competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém. É o relatório. DECIDO. Por oportuno, cumpre destacar que o presente conflito de competência negativo comporta julgamento imediato, na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC. Compulsando os autos, constata-se que E. H. L. L., R. H. L. L. e F. E. L. L., todos devidamente representados por sua genitora, ajuizaram ação de execução de alimentos c/c com pedido de prisão civil contra Hares Champlanes Lima, pelo rito do art. 733 do CPC, com o intuito de executarem a sentença que fixou os alimentos, na alçada de um salário mínimo e meio. Inicialmente, a execução de alimentos fora distribuída ao douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém que declinou a competência ao juízo prolator da sentença executada, qual seja, juízo de direito da 2ª Vara Cível da respectiva comarca, por força da regra insculpida nos arts. 575, II e, art. 475-P, ambos do CPC. O douto juízo da 2ª Vara Cível entendendo não se tratar da mesma causa de pedir entre a ação de execução e ação que fixou os alimentos, bem como não ser o caso de conexão, diante do julgamento da ação de alimentos, suscitou o presente conflito de competência. Nesse ínterim, cumpre anotar que a controvérsia em questão não cinge-se sobre o foro competente, na medida em que ambas as Varas situam-se na mesma Comarca, mas sim ao juízo competente para dirimir a execução de alimentos. Da análise dos autos, compreendo que o douto juízo suscitante é o competente para julgar a ação executória de alimentos, tendo em vista que ser o juízo prolator da sentença exequenda. Dispõe o art. 575, II, do CPC: Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: (...) II o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Por sua vez, infere-se do art. 475 P, II, do mesmo diploma legal: Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Portanto, da simples leitura das normas acima conclui-se que o juízo competente para a execução é aquele em que fora processado e julgado a ação principal, aliás, independentemente da natureza jurídica do procedimento a ser aplicável a execução de alimentos, após a entrada em vigor da Lei 11.232/05. Ademais, como dito anteriormente, não se trata de alteração de domicílio do alimentando, o que justificaria o cumprimento da decisão em foro distinto do juízo sentenciante, por aplicação da regra insculpida no art. 100, II, do CPC A corroborar com o entendimento perfilhado acima, destaco trecho do parecer do Órgão Ministerial de 2º grau que, instado a se manifestar nos autos, assim se pronunciou: Conforme preleciona os artigos 475-P e 575, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição, sendo que também o art. 575, II, do CPC infere que a execução fundada em título judicial será processada no Juízo sentenciante, razão suficiente para fazer emergir a competência da 2ª Vara Cível de Santarém para atuar quanto ao presente feito. Sendo este também o entendimento jurisprudencial consolidado por diversos Tribunais de Justiça Brasileiros. (fl. 23) A propósito, o Plenário desta colenda Corte já se manifestou de forma expressa, em casos semelhantes, da seguinte maneira: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DIANTE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ART. 475-P, II E 575, INC. II DO CPC A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA É A DO JUÍZO QUE JULGOU A LIDE DE CONHECIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETENCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BELÉM À UNANIMIDADE. (201130172880, 104513, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, em memória, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 15/02/2012, Publicado em 17/02/2012) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 575, INC. II, DO CPC. Compete ao Juiz que decidiu a causa processar a execução do seu próprio título executivo judicial. Conflito negativo conhecido e provido para declarar o Juízo suscitado da 4ª Vara de Família de Belém competente para processar e julgar o feito. (201130172806, 103088, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 14/12/2011, Publicado em 16/12/2011) Igualmente, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Art. 575, II, CPC - CONFLITO ACOLHIDO. - Nos termos do art. 575, inciso, II, do CPC, a execução de alimentos deve ser promovida no juízo em que tramitou o processo de conhecimento do qual adveio o referido título judicial. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.12.091025-2/000, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2013, publicação da súmula em 15/03/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. ART. 100, INCISO II, DO CPC. 1. O art. 575-P, inciso II, do CPC, estabelece que "a execução fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". Porém, a regra que resguarda ao alimentando o direito de demandar no foro no qual é domiciliado ou residente tem natureza específica, sobrepondo-se, portanto, ao regramento genérico. Portanto, a execução de alimentos pode ser processada em juízo diverso daquele que foi prolatada a sentença em que foram fixados os alimentos, prestigiando, assim, a regra de competência relativa (art. 100, inciso II, do CPC) e, consequentemente, afastando o art. 575-P, inciso II, do mesmo Código. 