TJPA 0010869-81.2013.8.14.0040
Processo: 0010869-81.2013.8.14.0040 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Cível Comarca: PARAUAPEBAS/PA Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Apelado: Priscilla Pinheiro Santos Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 73/80) interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT de sentença (fls. 101/102) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de PARAUAPEBAS/PA, nos autos da AÇÃO COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGUROS - DPVAT movida por PRISCILA PINHEIRO SANTOS que, julgou procedente em parte o pedido e condenou a requerida a pagar a autora, a título de DPVAT, a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.482/07; acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários de advocatícios, que fixou em 20% do valor da condenação (CPC/73, art. 20, § 3º). A autora/apelada ingressou em Juízo com a presente ação, em 30/10/13, pleiteando o recebimento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), do qual deveria ser abatido o valor recebido administrativamente, alegando que foi vítima de acidente de trânsito no dia 04 de fevereiro de 2013, em consequência sofreu invalidez permanente parcial. Afirma que recebeu administrativamente a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Requereu na petição inicial a realização de perícia médica, com o fim de atestar o grau de debilidade que sofre e apresentou quesitos. De acordo com o Boletim de Ocorrência Policial (fl. 26), a autora, quando conduzia a motocicleta HONDA BIS 125, PLACA JVZ-3976, colidiu com outro veículo, sofrendo lesões no pé esquerdo. Acompanham a exordial os documentos de fls. 22/57. A Seguradora, na contestação, alegou a necessidade de realização de perícia médica para comprovar o grau da lesão sofrida pela autora e apresentou quesitos. Na audiência realizada (fl. 83), foi deferido o prazo para realização da perícia para comprovar o grau de invalidez alegado pela autora, a ser realizada por perito do IML. A perícia foi realizada em 17 de julho de 2014, conforme o Laudo de Exame de Corpo de Delito: Lesão Corporal. Laudo nº 46348/2014 (fl. 92), realizado por perito do Centro de Pericias Cientificas Renato Chaves Núcleo Avançado de Parauapebas, do qual consta que a autora apresentava: 1) cicatriz normotrófica e hipercrônica em dorso do pé esquerdo medindo 8,0cm por 8,0cm; 2) cicatriz normotrófica e homocrômica em deltoide direito medindo 7,0cm por 7,0cm, que resultou em debilidade permanente da função de deambulação. Todavia o perito não quantificou a lesão. A autora falou sobre o laudo (fl. 94) e a Seguradora o fez (fl. 96/97), sobrevindo sentença. Sentenciado o feito, a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença. Alega cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de prova pericial para quantificar a lesão sofrida pela autora; inexistência de invalidez permanente e necessidade de fixar o quantum indenizatório, aplicando a tabela instituída pela medida provisória nº 451 de 15/12/2009, convertida na Lei nº 11.945 de 04/06/2009. Aduz impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Requer ao final provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pela autora. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 118. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira. Redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Da arguição de cerceamento de defesa pela apelante. A Seguradora alega cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de prova pericial para quantificar a lesão sofrida pela autora. A perícia foi realizada pelo Instituto de Pericias Cientificas Renato Chaves, apresentou-se de fato, incompleta, pois não quantificou a debilidade sofrida pela autora em seu pé esquerdo. Tal falha foi apontada pela ré ao se manifestar sobre o laudo pericial (fls. 96/97). O Laudo da Perícia tem por fim quantificar o percentual da lesão sofrida pela autora, possibilitando o enquadramento da mesma na tabela constante na Lei nº 6.194/74. As medidas provisórias nº 340/2006 e 451/2008, convertidas respectivamente nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, trouxeram importantes modificações à lei de regência do seguro obrigatório ? DPVAT. Citados diplomas implementaram a mensuração da indenização a ser paga conforme o dano sofrido em razão de acidente, com base em tabela anexa ao diploma legal mencionado, elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Verificando que o Laudo de nº 46348/2014, da perícia realizada pelo Renato Chaves, está incompleto, cabia ao Juiz de piso determinar a sua complementação pelo Perito Judicial e não sentenciar o feito sem observar as disposições da Lei nº 6.194/74, com vistas a apurar o grau das lesões sofridas pela apelada, com vistas a enquadrá-las nos graus definidos no inciso II do parágrafo 1º do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, deixando de atender o determinado no art. 5º, §5º da mesma lei, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NÃO INDICAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE PERMANENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA PARA EXATA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. A Lei nº 6.194/1974, que disciplina o DPVAT, foi alterada para trazer requisitos da perícia para caracterização do dano sofrido e aferição da indenização correspondente, os quais não foram observados no laudo pericial que instrui os autos. O enunciado da Súmula nº 544 do STJ já pacificou a questão estabelecendo que ?