TJPA 0010806-32.2011.8.14.0006
PROCESSO Nº: 2012.3.009064-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: A. S. de S. ADVOGADA: ALESSANDRA O. DAMASCENO GUEDES DEF. PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: ALEXANDRE MARCUS TOURINHO VÍTIMA: E. V. C. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por A. S. de S., inconformado com a sentença que, julgando procedente a representação oferecida, aplicou-lhe medida sócio-educativa de internação. Na Delegacia de Polícia, o menor confessou a prática, em 30/10/2011, do ato infracional, explicitando, inclusive, a participação de mais 2 (duas) pessoas (fl. 11). Em audiência perante a autoridade judiciária, ratificou a confissão, relatando, inclusive, fuga de unidade de medida sócio-educativa (Centro Interativo Jovem Cidadão - CIJOC). O Relatório de Acompanhamento Institucional sugere a medida sócio-educativa de internação (fl. 47). Os memoriais de defesa foram apresentados às fls. 52 a 57. A sentença de fls. 58 a 60 julgou procedente a representação, aplicando ao representado a medida sócio-educativa de internação. Irresignado, o representado interpôs apelação, requerendo recebimento do recurso no duplo efeito e postulando a substituição da medida imposta em sentença por outra a ser cumprida em meio aberto devidamente cumulada com inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos (fls. 65 a 79). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 80 a 87. O juízo a quo recebeu o apelo somente no efeito devolutivo às fls. 88 e 89. O Ministério Público, nessa instância, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação (fls. 98 a 107). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Analisando-se os autos, veem-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da apelação, consoante os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO O apelante defendeu o não cabimento de internação, requerendo aplicação de medida sócio-educativa em meio aberto cumulada com inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos. AUTORIA E MATERIALIDADE Nos autos, restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade da infração penal cometida. Vejamos: Que são verdadeiras as alegações contra si imputadas na representação; que Jorge era seu conhecido de poucos meses; que a arma era do Penenga (fl. 31) (...) e o representado encontrava-se caído no chão desmaiado, pois havia sido espancado por populares (fl. 39) que a vítima reconheceu o representado como o autor da prática do ato infracional (fl. 39) VIOLÊNCIA (ARMA) Restou comprovado nos autos, inclusive pela confissão do menor representado, que o ato infracional foi cometido com uso de arma de fogo e, por consequência, com grave ameaça à vítima, além de ter sido perpetrado em concurso de pessoas. ECA O artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabeleceu as hipóteses de cabimento para aplicação da medida sócio-educativa de internação, quais sejam: a) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; b) reiteração no cometimento de infrações graves; c) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. In casu, considerando as circunstâncias fáticas em que foi cometido o ato infracional objeto da lide, restou comprovado que o mesmo foi cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, inclusive por meio de arma de fogo. Além disso, às fls. 33 e 42 a 47, vislumbra-se que o menor representado já cometeu outros atos infracionais, relatando, inclusive, fugas e vícios. Dessa maneira, é legal a aplicação da medida sócio-educativa de internação, de acordo com interpretação literal da norma. JURISPRUDÊNCIA A jurisprudência superior confirma a sentença, no que se refere ao cabimento de internação em casos de ato infracional assemelhado a roubo. Sublinha, ainda, a necessidade de serem levadas em consideração, no momento de aplicação da medida sócio-educativa, s características pessoais do menor. Transcrevem-se posicionamentos correlatos: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicação de medida sócio-educativa de internação encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, inclusive como o emprego de arma de fogo, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Desconstituir o entendimento da instância ordinária sobre a incompatibilidade da medida em meio aberto, em face das circunstâncias pessoais da Paciente, que possui outra representação pela prática de ato infracional análogo à receptação, demanda reexame dos requisitos subjetivos do menor e das circunstâncias da infração, providência notoriamente inviável na via eleita. 3. Habeas corpus denegado. (HC 274.246/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013) HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. As medidas sócio-educativas são aplicadas levando-se em conta, principalmente, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, bem como as condições pessoais do menor infrator, em atendimento à finalidade precípua da Lei n. 8.069/1990, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente. In casu, dada a natureza da infração (roubo com concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo) e as condições pessoais do adolescente, adequada a medida de internação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 275.408/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicação de medida sócio-educativa de internação encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, inclusive como o emprego de arma de fogo, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Desconstituir o entendimento da instância ordinária sobre a incompatibilidade da medida em meio aberto, em face das circunstâncias pessoais da Paciente, possui outra representação pela prática do mesmo ato infracional, demanda reexame dos requisitos subjetivos do menor e das circunstâncias da infração, providência notoriamente inviável na via eleita. 