TJPA 0010810-86.2008.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. LEI N. 5.991/73 EM NENHUM MOMENTO EXIGE A UTILIZAÇÃO DE CNPJ ESPECÍFICO PARA CADA ESTABELECIMENTO DA IMPETRANTE/APELADA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 40 DA LEI ESTADUAL N. 8328/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Na hipótese em julgamento agiu certo o juízo de piso ao conceder no mérito a segurança uma vez que a Lei n. 5991/73, que ?Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências?, em nenhum momento exige a utilização de CNPJ específico para cada estabelecimento. II. Em conformidade com a Lei n. 5.991/73, constato a legalidade no exercício da atividade de comércio de medicamentos, drogas e correlatos pela empresa apelada, que possui ambiente privativo e separado dos demais ambientes e setores da loja, bem como, tem nas suas unidades a assistência de farmacêutico responsável, cumprindo, portanto, as exigências estabelecidas na norma legal. III. Por força do art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015, descabe a condenação da Fazenda Pública em verbas sucumbenciais. IV. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação do Município em custas. V. Em Reexame Necessário, sentença mantida nos demais termos.
(2017.03199720-68, 178.617, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-28)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. LEI N. 5.991/73 EM NENHUM MOMENTO EXIGE A UTILIZAÇÃO DE CNPJ ESPECÍFICO PARA CADA ESTABELECIMENTO DA IMPETRANTE/APELADA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 40 DA LEI ESTADUAL N. 8328/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Na hipótese em julgamento agiu certo o juízo de piso ao conceder no mérito a segurança uma vez que a Lei n. 5991/73, que ?Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências?, em nenhum momento exige a utilização de CNPJ específico para cada estabelecimento. II. Em conformidade com a Lei n. 5.991/73, constato a legalidade no exercício da atividade de comércio de medicamentos, drogas e correlatos pela empresa apelada, que possui ambiente privativo e separado dos demais ambientes e setores da loja, bem como, tem nas suas unidades a assistência de farmacêutico responsável, cumprindo, portanto, as exigências estabelecidas na norma legal. III. Por força do art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015, descabe a condenação da Fazenda Pública em verbas sucumbenciais. IV. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação do Município em custas. V. Em Reexame Necessário, sentença mantida nos demais termos.
(2017.03199720-68, 178.617, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.03199720-68
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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