TJPA 0010882-98.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010882-98.2016.814.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THIAGO LEMOS ALMEIDA AGRADADO: GENILSON FELIX DE AMORIM ADVOGADO: FELISMINO DE SOUSA CASTRO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará, nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, apontando omissão da decisão monocrática de fls. (37/39), que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto. O embargante sustentou a decisão que negou pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento foi omissa no que tange ao bloqueio no valor de R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do agravante, por alegar que o referido assunto não foi enfrentado na decisão monocrática proferida. Aduziu que o bloqueio da verba pública é medida excepcional a se impor contra a Administração Pública, devendo ser utilizada apenas nos casos em que esteja em jogo direitos constitucionalmente tutelados, como na hipótese de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. Afirmou que o presente caso não revela qualquer afronta a direito fundamental atinente à saúde ou à própria vida, que autorize a cominação de bloqueia de verba pública nas contas do DETRAN/PA. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de sanar a omissão apontada, para que seja deferido o efeito suspensivo referente à determinação do bloqueio de verba pública nas contas do DETRAN/PA. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O Acórdão embargado deixou claro que a demanda em apreço gira em torno da renovação de Carteira Nacional de Habilitação, cuja competência é conferida ao DETRAN. A demanda originária discutiu a conduta do Departamento de Trânsito do Estado do Pará no sentido de conceder a Carteira Nacional de Habilitação ao autor e, posteriormente, por ocasião de sua renovação, apontar o cometimento de infrações durante o período em que dirigia com mera permissão. O embargante sustentou que a decisão embargada foi omissa no que tange ao bloqueio no valor de R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do agravante. Em que se pese a alegação de omissão da decisão embargada, verifico que houve descontentamento da parte embargante com o provimento jurisdicional. É sabido que os Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022 do novo CPC, cabem contra qualquer decisão que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Logo, percebe-se que as questões apresentadas no recurso não condizem com as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que indica que o Embargante pretende, tão somente, a rediscussão da matéria já apreciada. Ademais, verifica-se que por tratar-se de decisão de efeito suspensivo a análise do pedido não deve exaurir o mérito da questão, que deverá ser tratado em momento oportuno. De fato, trata-se de mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, cujo real objetivo é o reexame da questão, e, portanto não há como prosperar, porquanto evidentemente desborda dos estreitos limites da via eleita. Assim, o acolhimento de embargos de declaração, com exclusivo fim de prequestionamento, está condicionado à demonstração, de forma específica de pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, o que não resta comprovado nos autos, conforme dito alhures. Sobre o assunto colaciono a orientação da jurisprudência dominante em nossos Tribunais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. São rejeitados os embargos de declaração se não existem omissões, contradições ou obscuridades a serem aclaradas. Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0180.11.001073-3/002, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm por escopo afastar obscuridade, suprir omissão ou esclarecer contradição, não se prestando, todavia, à mera rediscussão da matéria colocada em juízo. Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.10.115688-3/002, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014) Este é o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO APONTADO QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. Até para efeito de pré-questionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à demonstração de forma específica dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios no acórdão embargado, o que verifica-se não ocorreu in casu. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM DESACOLHIDOS. (TJPA. Processo nº 2007.3.007182-2. Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgado em 19/07/12. DJe de 20/07/12)¿ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. VÍCIO AUSENTE. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1 - No acórdão atacado inexiste qualquer omissão, uma vez que as questões discutidas no recurso foram conveniente e devidamente respondidas e resolvidas pelo Acórdão atacado, mostrando-se os declaratórios como meio de rediscussão da matéria, por não ser a decisão embargada coincidente com a tese sustentada pelo Embargante. 2 - Inexistindo no acórdão vergastado vícios dispostos no art. 535 do CPC, não há como subsistirem os embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. 3 - Embargos de declaração conhecidos, porém desprovidos, inclusive para fins de prequestionamento. (2015.04130540-45, 152.964, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-04) EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1- A contradição deve existir entre a fundamentação e o dispositivo e não em jurisprudência. 2- Pretende o Embargante, ao solicitar a expressa manifestação acerca de matérias e teses jurídicas já debatidas no acórdão embargado, a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, bem como a rediscussão de matéria já julgada. Impossibilidade. 3- Para efeito de pré-questionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à demonstração, de forma específica, dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, o que não é o caso dos autos. 4- Embargos conhecidos e rejeitados. (2015.01515316-66, 145.606, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-27, Publicado em 2015-05-07) Concernente ao prequestionamento entendo que não existindo omissão, não há que se falar em prequestionamento. Nesta senda trago ensinamento de José Miguel Garcia Medina: O prequestionamento é realizado, ordinariamente, pela parte através das próprias razões recursais (v.g. as razões da apelação), que ensejarão a manifestação do órgão a quo acerca do tema levantado. Fora desse modo, não há como efetuar-se o prequestionamento. Se realizado a partir de embargos de declaração, deve ter como pressuposto um anterior debate em sede das razões recursais acerca do tema, já que, sendo defeso ao juízo a quo manifestar-se acerca de matéria não arguida pelas partes, de igual modo seriam passíveis de conhecimento os embargos de declaração que visassem apenas e tão-somente incitar o órgão judicante a declarar-se acerca de determinado tema, se o assunto já não tivesse sido levantado em razões recursais.¿1 Ante o exposto, nos termos da fundamentação, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão monocrática, conheço dos Embargos de Declaração, porém deixo de acolhê-los, inclusive para fins de prequestionamento. É o voto. Belém (PA), 24 de março de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora 1 MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial. 2. ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.246. 4