é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008?. Não restou caracterizada no laudo a deformidade permanente como total ou parcial, e, na hipótese de ser parcial, sua graduação. Ausente, portanto, requisito indispensável para fixação do quantum indenizatório decorrente do acidente sofrido pelo apelado. Apelação conhecida e provida para anular a sentença de primeiro grau. (TJPA. Proc. nº 0012652-47.2013.8.14.0028. ac. nº 169.897. 2ª CCI. Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. Publ. 18/01/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NÃO INDICAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE PERMANENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA PARA EXATA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 6.194/1974, que disciplina o DPVAT, foi alterada para trazer requisitos da perícia para caracterização do dano sofrido e aferição da indenização correspondente, os quais não foram observados no laudo pericial que instrui os autos. 2. Não obstante o acidente ter ocorrido em 26/10/2008, o enunciado da Súmula nº 544 do STJ já pacificou a questão estabelecendo que ?é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008?. 3. Não restou caracterizada no laudo a deformidade permanente como total ou parcial, e, na hipótese de ser parcial, sua graduação. Ausente, portanto, requisito indispensável para fixação do quantum indenizatório decorrente do acidente sofrido pela apelada. 4. Apelação conhecida e provida para anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para a complementação da instrução na forma da Lei nº 6.194/1974 e posterior julgamento do feito. (Grifo nosso) (2016.04261343-49, 166.577, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20. Publicado em 2016-10-21). 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00017605120148140123 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A APELADO: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE GRADUAR O GRAU DA LESÃO. MATÉRIA DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS. O autor foi vítima de acidente de trânsito em 03/01/2013, tendo sofrido lesões corporais e alegou ter adquirido, em razão disso, 'sequelas permanentes'. Inconformado, ajuizou ação para receber a quantia que entende devida, em razão das sequelas permanentes adquiridas. (...) DECIDO. (...). Resta, portanto, confirmada a premissa de que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve, em caso de invalidez parcial e permanente, ser paga proporcionalmente à extensão da lesão. Feitas estas considerações, este Eg. Tribunal vem decidindo, em inúmeros precedentes que, em ação que se discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau de incapacidade do autor. (...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução e, consequente, realização de perícia médica para quantificar o grau das lesões sofridas pelo autor, com fulcro no art. 932, V, ?a? do NCPC. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora. (2016.03912795-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-21. Publicado em 2016-10-21). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 3. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito, com realização de nova perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009. À Unanimidade. (2016.04215947-49, 166.402, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17. Publicado em 2016-10-19). Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela Seguradora Líder de Consórcios de Seguro DPVAT e anulo a sentença guerreada determinando a devolução dos autos ao juiz de primeiro grau para dar seguimento a instrução processual, com a complementação da perícia médica realizada na autora, conforme o Laudo nº 46348/2014, realizado por perito do Centro de Pericias Cientificas Renato Chaves Núcleo Avançado de Parauapebas, com fim de apurar o grau das lesões sofridas pela apelada e as consequências destas de acordo com o determinado pela Lei nº 6.194/74 e suas alterações. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz de piso com as cautelas legais. Belém, 18 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO ? RELATOR
(2017.02034842-83, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-14, Publicado em 2017-06-14)
Ementa
