TJPA 0010883-67.2014.8.14.0028
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LIVIA SILVA FREIRE E OUTROS, nos autos da Ação de Execução de Sentença no que tange a obrigação de fazer movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a sentença Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela ilegitimidade de parte, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Inconformados os autores interpuseram apelação cível (fls. 124/128), alegando preliminarmente a incompetência absoluta do juízo e, no mérito, afirmou a necessidade de reforma da sentença, pois os autores possuem legitimidade para execução individual da sentença, não podendo ser restringido à parcela da categoria, nem pela base territorial do substituto processual, nem pela existência de outro sindicato que possam igualmente exercê-la. Requereu ao final, o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, para prosseguimento da execução na forma como foi proposta. Estado do Pará apresentou contrarrazões, às fls. 130/134, pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram inicialmente distribuídos a relatoria do Exmo. Des. Leonardo de Noronha Tavares (fl. 136), que determinou a intimação da parte para regularização da representação processual dos autores, considerando a ausência de assinaturas nas procurações juntadas na petição inicial. À fl. 139, consta certidão informando que devidamente intimadas as apelantes não cumpriram o determinado quanto a representação processual. O Des. Relator à época, determinou a intimação pessoal das apelantes para que promovessem a regularização processual, o que também restou infrutífero, conforme documentos às fls. 141/145. Por força da emenda regimental nº 5, os autos foram redistribuídos à minha relatoria. (fl. 147) Determinei novamente a intimação das autoras/apelantes, o que conforme certidão de fl. 150, restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que a presente remessa necessária e apelação cível serão analisadas com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal. Com efeito, dispõe o artigo 321, do Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida quando não atendidas às prescrições dos artigos 319 e 320 do CPC. Compulsando os autos, constatou-se de ofício que o subscritor da inicial, Mario Davi Oliveira Carneiro (OAB/PA nº 14.546), não tinha poderes para representar os autores, ora apelantes, uma vez que as procurações às fls. 13, 19, 29, não contém a assinatura dos outorgantes. Sendo assim, os autores foram intimados, por mais de uma vez, para que regularizassem sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (fls. 138/145 e 149/150)), o que, todavia, não ocorreu, daí porque o processo deve ser extinto. Posto isso, diante da irregularidade da representação processual e da ausência de providências pelos autores/apelantes, trata-se de hipótese de declarar, de ofício, a nulidade do processo, com base no art. 13, I do CPc/1973 (atual art. 76, I, do CPC/2015), e nos termos do art.267, IV do CPC/1973 (atual art. 485, IV do CPC), determinar a extinção do feito sem resolução de mérito, restando assim prejudicada a análise do recurso de apelação. Vejamos: Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. §1º Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CAPITALIZAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A INICIAL CARENTE DE ASSINATURA DO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ART. 12, INCISO VI, DO CPC. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO. NULIDADE DO PROCESSO. ART. 13, INCISO I, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1250191-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 23.09.2015) (TJ-PR - APL: 12501916 PR 1250191-6 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 23/09/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1672 20/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ADVOGADO DO AUTOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ASSINALADO PELO RELATOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE. EXTINÇÃO EX OFFICIO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 13, INC. I E 267, INC. IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. O instrumento de mandato válido é imprescindível para a interposição de recurso. Se, intimada a parte para regularizar a representação processual, mantém-se inerte, resta ausente um dos pressupostos de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo. A capacidade das partes e a regularidade de sua representação judicial são pressupostos processuais de validade. A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 267 IV) (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil). (TJ-SC - AC: 604252 SC 2009.060425-2, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 17/09/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Jaraguá do Sul) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DEFEITO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA COGNISCÍVEL, DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. A representação processual de pessoa não alfabetizada deve ser feita por procuração pública, sendo inaceitável o mandato particular. Caso não sanada a irregularidade na representação processual da parte autora, mesmo após concedido prazo com este intuito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme arts. 13 e 267, IV, do CPC/1973. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046284020098152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 09-05-2017) (TJ-PB - APL: 00046284020098152001 0004628-40.2009.815.2001, Relator: DES. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, 3A CIVEL) Saliento que, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 887.656 -RS) sobre a matéria, foi determinada a intimação da parte para regularizar a irregularidade processual, sem que, contudo, houvesse o atendimento no prazo concedido. Assim, inconteste a irregularidade da representação processual dos autores a gerar a nulidade do processo, com sua extinção, sem resolução do mérito. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 13 e 267, IV, do CPC/73 (atual 76, I c/c 485, IV do CPC/2015), restando prejudicado o exame da apelação cível. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria 3.731/2015- GP. P.R.I. Belém(PA), 13 de julho de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN. Relatora
