TJPA 0010887-47.2006.8.14.0301
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEIL ISOLADA PROCESSO Nº 00108874720068140301 RECURSO: APELAÇÃO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM - 10ª VARA CÍVEL APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: FÁBIO GUY LUCAS MOREIRA APELADO: JPD MORAES ME e OUTROS ADVOGADO: RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO, impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo epigrafado, inicial às fls. 02/04), movida em desfavor de JPD MORAES e OUTROS, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC (fls. 52/53). Ante a sentença de extinção da ação, interpôs recurso de Apelação (fls. 56/65), fazendo breve relato dos autos e, apontando que equivocadamente o juízo de piso determinou a intimação pessoal da parte Autora para que em 48h, se manifestasse sobre o prosseguimento no feito e indicar outros endereços dos Réus, no entanto, a parte Autora não possui conhecimento técnico jurídico para apresentar a manifestação adequada nos autos. Afirma que a publicação do despacho de intimação da Autora foi feita de forma incorreta, constando o nome da Ré como autora, sendo esta eivada de nulidade. Aponta, também, nulidade processual porquanto o advogado da Autora, ora Apelante, não foi intimado do despacho, alegando que além de não ter sido oportunizado prazo razoável para cumprir a diligência, deveria ser primeiramente intimado o advogado e, somente se este não se manifestasse é que deveria ocorrer a intimação pessoal, agindo, assim, em error in judicando o magistrado de piso. Sem contrarrazões (certidão de fl. 71). Distribuídos os autos à Desa. Odete da Silva Carvalho, o feito me foi redistribuído, conforme Ordem de Serviço nº 08/2015-VP, publicada no DJE nº 5.693/2015, em 09/03/2015, em decorrência da aposentadoria da Desa. Relatora originária. Era o que bastava relatar. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em detida análise do que dos autos consta, entendo que não prosperam os argumentos infirmados na Apelação, devendo manter-se irretocáveis os termos da sentença. Explico. O Autor, ora Apelante, ingressou com ação de busca e apreensão em desfavor de JPD MORAES ME e outros, pelo descumprimento de contrato de abertura de crédito fixo com repasse da FINAME - automático, de nº 11453623501, ficando em alienação fiduciária como garantia uma câmara frigorífica/túnel, marca Guimarães Nasser, nº de série/chassi: gner 0603-21. Após recebimento da inicial, a magistrada de piso deferiu a busca e apreensão, determinando expedição do respectivo mandado (fl. 35). Certidão do Oficial de Justiça (fl. 42), pelo não cumprimento do mandado em virtude de não ter localizado a numeração do endereço do Réu indicado na inicial. Em fl. 48, despacho de intimação pessoal do Autor através de AR para que no prazo de 48h (quarenta e oito horas) se manifeste sobre o prosseguimento no feito, sob pena de extinção. AR juntada à fl. 50, em 26/07/2010. Certidão da Secretaria (fl. 51) pela não apresentação no prazo legal da manifestação do Autor, datada de 30/09/2011. Após, sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Pelo narrado acima não há qualquer mácula na sentença do juízo de piso que enseje a sua reforma, eis que obedecido todos os ditames dispostos em lei. A fundamentação do magistrado de piso se deu no art. 267, III, § 1º, do CPC, que possui o seguinte teor: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (...) § 1º. O juiz ordenará, nos casos do inciso II e III, o arquivamento do autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas. Perceba-se que, não desvirtuando o mandamento legal, o magistrado a quo determinou a intimação pessoal do Autor no prazo estipulado legalmente para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, também, indicando o local onde deveria ser realizada a busca e apreensão do bem, ou requerer a conversão da ação para ação de depósito, conforme se verifica à fl. 48, quedando-se o Autor inerte por mais de trinta dias, mesmo após intimação pessoal, conforme juntada de AR (fl. 50) e certidão pela não manifestação datada de mais de trinta dias da juntada da respectiva AR. (fl. 51). De tal sorte, não há que falar em intimação primeiramente do advogado da parte para posteriormente intimar o Autor pessoalmente conforme aduz o Apelante, eis que foi obedecido o ditame legal, além do que, o despacho foi devidamente publicado em nome do advogado habilitado nos autos, conforme se verifica à fl. 67 (DJe 4534/2010, de 25/03/2010), ou seja, o advogado do Autor teve pleno conhecimento do teor da intimação bem antes da juntada da AR de intimação pessoal que ocorreu em 26/07/2010. Portando, agiu