Processo: 0010869-81.2013.8.14.0040 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Cível Comarca: PARAUAPEBAS/PA Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Apelado: Priscilla Pinheiro Santos Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 73/80) interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT de sentença (fls. 101/102) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de PARAUAPEBAS/PA, nos autos da AÇÃO COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGUROS - DPVAT movida por PRISCILA PINHEIRO SANTOS que, julgou procedente em parte o pedido e condenou a requerida a pagar a autora, a título de DPVAT, a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.482/07; acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários de advocatícios, que fixou em 20% do valor da condenação (CPC/73, art. 20, § 3º). A autora/apelada ingressou em Juízo com a presente ação, em 30/10/13, pleiteando o recebimento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), do qual deveria ser abatido o valor recebido administrativamente, alegando que foi vítima de acidente de trânsito no dia 04 de fevereiro de 2013, em consequência sofreu invalidez permanente parcial. Afirma que recebeu administrativamente a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Requereu na petição inicial a realização de perícia médica, com o fim de atestar o grau de debilidade que sofre e apresentou quesitos. De acordo com o Boletim de Ocorrência Policial (fl. 26), a autora, quando conduzia a motocicleta HONDA BIS 125, PLACA JVZ-3976, colidiu com outro veículo, sofrendo lesões no pé esquerdo. Acompanham a exordial os documentos de fls. 22/57. A Seguradora, na contestação, alegou a necessidade de realização de perícia médica para comprovar o grau da lesão sofrida pela autora e apresentou quesitos. Na audiência realizada (fl. 83), foi deferido o prazo para realização da perícia para comprovar o grau de invalidez alegado pela autora, a ser realizada por perito do IML. A perícia foi realizada em 17 de julho de 2014, conforme o Laudo de Exame de Corpo de Delito: Lesão Corporal. Laudo nº 46348/2014 (fl. 92), realizado por perito do Centro de Pericias Cientificas Renato Chaves Núcleo Avançado de Parauapebas, do qual consta que a autora apresentava: 1) cicatriz normotrófica e hipercrônica em dorso do pé esquerdo medindo 8,0cm por 8,0cm; 2) cicatriz normotrófica e homocrômica em deltoide direito medindo 7,0cm por 7,0cm, que resultou em debilidade permanente da função de deambulação. Todavia o perito não quantificou a lesão. A autora falou sobre o laudo (fl. 94) e a Seguradora o fez (fl. 96/97), sobrevindo sentença. Sentenciado o feito, a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença. Alega cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de prova pericial para quantificar a lesão sofrida pela autora; inexistência de invalidez permanente e necessidade de fixar o quantum indenizatório, aplicando a tabela instituída pela medida provisória nº 451 de 15/12/2009, convertida na Lei nº 11.945 de 04/06/2009. Aduz impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Requer ao final provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pela autora. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 118. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira. Redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Da arguição de cerceamento de defesa pela apelante. A Seguradora alega cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de prova pericial para quantificar a lesão sofrida pela autora. A perícia foi realizada pelo Instituto de Pericias Cientificas Renato Chaves, apresentou-se de fato, incompleta, pois não quantificou a debilidade sofrida pela autora em seu pé esquerdo. Tal falha foi apontada pela ré ao se manifestar sobre o laudo pericial (fls. 96/97). O Laudo da Perícia tem por fim quantificar o percentual da lesão sofrida pela autora, possibilitando o enquadramento da mesma na tabela constante na Lei nº 6.194/74. As medidas provisórias nº 340/2006 e 451/2008, convertidas respectivamente nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, trouxeram importantes modificações à lei de regência do seguro obrigatório ? DPVAT. Citados diplomas implementaram a mensuração da indenização a ser paga conforme o dano sofrido em razão de acidente, com base em tabela anexa ao diploma legal mencionado, elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Verificando que o Laudo de nº 46348/2014, da perícia realizada pelo Renato Chaves, está incompleto, cabia ao Juiz de piso determinar a sua complementação pelo Perito Judicial e não sentenciar o feito sem observar as disposições da Lei nº 6.194/74, com vistas a apurar o grau das lesões sofridas pela apelada, com vistas a enquadrá-las nos graus definidos no inciso II do parágrafo 1º do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, deixando de atender o determinado no art. 5º, §5º da mesma lei, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NÃO INDICAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE PERMANENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA PARA EXATA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. A Lei nº 6.194/1974, que disciplina o DPVAT, foi alterada para trazer requisitos da perícia para caracterização do dano sofrido e aferição da indenização correspondente, os quais não foram observados no laudo pericial que instrui os autos. O enunciado da Súmula nº 544 do STJ já pacificou a questão estabelecendo que ?