(2018.02825144-02, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LIVIA SILVA FREIRE E OUTROS, nos autos da Ação de Execução de Sentença no que tange a obrigação de fazer movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a sentença Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela ilegitimidade de parte, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Inconformados os autores interpuseram apelação cível (fls. 124/128), alegando preliminarmente a incompetência absoluta do juízo e, no mérito, afirmou a necessidade de reforma da sentença, pois os autores possuem legitimidade para execução individual da sentença, não podendo ser restringido à parcela da categoria, nem pela base territorial do substituto processual, nem pela existência de outro sindicato que possam igualmente exercê-la. Requereu ao final, o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, para prosseguimento da execução na forma como foi proposta. Estado do Pará apresentou contrarrazões, às fls. 130/134, pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram inicialmente distribuídos a relatoria do Exmo. Des. Leonardo de Noronha Tavares (fl. 136), que determinou a intimação da parte para regularização da representação processual dos autores, considerando a ausência de assinaturas nas procurações juntadas na petição inicial. À fl. 139, consta certidão informando que devidamente intimadas as apelantes não cumpriram o determinado quanto a representação processual. O Des. Relator à época, determinou a intimação pessoal das apelantes para que promovessem a regularização processual, o que também restou infrutífero, conforme documentos às fls. 141/145. Por força da emenda regimental nº 5, os autos foram redistribuídos à minha relatoria. (fl. 147) Determinei novamente a intimação das autoras/apelantes, o que conforme certidão de fl. 150, restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que a presente remessa necessária e apelação cível serão analisadas com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal. Com efeito, dispõe o artigo 321, do Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida quando não atendidas às prescrições dos artigos 319 e 320 do CPC. Compulsando os autos, constatou-se de ofício que o subscritor da inicial, Mario Davi Oliveira Carneiro (OAB/PA nº 14.546), não tinha poderes para representar os autores, ora apelantes, uma vez que as procurações às fls. 13, 19, 29, não contém a assinatura dos outorgantes. Sendo assim, os autores foram intimados, por mais de uma vez, para que regularizassem sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (fls. 138/145 e 149/150)), o que, todavia, não ocorreu, daí porque o processo deve ser extinto. Posto isso, diante da irregularidade da representação processual e da ausência de providências pelos autores/apelantes, trata-se de hipótese de declarar, de ofício, a nulidade do processo, com base no art. 13, I do CPc/1973 (atual art. 76, I, do CPC/2015), e nos termos do art.267, IV do CPC/1973 (atual art. 485, IV do CPC), determinar a extinção do feito sem resolução de mérito, restando assim prejudicada a análise do recurso de apelação. Vejamos: Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. §1º Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CAPITALIZAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A INICIAL CARENTE DE ASSINATURA DO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ART. 12, INCISO VI, DO CPC. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO. NULIDADE DO PROCESSO. ART. 13, INCISO I, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1250191-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 23.09.2015) (TJ-PR - APL: 12501916 PR 1250191-6 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 23/09/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1672 20/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ADVOGADO DO AUTOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ASSINALADO PELO RELATOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE. EXTINÇÃO EX OFFICIO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 13, INC. I E 267, INC. IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. O instrumento de mandato válido é imprescindível para a interposição de recurso. Se, intimada a parte para regularizar a representação processual, mantém-se inerte, resta ausente um dos pressupostos de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo. A capacidade das partes e a regularidade de sua representação judicial são pressupostos processuais de validade. A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 267 IV) (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil). (TJ-SC - AC: 604252 SC 2009.060425-2, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 17/09/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Jaraguá do Sul) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DEFEITO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA COGNISCÍVEL, DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. A representação processual de pessoa não alfabetizada deve ser feita por procuração pública, sendo inaceitável o mandato particular. Caso não sanada a irregularidade na representação processual da parte autora, mesmo após concedido prazo com este intuito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme arts. 13 e 267, IV, do CPC/1973. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046284020098152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 09-05-2017) (TJ-PB - APL: 00046284020098152001 0004628-40.2009.815.2001, Relator: DES. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, 3A CIVEL) Saliento que, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 887.656 -RS) sobre a matéria, foi determinada a intimação da parte para regularizar a irregularidade processual, sem que, contudo, houvesse o atendimento no prazo concedido. Assim, inconteste a irregularidade da representação processual dos autores a gerar a nulidade do processo, com sua extinção, sem resolução do mérito. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 13 e 267, IV, do CPC/73 (atual 76, I c/c 485, IV do CPC/2015), restando prejudicado o exame da apelação cível. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria 3.731/2015- GP. P.R.I. Belém(PA), 13 de julho de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN. Relatora
(2018.02825144-02, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2018.02825144-02
Tipo de processo
:
Apelação
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