TJPA 0010846-66.2011.8.14.0301
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015381-4 AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO PAIVA DE SOUZA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIS AUGUSTO PAIVA DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, para garantir o pagamento do adicional de interiorização a que faz juz. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 1 ano, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 1 ano desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/44. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414667-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
Ementa
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015381-4 AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO PAIVA DE SOUZA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIS AUGUSTO PAIVA DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, para garantir o pagamento do adicional de interiorização a que faz juz. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 1 ano, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 1 ano desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/44. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414667-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/07/2012
Data da Publicação
:
11/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2012.03414667-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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