TJPA 0010872-75.2012.8.14.0006
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por EDSON LUIZ LIMA MORAIS, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação c/c Pedido de Restituição em Dobro com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0010872-75.2012.8.14.0006) ajuizada em desfavor do BANCO B. V. FINANCEIRA S.A, em razão da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua - PA, que julgou o feito nos termos seguintes: ¿(...). Portanto, ao perceber que as questões a serem dirimidas neste processo não discrepam das que já foram apreciadas, mantenho a mesma compreensão e os fundamentos já expedidos. Ex positis, julgo improcedente o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma dos artigos 269, inciso I e 285-A, ambos do CPC. (...)¿ Às fls. 58/67, em suas razões, o apelante alega discorre sobre a prática de altas taxas de juros com sua capitalização, a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e outros encargos. Requer a reforma da decisão guerreada. Não há Contrarrazões, em razão da não concretização da triangulação processual. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 77. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A presente apelação foi interposta com o fim de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante quanto à revisão das cláusulas de contrato firmado com vistas ao financiamento de veículo por parte deste. Ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, o magistrado de 1º grau fundamentou a sua decisão no art. 285-A do CPC/73, em vigor à época da decisão. In verbis: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. No entanto, a decisão recorrida foi proferida sem ter o mínimo de embasamento probante para sustentar a aplicação do artigo citado, eis que o contrato de financiamento celebrado entre as partes litigantes não fora juntado até o momento da prolação da sentença, tendo sido acostado aos autos tão somente por ocasião do oferecimento de contrarrazões recursais por parte do banco apelado. A esta altura, também é flagrante a ocorrência de violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que ao apelante não foi dada a oportunidade de manifestação dentro dos autos sobre o documento tardiamente carreado. Assim, a fim de que os pedidos contidos na inicial sejam adequadamente apreciados, necessária a anulação da sentença de 1º grau. Trago julgados desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SEM O CONTRATO PARA CORRETO EMBASAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO. ANULAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU EX OFFÍCIO. (2017.03867720-88, 180.321, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-11, publicado em 2017-09-12) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO A SER REVISADO. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PELO ORA APELANTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.03609927-86, 179.726, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25) Nesse contexto, anoto a ocorrência de cerceamento de defesa, ensejando, desse modo, a nulidade da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, consoante dispõe o art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, ¿d¿ do RITJ-PA para anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. É a decisão. Belém - PA, 12 de abril de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.01451795-71, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-17)
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RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por EDSON LUIZ LIMA MORAIS, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação c/c Pedido de Restituição em Dobro com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0010872-75.2012.8.14.0006) ajuizada em desfavor do BANCO B. V. FINANCEIRA S.A, em razão da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua - PA, que julgou o feito nos termos seguintes: ¿(...). Portanto, ao perceber que as questões a serem dirimidas neste processo não discrepam das que já foram apreciadas, mantenho a mesma compreensão e os fundamentos já expedidos. Ex positis, julgo improcedente o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma dos artigos 269, inciso I e 285-A, ambos do CPC. (...)¿ Às fls. 58/67, em suas razões, o apelante alega discorre sobre a prática de altas taxas de juros com sua capitalização, a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e outros encargos. Requer a reforma da decisão guerreada. Não há Contrarrazões, em razão da não concretização da triangulação processual. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 77. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A presente apelação foi interposta com o fim de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante quanto à revisão das cláusulas de contrato firmado com vistas ao financiamento de veículo por parte deste. Ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, o magistrado de 1º grau fundamentou a sua decisão no art. 285-A do CPC/73, em vigor à época da decisão. In verbis: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. No entanto, a decisão recorrida foi proferida sem ter o mínimo de embasamento probante para sustentar a aplicação do artigo citado, eis que o contrato de financiamento celebrado entre as partes litigantes não fora juntado até o momento da prolação da sentença, tendo sido acostado aos autos tão somente por ocasião do oferecimento de contrarrazões recursais por parte do banco apelado. A esta altura, também é flagrante a ocorrência de violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que ao apelante não foi dada a oportunidade de manifestação dentro dos autos sobre o documento tardiamente carreado. Assim, a fim de que os pedidos contidos na inicial sejam adequadamente apreciados, necessária a anulação da sentença de 1º grau. Trago julgados desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SEM O CONTRATO PARA CORRETO EMBASAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO. ANULAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU EX OFFÍCIO. (2017.03867720-88, 180.321, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-11, publicado em 2017-09-12) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO A SER REVISADO. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PELO ORA APELANTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.03609927-86, 179.726, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25) Nesse contexto, anoto a ocorrência de cerceamento de defesa, ensejando, desse modo, a nulidade da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, consoante dispõe o art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, ¿d¿ do RITJ-PA para anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. É a decisão. Belém - PA, 12 de abril de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.01451795-71, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2018.01451795-71
Tipo de processo
:
Apelação
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