2. Declarado competente o Juízo suscitado, da 4ª Vara de Família de Brasília.(Acórdão n.684640http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&idDocumento=684640, 20130020037206CCP, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013. Pág.: 55) Assim, não há dúvidas de que a ação de execução de alimentos deve ser processada e julgada pelo douto juízo que julgou a ação principal (em que fora fixado os alimentos), qual seja: 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 120, parágrafo único do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para DECLARAR a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM (SUSCITANTE) para o processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação lançada acima. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, §2º); já as partes, por meio de publicação no Diário de Justiça. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Dra. Ezilda Pastana Mutran Relatora/ Juíza Convocada
(2014.04658699-15, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Ementa
Secretaria Judiciária. Conflito Negativo de Competência nº 2014.3027588-9. Comarca de Santarém/PA. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém. Interessados: Patrícia Jackqueline Leite Lima (representante), E. H. L. L., R. H. L. L. e F. E. L. L. Def. Público: Demétrius Rebessi. Interessado: Hares Champlanes Lima. Adv.: Sem advogado constituído. Procuradora-Geral de Justiça, em exercício: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo. Relatora: Dra. Ezilda Pastana Mutran Juíza Convocada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA no qual figura como suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA RESPECTIVA COMARCA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE PRISÃO CIVIL nº 0010790-69.2013.814.0041, movida por E. H. L. L., R. H. L. L. e F. E. L. L., representados por sua genitora PATRÍCIA JACKQUELINE LEITE LIMA contra HARES CHAMPLANES LIMA. Distribuído os autos, inicialmente, à 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, o douto juízo à fl. 10, considerando ser o caso de execução de título judicial, determinou a remessa do feito a 2ª Vara Cível da respectiva comarca, com base no art. 575, II e art. 475-P, ambos do CPC, porquanto, seria o juízo prolator da decisão executada. Em decisão de fls.13 e 13-v, o douto juízo da 2ª Vara Cível declinou da competência, ao fundamento que além de não haver conexão no caso, considerando que a ação de divórcio c/c alimentos já teria sido devidamente julgada, nos termos da súmula 235 do STJ, a causa de pedir daquela ação seria diversa da presente ação executória, devendo o feito tramitar perante uma das varas de família. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.14). À fl. 16 dos autos, por motivo de cautela, designei o MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Santarém provisoriamente competente para a solução de questões urgentes inerentes ao processamento do feito originário, até julgamento final. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º Grau (fls. 22/25), por meio de sua douta Procuradora Geral de Justiça, em exercício, Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, opinou no sentido de que fosse declarado competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém. É o relatório. DECIDO. Por oportuno, cumpre destacar que o presente conflito de competência negativo comporta julgamento imediato, na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC. Compulsando os autos, constata-se que E. H. L. L., R. H. L. L. e F. E. L. L., todos devidamente representados por sua genitora, ajuizaram ação de execução de alimentos c/c com pedido de prisão civil contra Hares Champlanes Lima, pelo rito do art. 733 do CPC, com o intuito de executarem a sentença que fixou os alimentos, na alçada de um salário mínimo e meio. Inicialmente, a execução de alimentos fora distribuída ao douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém que declinou a competência ao juízo prolator da sentença executada, qual seja, juízo de direito da 2ª Vara Cível da respectiva comarca, por força da regra insculpida nos arts. 575, II e, art. 475-P, ambos do CPC. O douto juízo da 2ª Vara Cível entendendo não se tratar da mesma causa de pedir entre a ação de execução e ação que fixou os alimentos, bem como não ser o caso de conexão, diante do julgamento da ação de alimentos, suscitou o presente conflito de competência. Nesse ínterim, cumpre anotar que a controvérsia em questão não cinge-se sobre o foro competente, na medida em que ambas as Varas situam-se na mesma Comarca, mas sim ao juízo competente para dirimir a execução de alimentos. Da análise dos autos, compreendo que o douto juízo suscitante é o competente