é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008?. Não restou caracterizada no laudo a deformidade permanente como total ou parcial, e, na hipótese de ser parcial, sua graduação. Ausente, portanto, requisito indispensável para fixação do quantum indenizatório decorrente do acidente sofrido pelo apelado. Apelação conhecida e provida para anular a sentença de primeiro grau. (TJPA. Proc. nº 0012652-47.2013.8.14.0028. ac. nº 169.897. 2ª CCI. Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. Publ. 18/01/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NÃO INDICAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE PERMANENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA PARA EXATA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 6.194/1974, que disciplina o DPVAT, foi alterada para trazer requisitos da perícia para caracterização do dano sofrido e aferição da indenização correspondente, os quais não foram observados no laudo pericial que instrui os autos. 2. Não obstante o acidente ter ocorrido em 26/10/2008, o enunciado da Súmula nº 544 do STJ já pacificou a questão estabelecendo que ?é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008?. 3. Não restou caracterizada no laudo a deformidade permanente como total ou parcial, e, na hipótese de ser parcial, sua graduação. Ausente, portanto, requisito indispensável para fixação do quantum indenizatório decorrente do acidente sofrido pela apelada. 4. Apelação conhecida e provida para anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para a complementação da instrução na forma da Lei nº 6.194/1974 e posterior julgamento do feito. (Grifo nosso) (2016.04261343-49, 166.577, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20. Publicado em 2016-10-21). 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00017605120148140123 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A APELADO: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE GRADUAR O GRAU DA LESÃO. MATÉRIA DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS. O autor foi vítima de acidente de trânsito em 03/01/2013, tendo sofrido lesões corporais e alegou ter adquirido, em razão disso, 'sequelas permanentes'. Inconformado, ajuizou ação para receber a quantia que entende devida, em razão das sequelas permanentes adquiridas. (...) DECIDO. (...). Resta, portanto, confirmada a premissa de que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve, em caso de invalidez parcial e permanente, ser paga proporcionalmente à extensão da lesão. Feitas estas considerações, este Eg. Tribunal vem decidindo, em inúmeros precedentes que, em ação que se discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau de incapacidade do autor. (...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução e, consequente, realização de perícia médica para quantificar o grau das lesões sofridas pelo autor, com fulcro no art. 932, V, ?a? do NCPC. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora. (2016.03912795-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-21. Publicado em 2016-10-21). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 3. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito, com realização de nova perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009. À Unanimidade. (2016.04215947-49, 166.402, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17. Publicado em 2016-10-19). Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela Seguradora Líder de Consórcios de Seguro DPVAT e anulo a sentença guerreada determinando a devolução dos autos ao juiz de primeiro grau para dar seguimento a instrução processual, com a complementação da perícia médica realizada na autora, conforme o Laudo nº 46348/2014, realizado por perito do Centro de Pericias Cientificas Renato Chaves Núcleo Avançado de Parauapebas, com fim de apurar o grau das lesões sofridas pela apelada e as consequências destas de acordo com o determinado pela Lei nº 6.194/74 e suas alterações. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz de piso com as cautelas legais. Belém, 18 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO ? RELATOR
(2017.02034842-83, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-14, Publicado em 2017-06-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.02034842-83
Tipo de processo
:
Apelação
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