TJPA 0010835-04.2016.8.14.0040
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0010835-04.2016.8.14.0040 APELANTE: LINDIOMAR JOSÉ DA SILVA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FIXADO NO ARTIGO 219 DO CPC/2015. IRRAZOABILIDADE. PREJUÍZO À PARTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINDIOMAR JOSÉ DA SILVA contra a sentença de fl. 30, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., extinguiu o feito sem julgamento do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, uma vez que o autor não teria recolhido as custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Inconformado com o decisum, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 56/74). Em suas razões, o apelante alegou que o Magistrado determinou, inicialmente, o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas, e não 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do CPC/2015, como bem reconheceu o próprio juízo de origem na sentença. Pontuou que contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas fora interposto recurso de agravo de instrumento, o qual ainda se encontrava pendente de julgamento. Asseverou que é dispensado o recolhimento das até a decisão do Relator sobre a questão, assim a demanda não poderia ter sido sentenciada. Ressaltou que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, tendo inclusive apresentado declaração de pobreza e documentos que comprovam a sua hipossuficiência. Destacou que o Juizado especial é uma opção processual única do autor eleger quando da análise dos elementos que envolvam o caso concreto e não uma obrigação, não cabendo ao Magistrado decidir a partir do seu livre convencimento. Requereu a gratuidade da justiça. Colacionou legislação e jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida. Sem contrarrazões. Inicialmente, os autos foram distribuídos à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha (fl. 81) que, em virtude da Emenda Regimental nº 05 de dezembro de 2016, determinou a sua redistribuição (fl. 83), cabendo-me a relatoria do feito (fl. 84). É o relatório. DECIDO. Prima facie, cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida sob a égide do CPC/2015. Feita tal ponderação, passo ao exame da apelação. Compulsando os autos, anoto que o juízo a quo sentenciou o feito (fl. 30) determinando a baixa e cancelamento da distribuição, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Com efeito, o Código de Processo Civil/2015 dispõe que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ademais, o art. 219 do mesmo diploma legal: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. De fato, consta dos autos que o apelante foi intimado por meio de publicação no Diário de Justiça para recolher as custas. No entanto, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença antes do prazo determinado pelo referido diploma processual, ou seja, extinguiu o feito sem que houvesse terminado o prazo de 15 (quinze) dias. Vejamos: A decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita ao autor e determinou o recolhimento das custas foi publicada no Diário de Justiça no dia 09/08/2016, conforme certidão de fl. 17 ¿v¿. Por outro lado, a sentença foi publicada no dia 29/08/2017, de acordo com a certidão de fl. 30. Dessa forma, observa-se que o feito foi sentenciado antes do decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias, mencionado inclusive na própria sentença, o qual ocorreria em 31/08/2016. Acerca da matéria, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: ¿ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EQUÍVOCO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO FINAL DO PRAZO DE INTIMAÇÃO. ANULAÇÃO. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. 1 ? A petição inicial deve se encaixar no que dispõem os artigos 282 e 283 do CPC, caso contrário, encontrar-se-á inepta, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 267 I do CPC. 2 ? O MM. Juiz a quo, entendendo que a inicial não estava acompanhada dos documentos necessários para a correta prestação jurisdicional, determinou um prazo de 90 (noventa) dias para que o autor a emendasse. 3 ? O mencionado despacho foi publicado em 19/07/2007 ao passo que a sentença foi proferida em 26/09/2007, com publicação em 16/10/2007, antes do decurso de prazo, em 18/10/2007, da diligência determinada. Cerceamento de defesa configurado. 4 ? A r. sentença foi proferida após petição de fls. 20. A petição atravessada aos autos, pelo autor, em seguida ao despacho de fls. 18, não trava relação com este, não cabendo à hipótese ciência inequívoca do ato. 5 ? Apelação do autor conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.¿ (TRF-2 - AC: 414798 RJ 2007.51.01.009922-4, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 02/03/2009, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::13/03/2009 - Página::165) ¿PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. ART. 284 DO CPC. PRAZO DILATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de apelação cível alvejando sentença (fls. 14/15) que, nos autos de ação de usucapião movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, VI, todos do CPC, sob o fundamento de que instado a emendar a peça vestibular, o demandante deixou de atender a determinação do juízo, limitando-se a requerer a dilação de prazo. - Com efeito, de acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo para emenda à petição inicial previsto no art. 284 do CPC é dilatório, podendo ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juízo. - Na hipótese, por meio do despacho de fls. 10, o juízo a quo determinou que a parte autora juntasse ¿a planta do imóvel, na forma do art. 942, do CPC, a certidão do RGI mencionada à fl. 04, item b, informasse o nome e endereço dos proprietários das unidades habitacionais confinantes, para fins de citação, devendo fornecer cópias necessárias para servir de contra-fé, e apresentar a outorga de que trata o art. 10 do CPC¿. - Diante desta determinação, o demandante protocolou petição às fls. 12, requerendo dilação de prazo para cumprimento do referido despacho, sendo certo que o magistrado de piso concedeu o prazo de trinta dias, conforme despacho de fls. 13, publicado em 08/04/2008, e prolatou sentença no dia 09/04/2008, ou seja, antes do término do prazo concedido. Esta circunstância recomenda o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito . - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.