para julgar a ação executória de alimentos, tendo em vista que ser o juízo prolator da sentença exequenda. Dispõe o art. 575, II, do CPC: Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: (...) II o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Por sua vez, infere-se do art. 475 P, II, do mesmo diploma legal: Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Portanto, da simples leitura das normas acima conclui-se que o juízo competente para a execução é aquele em que fora processado e julgado a ação principal, aliás, independentemente da natureza jurídica do procedimento a ser aplicável a execução de alimentos, após a entrada em vigor da Lei 11.232/05. Ademais, como dito anteriormente, não se trata de alteração de domicílio do alimentando, o que justificaria o cumprimento da decisão em foro distinto do juízo sentenciante, por aplicação da regra insculpida no art. 100, II, do CPC A corroborar com o entendimento perfilhado acima, destaco trecho do parecer do Órgão Ministerial de 2º grau que, instado a se manifestar nos autos, assim se pronunciou: Conforme preleciona os artigos 475-P e 575, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição, sendo que também o art. 575, II, do CPC infere que a execução fundada em título judicial será processada no Juízo sentenciante, razão suficiente para fazer emergir a competência da 2ª Vara Cível de Santarém para atuar quanto ao presente feito. Sendo este também o entendimento jurisprudencial consolidado por diversos Tribunais de Justiça Brasileiros. (fl. 23) A propósito, o Plenário desta colenda Corte já se manifestou de forma expressa, em casos semelhantes, da seguinte maneira: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DIANTE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ART. 475-P, II E 575, INC. II DO CPC A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA É A DO JUÍZO QUE JULGOU A LIDE DE CONHECIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETENCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BELÉM À UNANIMIDADE. (201130172880, 104513, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, em memória, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 15/02/2012, Publicado em 17/02/2012) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 575, INC. II, DO CPC. Compete ao Juiz que decidiu a causa processar a execução do seu próprio título executivo judicial. Conflito negativo conhecido e provido para declarar o Juízo suscitado da 4ª Vara de Família de Belém competente para processar e julgar o feito. (201130172806, 103088, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 14/12/2011, Publicado em 16/12/2011) Igualmente, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Art. 575, II, CPC - CONFLITO ACOLHIDO. - Nos termos do art. 575, inciso, II, do CPC, a execução de alimentos deve ser promovida no juízo em que tramitou o processo de conhecimento do qual adveio o referido título judicial. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.12.091025-2/000, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2013, publicação da súmula em 15/03/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. ART. 100, INCISO II, DO CPC. 1. O art. 575-P, inciso II, do CPC, estabelece que "a execução fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". Porém, a regra que resguarda ao alimentando o direito de demandar no foro no qual é domiciliado ou residente tem natureza específica, sobrepondo-se, portanto, ao regramento genérico. Portanto, a execução de alimentos pode ser processada em juízo diverso daquele que foi prolatada a sentença em que foram fixados os alimentos, prestigiando, assim, a regra de competência relativa (art. 100, inciso II, do CPC) e, consequentemente, afastando o art. 575-P, inciso II, do mesmo Código. 2. Declarado competente o Juízo suscitado, da 4ª Vara de Família de Brasília.(Acórdão n.684640http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&idDocumento=684640, 20130020037206CCP, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013. Pág.: 55) Assim, não há dúvidas de que a ação de execução de alimentos deve ser processada e julgada pelo douto juízo que julgou a ação principal (em que fora fixado os alimentos), qual seja: 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 120, parágrafo único do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para DECLARAR a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM (SUSCITANTE) para o processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação lançada acima. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, §2º); já as partes, por meio de publicação no Diário de Justiça. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Dra. Ezilda Pastana Mutran Relatora/ Juíza Convocada
(2014.04658699-15, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
04/12/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2014.04658699-15
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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