(2017.01192781-95, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010882-98.2016.814.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THIAGO LEMOS ALMEIDA AGRADADO: GENILSON FELIX DE AMORIM ADVOGADO: FELISMINO DE SOUSA CASTRO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará, nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, apontando omissão da decisão monocrática de fls. (37/39), que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto. O embargante sustentou a decisão que negou pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento foi omissa no que tange ao bloqueio no valor de R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do agravante, por alegar que o referido assunto não foi enfrentado na decisão monocrática proferida. Aduziu que o bloqueio da verba pública é medida excepcional a se impor contra a Administração Pública, devendo ser utilizada apenas nos casos em que esteja em jogo direitos constitucionalmente tutelados, como na hipótese de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. Afirmou que o presente caso não revela qualquer afronta a direito fundamental atinente à saúde ou à própria vida, que autorize a cominação de bloqueia de verba pública nas contas do DETRAN/PA. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de sanar a omissão apontada, para que seja deferido o efeito suspensivo referente à determinação do bloqueio de verba pública nas contas do DETRAN/PA. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O Acórdão embargado deixou claro que a demanda em apreço gira em torno da renovação de Carteira Nacional de Habilitação, cuja competência é conferida ao DETRAN. A demanda originária discutiu a conduta do Departamento de Trânsito do Estado do Pará no sentido de conceder a Carteira Nacional de Habilitação ao autor e, posteriormente, por ocasião de sua renovação, apontar o cometimento de infrações durante o período em que dirigia com mera permissão. O embargante sustentou que a decisão embargada foi omissa no que tange ao bloqueio no valor de R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do agravante. Em que se pese a alegação de omissão da decisão embargada, verifico que houve descontentamento da parte embargante com o provimento jurisdicional. É sabido que os Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022 do novo CPC, cabem contra qualquer decisão que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Logo, percebe-se que as questões apresentadas no recurso não condizem com as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que indica que o Embargante pretende, tão somente, a rediscussão da matéria já apreciada. Ademais, verifica-se que por tratar-se de decisão de efeito suspensivo a análise do pedido não deve exaurir o mérito da questão, que deverá ser tratado em momento oportuno. De fato, trata-se de mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, cujo real objetivo é o reexame da questão, e, portanto não há como prosperar, porquanto evidentemente desborda dos estreitos limites da via eleita. Assim, o acolhimento de embargos de declaração, com exclusivo fim de prequestionamento, está condicionado à demonstração, de forma específica de pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, o que não resta comprovado nos autos, conforme dito alhures. Sobre o assunto colaciono a orientação da jurisprudência dominante em nossos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. São rejeitados os embargos de declaração se não existem omissões, contradições ou obscuridades a serem aclaradas. Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0180.11.001073-3/002, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm por escopo afastar obscuridade, suprir omissão ou esclarecer contradição, não se prestando, todavia, à mera rediscussão da matéria colocada em juízo. Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.10.115688-3/002, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014) Este é o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ¿ PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO APONTADO QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. Até para efeito de pré-questionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à demonstração de forma específica dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios no acórdão embargado, o que verifica-se não ocorreu in casu. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM DESACOLHIDOS. (TJPA. Processo nº 2007.3.007182-2. Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgado em 19/07/12. DJe de 20/07/12)¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. VÍCIO AUSENTE. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1 - No acórdão atacado inexiste qualquer omissão, uma vez que as questões discutidas no recurso foram conveniente e devidamente respondidas e resolvidas pelo Acórdão atacado, mostrando-se os declaratórios como meio de rediscussão da matéria, por não ser a decisão embargada coincidente com a tese sustentada pelo Embargante. 2 - Inexistindo no acórdão vergastado vícios dispostos no art. 535 do CPC, não há como subsistirem os embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. 3 - Embargos de declaração conhecidos, porém desprovidos, inclusive para fins de prequestionamento. (2015.04130540-45, 152.964, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-04) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1- A contradição deve existir entre a fundamentação e o dispositivo e não em jurisprudência. 2- Pretende o Embargante, ao solicitar a expressa manifestação acerca de matérias e teses jurídicas já debatidas no acórdão embargado, a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, bem como a rediscussão de matéria já julgada. Impossibilidade. 3- Para efeito de pré-questionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à demonstração, de forma específica, dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, o que não é o caso dos autos. 4- Embargos conhecidos e rejeitados. (2015.01515316-66, 145.606, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-27, Publicado em 2015-05-07) Concernente ao prequestionamento entendo que não existindo omissão, não há que se falar em prequestionamento. Nesta senda trago ensinamento de José Miguel Garcia Medina: O prequestionamento é realizado, ordinariamente, pela parte através das próprias razões recursais (v.g. as razões da apelação), que ensejarão a manifestação do órgão a quo acerca do tema levantado. Fora desse modo, não há como efetuar-se o prequestionamento. Se realizado a partir de embargos de declaração, deve ter como pressuposto um anterior debate em sede das razões recursais acerca do tema, já que, sendo defeso ao juízo a quo manifestar-se acerca de matéria não arguida pelas partes, de igual modo seriam passíveis de conhecimento os embargos de declaração que visassem apenas e tão-somente incitar o órgão judicante a declarar-se acerca de determinado tema, se o assunto já não tivesse sido levantado em razões recursais.¿1 Ante o exposto, nos termos da fundamentação, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão monocrática, conheço dos Embargos de Declaração, porém deixo de acolhê-los, inclusive para fins de prequestionamento. É o voto. Belém (PA), 24 de março de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora 1 MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial. 2. ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.246. 4
(2017.01192781-95, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.01192781-95
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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