¿ (AC 20085101000843-0, 5ª Turma Especializada, TRF 2A Região, Rel. Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, DJ 07/10/2008) A prolação da r. sentença sem a observância da referida determinação legal, implica em error in procedendo, o qual se caracteriza pela afronta às normas processuais, e consequentemente, enseja a invalidação da decisão jurisdicional. Assim leciona Barbosa Moreira: ¿O error in procedendo implica em vício de atividade (v.g., defeitos de estrutura formal da decisão, julgamento que se distancia do que foi pedido pela parte, impedimento do juiz, incompetência absoluta) e por isso se pleiteia neste caso a invalidação da decisão, averbada de ilegal, e o objeto do juízo de mérito no recurso é o próprio julgamento proferido no grau inferior¿ (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil.V.5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 267). No mesmo sentido, cito julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 1. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação. 2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso. 3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.¿ (REsp 963.220/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). Portanto, deve o feito ser anulado para que o autor promova o respectivo recolhimento das custas, porquanto este foi o momento em que ficou configurado o vício do procedimento. Ante o exposto, a teor do art. 932, V, ¿a¿ c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿, do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para desconstituir a extinção do feito e a baixa da distribuição, determinando o prosseguimento do feito, a fim de que seja oportunizado ao autor o recolhimento das custas processuais, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do STJ. Belém (PA), 18 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05411263-45, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0010835-04.2016.8.14.0040 APELANTE: LINDIOMAR JOSÉ DA SILVA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FIXADO NO ARTIGO 219 DO CPC/2015. IRRAZOABILIDADE. PREJUÍZO À PARTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINDIOMAR JOSÉ DA SILVA contra a sentença de fl. 30, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., extinguiu o feito sem julgamento do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, uma vez que o autor não teria recolhido as custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Inconformado com o decisum, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 56/74). Em suas razões, o apelante alegou que o Magistrado determinou, inicialmente, o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas, e não 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do CPC/2015, como bem reconheceu o próprio juízo de origem na sentença. Pontuou que contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas fora interposto recurso de agravo de instrumento, o qual ainda se encontrava pendente de julgamento. Asseverou que é dispensado o recolhimento das até a decisão do Relator sobre a questão, assim a demanda não poderia ter sido sentenciada. Ressaltou que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, tendo inclusive apresentado declaração de pobreza e documentos que comprovam a sua hipossuficiência. Destacou que o Juizado especial é uma opção processual única do autor eleger quando da análise dos elementos que envolvam o caso concreto e não uma obrigação, não cabendo ao Magistrado decidir a partir do seu livre convencimento. Requereu a gratuidade da justiça. Colacionou legislação e jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida. Sem contrarrazões. Inicialmente, os autos foram distribuídos à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha (fl. 81) que, em virtude da Emenda Regimental nº 05 de dezembro de 2016, determinou a sua redistribuição (fl. 83), cabendo-me a relatoria do feito (fl. 84). É o relatório. DECIDO. Prima facie, cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida sob a égide do CPC/2015. Feita tal ponderação, passo ao exame da apelação. Compulsando os autos, anoto que o juízo a quo sentenciou o feito (fl. 30) determinando a baixa e cancelamento da distribuição, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Com efeito, o Código de Processo Civil/2015 dispõe que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ademais, o art. 219 do mesmo diploma legal: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. De fato, consta dos autos que o apelante foi intimado por meio de publicação no Diário de Justiça para recolher as custas. No entanto, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença antes do prazo determinado pelo referido diploma processual, ou seja, extinguiu o feito sem que houvesse terminado o prazo de 15 (quinze) dias. Vejamos: A decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita ao autor e determinou o recolhimento das custas foi publicada no Diário de Justiça no dia 09/08/2016, conforme certidão de fl. 17 ¿v¿. Por outro lado, a sentença foi publicada no dia 29/08/2017, de acordo com a certidão de fl. 30. Dessa forma, observa-se que o feito foi sentenciado antes do decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias, mencionado inclusive na própria sentença, o qual ocorreria em 31/08/2016. Acerca da matéria, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: ¿ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EQUÍVOCO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO FINAL DO PRAZO DE INTIMAÇÃO. ANULAÇÃO. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. 1 ? A petição inicial deve se encaixar no que dispõem os artigos 282 e 283 do CPC, caso contrário, encontrar-se-á inepta, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 267 I do CPC. 2 ? O MM. Juiz a quo, entendendo que a inicial não estava acompanhada dos documentos necessários para a correta prestação jurisdicional, determinou um prazo de 90 (noventa) dias para que o autor a emendasse. 3 ? O mencionado despacho foi publicado em 19/07/2007 ao passo que a sentença foi proferida em 26/09/2007, com publicação em 16/10/2007, antes do decurso de prazo, em 18/10/2007, da diligência determinada. Cerceamento de defesa configurado. 4 ? A r. sentença foi proferida após petição de fls. 20. A petição atravessada aos autos, pelo autor, em seguida ao despacho de fls. 18, não trava relação com este, não cabendo à hipótese ciência inequívoca do ato. 5 ? Apelação do autor conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.¿ (TRF-2 - AC: 414798 RJ 2007.51.01.009922-4, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 02/03/2009, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::13/03/2009 - Página::165) ¿PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. ART. 284 DO CPC. PRAZO DILATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de apelação cível alvejando sentença (fls. 14/15) que, nos autos de ação de usucapião movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, VI, todos do CPC, sob o fundamento de que instado a emendar a peça vestibular, o demandante deixou de atender a determinação do juízo, limitando-se a requerer a dilação de prazo. - Com efeito, de acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo para emenda à petição inicial previsto no art. 284 do CPC é dilatório, podendo ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juízo. - Na hipótese, por meio do despacho de fls. 10, o juízo a quo determinou que a parte autora juntasse ¿a planta do imóvel, na forma do art. 942, do CPC, a certidão do RGI mencionada à fl. 04, item b, informasse o nome e endereço dos proprietários das unidades habitacionais confinantes, para fins de citação, devendo fornecer cópias necessárias para servir de contra-fé, e apresentar a outorga de que trata o art. 10 do CPC¿. - Diante desta determinação, o demandante protocolou petição às fls. 12, requerendo dilação de prazo para cumprimento do referido despacho, sendo certo que o magistrado de piso concedeu o prazo de trinta dias, conforme despacho de fls. 13, publicado em 08/04/2008, e prolatou sentença no dia 09/04/2008, ou seja, antes do término do prazo concedido. Esta circunstância recomenda o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito . - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.¿ (AC 20085101000843-0, 5ª Turma Especializada, TRF 2A Região, Rel. Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, DJ 07/10/2008) A prolação da r. sentença sem a observância da referida determinação legal, implica em error in procedendo, o qual se caracteriza pela afronta às normas processuais, e consequentemente, enseja a invalidação da decisão jurisdicional. Assim leciona Barbosa Moreira: ¿O error in procedendo implica em vício de atividade (v.g., defeitos de estrutura formal da decisão, julgamento que se distancia do que foi pedido pela parte, impedimento do juiz, incompetência absoluta) e por isso se pleiteia neste caso a invalidação da decisão, averbada de ilegal, e o objeto do juízo de mérito no recurso é o próprio julgamento proferido no grau inferior¿ (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil.V.5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 267). No mesmo sentido, cito julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 1. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação. 2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso. 3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.¿ (REsp 963.220/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). Portanto, deve o feito ser anulado para que o autor promova o respectivo recolhimento das custas, porquanto este foi o momento em que ficou configurado o vício do procedimento. Ante o exposto, a teor do art. 932, V, ¿a¿ c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿, do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para desconstituir a extinção do feito e a baixa da distribuição, determinando o prosseguimento do feito, a fim de que seja oportunizado ao autor o recolhimento das custas processuais, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do STJ. Belém (PA), 18 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05411263-45, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/01/2018
Data da Publicação
:
16/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.05411263-45
Tipo de processo
:
Apelação
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