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Jurisprudência


TJPA 0010806-74.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0010806-74.2016.814.0000 Agravante:  Brasilian Montgages Companhia Hipotecaria Advogado: Solano de Camargo OAB 149754 Advogado: Eduardo Luis Brock OAB/ 91311 Agravado: Ana Maria Medeiros Furtado Advogado: Saul Falcão Bemerguy OAB/ 15812 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA RELÁTORIO            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ORIBES PRIMO DE FREITAS E SIMONE MARIANO DE FREITAS, contra decisão proferida em audiência de justificação pelo Juízo da Vara única de Rio Maria, proferida nos autos da Ação de Cominatória para cumprimento de Ação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais (proc. n.0002122-19.2016.8.14.0047), movida por de DOTIL CUSTODIO DE OLIVEIRA E MAURA HELENA, onde fora deferido a tutela antecipada, nos seguintes termos: Tenho que após o relato dos fatos as fls. 61, a sentença de fls. 59/60 deve ser tornada sem efeito, eis que não demonstra a real pretensão da autora. Ademais, prova disso que a petição, equivocadamente juntada, consigna nome da parteautora diverso do nome da Requerente. Nesse contexto, torno sem efeito a sentença de extinção (fls. 59/60), determinando sua exclusão do Sistema Libra. Quanto ao pedido de Tutela Antecipatória, Em termos fáticos, a pretensão do autor encontra-se amparada em documentos apresentados na inicial (fls. 41/57). Nesse mesmo vértice, a tese da autora também encontra respaldo no precedente RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ REsp nº 963.278 MG 3ª Turma Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino DJ 03.06.2011), firmado em súmula do Superior Tribunal de Justiça, qual seja Sumula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Diante disso, concedo a Tutela de Evidência, nos termos do artigo 311, II, do CPC. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente dademonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Isto posto, determino em favor da Requerente a expedição de oficio ao Cartório do Segundo oficio de Registro de Imóveis para que o mesmo realize a baixa do ônus hipotecário que recai sobre o imóvel no Edifico Horto Booulevard, apto 703, Vaga de Garagem nº 21, registrado as fls. 383 do Livro 2BX da matricula 383, comprado e quitado pela Requerente, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nos termos do art. 311, II do CPC. Torno sem efeito a sentença de extinção (fls. 59/60), determinando sua exclusão do Sistema Libra.            Na demanda inicial, a agravada alega que celebrou um contrato de compra e venda, junto a construtora Êxito, para aquisição de um imóvel, porém durante as obras, a construtora cedeu seus direitos creditórios do imóvel a agravante, bem como ofertou em garantia hipotecaria ao pagamento de financiamento.            Ademais, em suas razões recursais, alega a empresa agravante que o juízo de piso não observou os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, visto que a agravada não trouxe aos autos nada que comprove que o bem objeto da demanda fora hipotecado a empresa agravante, posto que o que ocorrera, foi que a Construtora Êxito Engenharia LTDA, firmou junto a agravante o Instrumento particular de Alienação Fiduciária de imóveis em garantia, onde fora devidamente registrado na matricula do imóvel, para garantia de todas as obrigações assumidas no instrumento particular de cessão de crédito.            Sustenta que a decisão, além de não ter observados os requisitos legais previsto no artigo 300 do NPC, poderá causar-lhe um grande prejuízo, posto que fora uma decisão precoce, que não observou os princípios constitucionais, do devido processo lega e princípio do contraditório, haja vista que o magistrado de piso, não oportunizou a agravante a esclarecer que não existe hipoteca, sendo lhe atribuído uma multa por cumprimento de uma obrigação impossível de ser cumprida.            Assim, requer a concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao presente recurso, para cessar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão guerreada.            É o relatório.            Decido.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.            Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:            Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.            Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿            Insurge-se o agravante alegando que o juízo de piso, não poderia ter concedido a liminar pleiteada, posto que não estão presente no caso os requisitos elencados no artigo 300 NCPC.            Em análise não exauriente do caso em comento, constato que não houve a existência do direito alegado pelos agravantes (Fumus boni iuris), em virtude da alegação de que a propriedade pertence aos agravados.            Ademais, o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, porém, constato que no caso em tela foi devidamente demonstrado tal requisito.            Ademais, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.            Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE CONCEDER, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento:            Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil:            Comunique-se o Juízo da Vara única de Rio Maria, acerca desta decisão, para fins de direito.            Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.                   Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.                   Após, retornem-se os autos conclusos.                   Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.                   Publique-se. Intime-se. Cite-se.                   Belém, 29 de Setembro de 2016.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                    DESEMBARGADORA RELATORA (2016.04118973-68, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.04118973-68
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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