3. Habeas corpus denegado. (HC 275.093/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. A medida de internação é cabível quando o menor pratica ato infracional análogo ao roubo em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, em razão do disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 271.428/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013) In casu, considerando as características relatadas pelo próprio representado no que concerne a outros atos infracionais e a anteriores fugas, bem como à confissão do presente ato infracional, deve ser considerada cabível a internação imposta. RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL Por fim, importa mencionar que o estudo social, considerando a complexidade do caso, sugeriu a aplicação de medida sócio-educativa de internação às fls. 42 a 47, ratificando, assim, o julgamento realizado pelo juízo a quo. CONCLUSÃO Apesar de ser inquestionável a excepcionalidade da aplicação da medida sócio-educativa de internação, tem-se que o menor apelante encontra-se exatamente nessa hipótese excepcional, qual seja, ato infracional cometido mediante grave ameaça à pessoa, estando, inclusive, em concurso de pessoas e utilizando-se de arma de fogo. DISPOSITIVO Por todas as razões esposadas, firme no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), conheço do apelo, julgando-o IMPROVIDO para manter a sentença impugnada, considerando-a consoante o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o ordenamento jurídico atual. Intime-se pessoalmente o douto representante do Ministério Público do Estado do Pará e a digna Defensora Pública Alessandra O. Damasceno Guedes a respeito do inteiro teor dessa decisão. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 09/12/2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04466510-14, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-16, Publicado em 2014-01-16)
Ementa
PROCESSO Nº: 2012.3.009064-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: A. S. de S. ADVOGADA: ALESSANDRA O. DAMASCENO GUEDES DEF. PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: ALEXANDRE MARCUS TOURINHO VÍTIMA: E. V. C. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por A. S. de S., inconformado com a sentença que, julgando procedente a representação oferecida, aplicou-lhe medida sócio-educativa de internação. Na Delegacia de Polícia, o menor confessou a prática, em 30/10/2011, do ato infracional, explicitando, inclusive, a participação de mais 2 (duas) pessoas (fl. 11). Em audiência perante a autoridade judiciária, ratificou a confissão, relatando, inclusive, fuga de unidade de medida sócio-educativa (Centro Interativo Jovem Cidadão - CIJOC). O Relatório de Acompanhamento Institucional sugere a medida sócio-educativa de internação (fl. 47). Os memoriais de defesa foram apresentados às fls. 52 a 57. A sentença de fls. 58 a 60 julgou procedente a representação, aplicando ao representado a medida sócio-educativa de internação. Irresignado, o representado interpôs apelação, requerendo recebimento do recurso no duplo efeito e postulando a substituição da medida imposta em sentença por outra a ser cumprida em meio aberto devidamente cumulada com inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos (fls. 65 a 79). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 80 a 87. O juízo a quo recebeu o apelo somente no efeito devolutivo às fls. 88 e 89. O Ministério Público, nessa instância, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação (fls. 98 a 107). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Analisando-se os autos, veem-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da apelação, consoante os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO O apelante defendeu o não cabimento de internação, requerendo aplicação de medida sócio-educativa em meio aberto cumulada com inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos. AUTORIA E MATERIALIDADE Nos autos, restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade da infração penal cometida. Vejamos: Que são verdadeiras as alegações contra si imputadas na representação; que Jorge era seu conhecido de poucos meses; que a arma era do Penenga (fl. 31) (...) e o representado encontrava-se caído no chão desmaiado, pois havia sido espancado por populares (fl. 39) que a vítima reconheceu o representado como o autor da prática do ato infracional (fl. 39) VIOLÊNCIA (ARMA) Restou comprovado nos autos, inclusive pela confissão do menor representado, que o ato infracional foi cometido com uso de arma de fogo e, por consequência, com grave ameaça à vítima, além de ter sido perpetrado