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Jurisprudência


TJPA 0010884-68.2016.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010884-68.2016.8.14.0000 ( I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO ITAU CARD SA ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB 18335A AGRAVADO: ANTONIO AMADOR CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAU CARD objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que indeferiu liminar pleiteada, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, processo nº 0051550-30.2015.814.0006, em desfavor de ANTONIO AMADOR CARVALHO, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Em uma análise de cognição sumária, em que pese estar demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado, entendo não ser adequado ao presente caso a Concessão da Tutela Cautelar de Busca e Apreensão. Isso porque, observa-se que do contrato, houve pelo requerido um Adimplemento Substancial, teoria que assevera que se devem promover meios para a preservação do vínculo contratual com base no princípio da boa-fé e da função social do contrato, razão pela qual é possível a mitigação dos efeitos da quebra contratual. É que, conforme demonstrativo de débito apresentado pelo próprio Autor, o reclamado, considerando o vencimento antecipado do débito, já quitou 29 parcelas das 48 ajustadas no contrato, o que indica o adimplemento de mais de 60% da obrigação ajustada. Não haveria sentido, portanto, lançar mão de medida tão drástica, que pode resultar na resolução do contrato, para exigir o cumprimento de parcela mínima do pacto. Como se sabe, a Teoria do Adimplemento Substancial, embora não expressamente prevista em nosso ordenamento, vem sendo defendida pela doutrina brasileira contemporânea e encampada pela jurisprudência dos tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, para abrigar a exceção do contrato não cumprido, sob a inspiração dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, limitando o exercício dos direitos do credor e vedando os abusos de direito: "APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. IMPROCE-DÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. No caso, deve prevalecer a teoria do adimplemento substancial ou inadimplência mínima, uma vez que a parte agravada fez por adimplir com quase a totalidade do compromisso estabelecido com o apelante, deixando de pagar as últimas parcelas do contrato por estar acometida de doença em estado comatoso. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557 do CPC. (TJ-RJ - APL: 60665720068190203 Rel.: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ, 26/05/2011, 12ª. CÂMARA CÍVEL). Nesse sentido, deve ser prestigiado o bom senso, o equilíbrio a razoabilidade, a fim de, partindo-se da premissa de que o(a) requerido(a) adimpliu substancialmente o contrato com o pagamento de mais da metade das parcelas avençadas, confere-lhe a possibilidade de purgar eventuais parcelas pendentes. 1. Isto Posto, considerando o pagamento substancial do contrato, devidamente demonstrado nos autos, INDEFIRO a Liminar de Busca e Apreensão requerida. 2. Cite-se a parte requerida, conforme o pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º. do artigo 3º. -Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) ou requerendo efetue a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias desde que pague a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor (§2º. do artigo 3º. -Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). Servirá como mandado a presente decisão, nos termos do art.1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca deferimento da suspensão da decisão interlocutória, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 26 - 53). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 08.09.2016, coube o julgamento à desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. R e d i s t r i b u í d o em 26.01.2017, coube-me a relatoria, com a chegada no gabinete em 07.02.2017. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n.º05-2016. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão dos agravantes exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que querem alcançar, bem como, a decisão que pretendem reformar possa lhes causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, o togado singular entendeu por indeferir a Liminar de Busca e Apreensão requerida, afirmou ter prestigiado o bom senso, o equilíbrio a razoabilidade, a fim de, partindo-se da premissa de que o(a) requerido(a) adimpliu substancialmente o contrato com o pagamento de mais da metade das parcelas avençadas, confere-lhe a possibilidade de purgar eventuais parcelas pendentes. Em verdade a temática que envolve os fatos, exige exauriência. Em assim, a argumentação exposta pelos agravantes não se mostra suficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.  Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II).  Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 06 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2017.00844980-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.00844980-69
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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