TJPA 0010885-40.2013.8.14.0006
SECRETARIA DAS CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.026680-5 IMPETRANTE: RAIMUNDO NORBERTO SERRÃO DE FRANÇA AUTORIDADE COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por RAIMUNDO NORBERTO SERRÃO DE FRANÇA, para o fim de impedir sua provável exoneração do cargo de Professor Classe 1, Nível A - Ensino Religioso. O impetrante aponta 'Governo do Estado Secretaria de Estado de Administração' como autoridade coatora, apesar de ter sido nomeado pelo Governador do Estado, autoridade que, consequentemente, detém competência para exonerá-lo. Historicamente, a correta identificação da autoridade coatora é alvo de debates doutrinários e jurisprudenciais, constituindo-se em verdadeiro 'terreno pantanoso'. Em casos semelhantes, a Jurisprudência gravita entre três possibilidades, a saber, extinção da ação, emenda da inicial e, por fim, correção de ofício pelo Juiz. Entendo que o Juiz, ao deparar-se com a indicação errônea da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito. Trata-se de consagração do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo é um instrumento para o atingimento de determinada finalidade, e não um fim em si mesmo. Com efeito, o Mandado de Segurança é garantia de índole constitucional, constituindo-se em remédio jurídico apto a proteger o cidadão de abusos estatais, reflexo de conquistas históricas da humanidade, nomeadamente os direitos fundamentais de 1ª dimensão. Portanto, questões meramente formais não podem impedir a consagração dos direitos discutidos em sede de Mandado de Segurança. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. (...omissis...) 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação". (AgRg no RMS Nº 35.638/ MA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJ de 12/04/2012). 3. Agravo regimental não provido PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LANÇAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUTORIDADE QUE DEFENDEU O MÉRITO DO ATO IMPUGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO. 1. A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. 2. "Não viola os artigos 1º e 6º da Lei n. 1.533/51 a decisão que, reconhecendo a incompetência do tribunal, em razão da errônea indicação da autoridade coatora, determina a remessa dos autos ao juízo competente, ao invés de proclamar o impetrante carecedor da ação mandamental." (REsp n.º 34.317/PR). 3. Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito. (RMS 19378/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19/04/2007). Assim, considerando a confusa indicação da autoridade coatora pelo impetrante e, ainda, tratar-se de erro escusável, recebo o presente Mandamus como impetrado em face do Governador do Estado. Por conseguinte, determino a alteração do pólo passivo e remessa dos presentes autos à Vice-Presidência para fins de deslocamento de competência ao Tribunal Pleno. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. P.R.I. Belém, 15 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04209981-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.026680-5 IMPETRANTE: RAIMUNDO NORBERTO SERRÃO DE FRANÇA AUTORIDADE COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por RAIMUNDO NORBERTO SERRÃO DE FRANÇA, para o fim de impedir sua provável exoneração do cargo de Professor Classe 1, Nível A - Ensino Religioso. O impetrante aponta 'Governo do Estado Secretaria de Estado de Administração' como autoridade coatora, apesar de ter sido nomeado pelo Governador do Estado, autoridade que, consequentemente, detém competência para exonerá-lo. Historicamente, a correta identificação da autoridade coatora é alvo de debates doutrinários e jurisprudenciais, constituindo-se em verdadeiro 'terreno pantanoso'. Em casos semelhantes, a Jurisprudência gravita entre três possibilidades, a saber, extinção da ação, emenda da inicial e, por fim, correção de ofício pelo Juiz. Entendo que o Juiz, ao deparar-se com a indicação errônea da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito. Trata-se de consagração do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo é um instrumento para o atingimento de determinada finalidade, e não um fim em si mesmo. Com efeito, o Mandado de Segurança é garantia de índole constitucional, constituindo-se em remédio jurídico apto a proteger o cidadão de abusos estatais, reflexo de conquistas históricas da humanidade, nomeadamente os direitos fundamentais de 1ª dimensão. Portanto, questões meramente formais não podem impedir a consagração dos direitos discutidos em sede de Mandado de Segurança. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. (...omissis...) 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação". (AgRg no RMS Nº 35.638/ MA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJ de 12/04/2012). 3. Agravo regimental não provido PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LANÇAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUTORIDADE QUE DEFENDEU O MÉRITO DO ATO IMPUGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO. 1. A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. 2. "Não viola os artigos 1º e 6º da Lei n. 1.533/51 a decisão que, reconhecendo a incompetência do tribunal, em razão da errônea indicação da autoridade coatora, determina a remessa dos autos ao juízo competente, ao invés de proclamar o impetrante carecedor da ação mandamental." (REsp n.º 34.317/PR). 3. Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito. (RMS 19378/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19/04/2007). Assim, considerando a confusa indicação da autoridade coatora pelo impetrante e, ainda, tratar-se de erro escusável, recebo o presente Mandamus como impetrado em face do Governador do Estado. Por conseguinte, determino a alteração do pólo passivo e remessa dos presentes autos à Vice-Presidência para fins de deslocamento de competência ao Tribunal Pleno. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. P.R.I. Belém, 15 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04209981-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Data da Publicação
:
17/10/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2013.04209981-52
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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