em concurso de pessoas. ECA O artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabeleceu as hipóteses de cabimento para aplicação da medida sócio-educativa de internação, quais sejam: a) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; b) reiteração no cometimento de infrações graves; c) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. In casu, considerando as circunstâncias fáticas em que foi cometido o ato infracional objeto da lide, restou comprovado que o mesmo foi cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, inclusive por meio de arma de fogo. Além disso, às fls. 33 e 42 a 47, vislumbra-se que o menor representado já cometeu outros atos infracionais, relatando, inclusive, fugas e vícios. Dessa maneira, é legal a aplicação da medida sócio-educativa de internação, de acordo com interpretação literal da norma. JURISPRUDÊNCIA A jurisprudência superior confirma a sentença, no que se refere ao cabimento de internação em casos de ato infracional assemelhado a roubo. Sublinha, ainda, a necessidade de serem levadas em consideração, no momento de aplicação da medida sócio-educativa, s características pessoais do menor. Transcrevem-se posicionamentos correlatos: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicação de medida sócio-educativa de internação encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, inclusive como o emprego de arma de fogo, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Desconstituir o entendimento da instância ordinária sobre a incompatibilidade da medida em meio aberto, em face das circunstâncias pessoais da Paciente, que possui outra representação pela prática de ato infracional análogo à receptação, demanda reexame dos requisitos subjetivos do menor e das circunstâncias da infração, providência notoriamente inviável na via eleita. 3. Habeas corpus denegado. (HC 274.246/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013) HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. As medidas sócio-educativas são aplicadas levando-se em conta, principalmente, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, bem como as condições pessoais do menor infrator, em atendimento à finalidade precípua da Lei n. 8.069/1990, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente. In casu, dada a natureza da infração (roubo com concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo) e as condições pessoais do adolescente, adequada a medida de internação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 275.408/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicação de medida sócio-educativa de internação encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, inclusive como o emprego de arma de fogo, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Desconstituir o entendimento da instância ordinária sobre a incompatibilidade da medida em meio aberto, em face das circunstâncias pessoais da Paciente, possui outra representação pela prática do mesmo ato infracional, demanda reexame dos requisitos subjetivos do menor e das circunstâncias da infração, providência notoriamente inviável na via eleita. 3. Habeas corpus denegado. (HC 275.093/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. A medida de internação é cabível quando o menor pratica ato infracional análogo ao roubo em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, em razão do disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 271.428/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013) In casu, considerando as características relatadas pelo próprio representado no que concerne a outros atos infracionais e a anteriores fugas, bem como à confissão do presente ato infracional, deve ser considerada cabível a internação imposta. RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL Por fim, importa mencionar que o estudo social, considerando a complexidade do caso, sugeriu a aplicação de medida sócio-educativa de internação às fls. 42 a 47, ratificando, assim, o julgamento realizado pelo juízo a quo. CONCLUSÃO Apesar de ser inquestionável a excepcionalidade da aplicação da medida sócio-educativa de internação, tem-se que o menor apelante encontra-se exatamente nessa hipótese excepcional, qual seja, ato infracional cometido mediante grave ameaça à pessoa, estando, inclusive, em concurso de pessoas e utilizando-se de arma de fogo. DISPOSITIVO Por todas as razões esposadas, firme no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), conheço do apelo, julgando-o IMPROVIDO para manter a sentença impugnada, considerando-a consoante o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o ordenamento jurídico atual. Intime-se pessoalmente o douto representante do Ministério Público do Estado do Pará e a digna Defensora Pública Alessandra O. Damasceno Guedes a respeito do inteiro teor dessa decisão. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 09/12/2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04466510-14, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-16, Publicado em 2014-01-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Data da Publicação
:
16/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04466510-14
Tipo de processo
:
Apelação
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