TJPA 0010874-24.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010874.24.2016.8.14.0000 (I Vol.) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO (A): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - OAB/PA 6.686 AGRAVADO: LUIS FARIAS ARAUJO SANTANA JUNIOR ADVOGADO (A): LETÍCIA BORGES DA CONCEIÇÃO - OAB/PA 15.694 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. REVELIA. ROL TAXATIVO. N¿O CABIMENTO. RECURSO N¿O CONHECIDO. 1. O CPC/2015 elenca rol taxativo quanto às decisões interlocutórias recorríveis pela via do agravo de instrumento. 2. A Agravante não demonstrou a previsão legal de interposição de agravo de instrumento para a hipótese ora analisada, consistente na decisão que decretou sua revelia por ter considerado como intempestiva a contestação apresentada. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª vara cível em empresarial da comarca de Belém que decretou a sua revelia por ter apresentado peça de contestação em fotocópia, sem que tenha sido oferecido o original no prazo de 05 (cinco) dias. Em breve histórico, narra a Instituição bancária em suas razões recursais às fls. 02/10, que teve sua peça original de contestação juntada aos autos no dia 09/09/2013 (fl. 132), porém ressalta que encaminhou seu envelope via SEDEX através dos correios no dia 15/08/2013 (fl.169), com data de recebimento junto a Divisão de Informação e Protocolo Administrativo deste Tribunal em 20/08/2013 e recebimento junto a secretaria da 7ª vara cível da comarca de Belém a 22/082013. Esclarece, desse modo, que o cartório recebeu sua peça de defesa em 22/08/2013, não podendo ser considerado a data de 09/09/2013 a qual se refere a data etiquetada de juntada aos autos. Pugna pelo provimento liminar e que ao final seja confirmado a reforma da decisão agravada, ou; alternativamente, seja considerada que a revelia somente induz presunção de veracidade em relação a matéria fática, não o fazendo em questões de direito. Juntou documentos às fls. 11/175. O feito foi inicialmente distribuído a Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (fl. 176), posteriormente ao Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (fl. 178), que em decisão monocrática (fl. 180/verso) recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo, determinando as providências de praxe. A certidão de fl. 182, atestou o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões pelo agravado. Por força da Emenda Regimental nº. 5, o feito foi redistribuído (fl. 84) onde coube-me a relatoria, com registro de entrada neste Gabinete em 2017.Relatei. D E C I D O : A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Em juízo de admissibilidade recursal, verifico a ausência do pressuposto recursal de cabimento do presente agravo, o que obsta o seu conhecimento, conforme passo a demonstrar. A nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) trouxe significativas alterações em diversos aspectos do Processo Civil Brasileiro, nascendo dos anseios da comunidade jurídica e da sociedade em geral de dar eficácia ao princípio constitucional do devido processo legal. Entre as mudanças advindas e, com o escopo de aliviar a sobrecarga processual existente nas diversas esferas do Poder Judiciário, limitou-se a incidência do recurso de agravo de instrumento às hipóteses previstas no art. 1.015 daquele diploma, o qual elenca rol de decisões recorríveis pela via do agravo de instrumento. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Em que pese a existência da ressalva no inciso XIII do artigo em análise, tal fato não retira a natureza taxativa das hipóteses de cabimento do recurso em questão, tendo em vista que, para que o recurso seja cabível, faz-se mister que haja previsão legal expressa quanto ao seu cabimento, o que não é o caso dos autos em que se discute decisão que revogou decisões anteriores para efeitos de regular citação da parte agravada. Com efeito, o CPC/2015 passou a distinguir, as decisões interlocutórias passíveis de agravo daquelas que não o são. Nesse sentido, trago à baila importante lição do eminente jurista Fredie Didier Júnior que, na condição de um dos idealizadores do novo códex, assim preleciona: ¿As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, §1º)¿. (Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 206 ) A seguir, tratando especificamente das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/15, prossegue o doutrinador: ¿Somente cabe agravo de instrumento em hipóteses previstas em lei. Além das hipóteses relacionadas no art. 1.015 do CPC, é possível a criação, por lei federal, de outras hipóteses de decisões agraváveis. Só a lei pode criar essas hipóteses; as partes não podem, por negócio jurídico processual, criar hipóteses novas de agravo de instrumento¿. No caso dos autos, em análise à legislação e aos fundamentos trazidos nas razões do agravo, não se identifica hipótese de cabimento que permita o regular prosseguimento do recurso. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE RECONHECE A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DEIXA DE DECRETAR A REVELIA. ATO JUDICIAL NÃO PASSÍVEL DE SER ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 NCPC. ROL TAXATIVO. A decisão recorrida que considerou a contestação tempestiva, deixando de decretar a revelia - não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC e não é caso de interpretação analógica ou de mitigação do rol. Logo, é caso de não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077977940, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 11/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que reconheceu a intempestividade da contestação. Matéria impugnada que não consta do art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041359-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018) Assim, não há supedâneo legal para a admissibilidade do presente agravo. ISTO POSTO, N¿O CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal para seu manejo. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02891396-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010874.24.2016.8.14.0000 (I Vol.) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO (A): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - OAB/PA 6.686 AGRAVADO: LUIS FARIAS ARAUJO SANTANA JUNIOR ADVOGADO (A): LETÍCIA BORGES DA CONCEIÇÃO - OAB/PA 15.694 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. REVELIA. ROL TAXATIVO. N¿O CABIMENTO. RECURSO N¿O CONHECIDO. 1. O CPC/2015 elenca rol taxativo quanto às decisões interlocutórias recorríveis pela via do agravo de instrumento. 2. A Agravante não demonstrou a previsão legal de interposição de agravo de instrumento para a hipótese ora analisada, consistente na decisão que decretou sua revelia por ter considerado como intempestiva a contestação apresentada. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª vara cível em empresarial da comarca de Belém que decretou a sua revelia por ter apresentado peça de contestação em fotocópia, sem que tenha sido oferecido o original no prazo de 05 (cinco) dias. Em breve histórico, narra a Instituição bancária em suas razões recursais às fls. 02/10, que teve sua peça original de contestação juntada aos autos no dia 09/09/2013 (fl. 132), porém ressalta que encaminhou seu envelope via SEDEX através dos correios no dia 15/08/2013 (fl.169), com data de recebimento junto a Divisão de Informação e Protocolo Administrativo deste Tribunal em 20/08/2013 e recebimento junto a secretaria da 7ª vara cível da comarca de Belém a 22/082013. Esclarece, desse modo, que o cartório recebeu sua peça de defesa em 22/08/2013, não podendo ser considerado a data de 09/09/2013 a qual se refere a data etiquetada de juntada aos autos. Pugna pelo provimento liminar e que ao final seja confirmado a reforma da decisão agravada, ou; alternativamente, seja considerada que a revelia somente induz presunção de veracidade em relação a matéria fática, não o fazendo em questões de direito. Juntou documentos às fls. 11/175. O feito foi inicialmente distribuído a Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (fl. 176), posteriormente ao Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (fl. 178), que em decisão monocrática (fl. 180/verso) recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo, determinando as providências de praxe. A certidão de fl. 182, atestou o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões pelo agravado. Por força da Emenda Regimental nº. 5, o feito foi redistribuído (fl. 84) onde coube-me a relatoria, com registro de entrada neste Gabinete em 2017.Relatei. D E C I D O : A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Em juízo de admissibilidade recursal, verifico a ausência do pressuposto recursal de cabimento do presente agravo, o que obsta o seu conhecimento, conforme passo a demonstrar. A nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) trouxe significativas alterações em diversos aspectos do Processo Civil Brasileiro, nascendo dos anseios da comunidade jurídica e da sociedade em geral de dar eficácia ao princípio constitucional do devido processo legal. Entre as mudanças advindas e, com o escopo de aliviar a sobrecarga processual existente nas diversas esferas do Poder Judiciário, limitou-se a incidência do recurso de agravo de instrumento às hipóteses previstas no art. 1.015 daquele diploma, o qual elenca rol de decisões recorríveis pela via do agravo de instrumento. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Em que pese a existência da ressalva no inciso XIII do artigo em análise, tal fato não retira a natureza taxativa das hipóteses de cabimento do recurso em questão, tendo em vista que, para que o recurso seja cabível, faz-se mister que haja previsão legal expressa quanto ao seu cabimento, o que não é o caso dos autos em que se discute decisão que revogou decisões anteriores para efeitos de regular citação da parte agravada. Com efeito, o CPC/2015 passou a distinguir, as decisões interlocutórias passíveis de agravo daquelas que não o são. Nesse sentido, trago à baila importante lição do eminente jurista Fredie Didier Júnior que, na condição de um dos idealizadores do novo códex, assim preleciona: ¿As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, §1º)¿. (Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 206 ) A seguir, tratando especificamente das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/15, prossegue o doutrinador: ¿Somente cabe agravo de instrumento em hipóteses previstas em lei. Além das hipóteses relacionadas no art. 1.015 do CPC, é possível a criação, por lei federal, de outras hipóteses de decisões agraváveis. Só a lei pode criar essas hipóteses; as partes não podem, por negócio jurídico processual, criar hipóteses novas de agravo de instrumento¿. No caso dos autos, em análise à legislação e aos fundamentos trazidos nas razões do agravo, não se identifica hipótese de cabimento que permita o regular prosseguimento do recurso. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE RECONHECE A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DEIXA DE DECRETAR A REVELIA. ATO JUDICIAL NÃO PASSÍVEL DE SER ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 NCPC. ROL TAXATIVO. A decisão recorrida que considerou a contestação tempestiva, deixando de decretar a revelia - não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC e não é caso de interpretação analógica ou de mitigação do rol. Logo, é caso de não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077977940, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 11/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que reconheceu a intempestividade da contestação. Matéria impugnada que não consta do art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041359-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018) Assim, não há supedâneo legal para a admissibilidade do presente agravo. ISTO POSTO, N¿O CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal para seu manejo. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02891396-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02891396-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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