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Jurisprudência


TJPA 0010837-06.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.3.032747-5 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV APELADO: RAIMUNDO REGINALDO DA SILVA GOMES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III- Preceitua o §4º do art. 20 do CPC: ¿§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ IV - Cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. V - Recurso de Apelação a que se nega seguimento. Para efeito de REEXAME NECESSÁRIO, dele CONHEÇO e também NEGO-LHE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta por IGEPREV em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO, que julgou procedente o pedido formulado pelo militar RAIMUNDO REGINALDO DA SILVA GOMES para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, corrigido monetariamente, bem como condenou o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais).            Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia.            Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção.            Impugna a condenação em honorários advocatícios, pugnando pela redução do valor arbitrado.            Finalmente, insurge-se contra a parte da sentença que impôs a correção monetária e juros. Pleiteia a reforma da decisão a quo in totum, afastando a condenação imposta ao Estado do Pará.            Em sede de contrarrazões (fls. 96/98), o militar pugna pelo improvimento da apelação.            Os autos foram remetidos a este E. Tribunal.            É o relatório.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.            Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.            Quanto à ilegitimidade passiva do IGEPREV, tem-se que o apelante é sim parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.            Isso porque, em se tratando de atos relativos à aposentadoria do servidor público estadual, quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é o IGEPREV. Esse Instituto é uma autarquia que possui personalidade jurídica de direito público com sede e foro em Belém, Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, com patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, conforme previstos nos artigos 60 e 60-A da Lei Complementar nº. 039/ 2002.            Vejam-se: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Art. 60-A. Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência:(...) III  processar a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei;             Em 2005 a Lei Complementar n.º 49 trouxe alterações inserindo o §2º no artigo 60-A, in verbis: §2º - A partir do prazo mencionado no §1º deste artigo, fica a cargo do IGEPREV efetuar os atos necessários ao processo de concessão e de pagamento das aposentadorias e pensões a que faz jus o segurado ou seus dependentes.            Assim, considerando a natureza autárquica do Instituto Previdenciário que, pertencendo à Administração Pública Indireta, possui autonomia administrativa, há de se concluir pela sua legitimidade passiva ad causam para responder a presente ação.  O Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona a respeito da questão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA.1. Constituindo-se o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande Sul-IPERGS em autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira, conclui-se que, nas seguranças impetradas em decorrência de desconto efetuado nos proventos de aposentadoria de servidor estadual inativo, deve figurar como autoridade coatora um de seus funcionários responsáveis pelo desconto, e não agentes da administração direta.2. Recurso ordinário improvido. (RMS 19.060/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2005, DJ 17/10/2005, p. 233)            Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em julgamento de Mandado de Segurança perante às Câmaras Cíveis Reunidas, assim fixou entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAIS MILITARES INATIVOS - INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO - QUANTO A ESTE EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - REMANESCENDO O PRESIDENTE DO IGEPREV COMO AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA DECLINADA - REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM FACE DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.  1  Ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Administração do Estado do Pará, por não possuir competência para praticar atos relativos a benefícios previdenciários de servidores. Extinção, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.  2 - Remanescendo autoridade (IGEPREV) jurisdicionada ao Juízo de primeiro grau, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo Competente para processamento e julgamento.(200930145104, 105099, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão  Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 06/03/2012, Publicado em 08/03/2012)            Superada referida preliminar, adentra-se a análise do mérito recursal.            A percepção do adicional de interiorização, fundamenta-se no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿            A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso)            Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo.            Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿.            Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas.            Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida.            Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes.            O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares).               Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte.               No que se refere à alegação de julgamento ultra petita, tem-se que mais uma vez não merece acolhimento tal pretensão da parte recorrente, pois conforme se depreende do ¿item c)¿ do tópico ¿dos pedidos¿ constante na petição inicial (fls. 06), o apelado requer o pagamento do adicional a partir de 03.02.2003, respeitado o limite prescricional. Logo, percebe-se que o que foi concedido em sentença não ultrapassou os termos do pedido da parte autora, ora apelada.               Quanto aos honorários advocatícios, o apelante pleiteou a redução dos honorários advocatícios, tenho que igualmente merece ser negado seguimento, na medida em que atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC.               A sentença de primeiro grau não merece reparos. O Magistrado a quo, ao condenar a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), o fez em razão da parte autora ter todos seus pedidos acolhidos em sentença.               Outrossim, os honorários são arbitrados em razão do trabalho do procurador da parte que foi obrigada a ajuizar a demanda, bem como a se manifestar nos autos, suportando os encargos daí advindos.               Assim, agiu com acerto o magistrado a quo que arbitrou os honorários conforme estabelece o artigo 20, §4º do CPC.     Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.      (...)     § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.            Por derradeiro, cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança.            Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, e NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.            Para efeito de REEXAME NECESSÁRIO, dele CONHEÇO e também NEGO-LHE SEGUIMENTO.            P. R. I.            À Secretaria para as providências.            Belém, 25 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.01796430-42, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01796430-42
Tipo de processo : Apelação
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