corretamente o magistrado de piso na extinção do feito sem resolução do mérito, conquanto oportunizado manifestação do autor anteriormente sem a sua manifestação. O fato de o processo ter ficado parado por mais de quatro anos em juízo não justifica a inércia do autor em mais de trinta dias para manifestar-se nos autos, conforme alega o Apelante. STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 267, III, § 1º DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 671718 RS 2015/0045035-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015) (grifei) TJ-PA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MAGISTRADA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC. FUDNAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. CORRETA APLICAÇÃO DO INCISO III DO MESMO ARTIGO PARA O CASO EM COMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZADA. MUDANÇA DE INCISO QUE PARA EFEITO PRÁTICO NÃO ALTERA A DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. I - o magistrado não deveria ter extinguido o feito nos termos do art. 267, VI, mas sim, no inciso III, haja vista medida mais acertada no caso em comento. Todavia, observa-se que pra efeito prático, isso não implica em qualquer nulidade da decisão, tendo em vista que de qualquer forma, deveria haver a extinção do feito, com a única ressalva de que estando o caso enquadrado no inciso III do art. 267 do CPC, deveria haver a intimação pessoal da parte para manifestação, o que de fato fora feito, razão pela qual entendo estar perfeitamente adequada a extinção. II- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - APL: 201330215125 PA , Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 26/02/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/02/2014) (grifei) STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Verificando que o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 498182 RO 2014/0071061-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) (grifei) STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DA RÉ. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 267, III, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC. 2. Hipótese em que o réu, inicialmente citado, faleceu, não havendo como exigir que pleiteasse a extinção do feito. Como a habilitação dos herdeiros não foi promovida pelo autor, a despeito de para tanto intimado, acertada a extinção do feito por inércia do autor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 623375 MA 2014/0284887-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015) (grifei) Por fim, a alegada nulidade da publicação do despacho com o nome da parte Ré como Autora não pode prosperar, eis que, tal erro é mera irregularidade sanável, advindo, ainda, do fato de que o Autor não foi prejudicado pela publicação, já que foi devidamente cientificado do teor da publicação, com advogado devidamente habilitado. Desta feita, não tendo demonstrado o Autor, ora Apelante, qualquer prejuízo processual com a publicação do despacho contendo o nome correto deste e seu advogado e, também, o nome do réu como ¿Autor¿ (fl.67), não há que falar em nulidade, ainda porque, verifico que desde a distribuição do feito há o registro incorreto, irregularidade meramente formal, não desqualificando os atos praticados conquanto atingidas suas finalidades, reforçando o entendimento de que, teve anterior oportunidade de se manifestar sobre a irregularidade formal, já que foi devidamente cientificado através de DJE, e não o fez, não podendo, agora, em sede de Apelação, alegar nulidade por sua própria inércia. Neste sentido: STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.297 - PB (2010/0165669-6) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO (S) RECORRIDO : NEUZA LIRA DOS SANTOS ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS MÁXIMO SILVA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO. ABREVIATURA DO NOME DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea a do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. É valida a publicação que conste o nome da parte abreviado se existem no ato processual outros elementos que possibilitam por completo a identificação, como o nome do patrono e o número do processo. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE. ABREVIAÇÃO. CORRETA INDICAÇÃO DO ADVOGADO. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considera-se regular a intimação feita pela imprensa, se dela consta a nome correto do advogado, bem ainda menção à parte que possa identificá-los. Para a validade da intimação, o que importa é a menção dos nomes das partes e de seus advogados suficientes para a sua identificação, nos termos do § 1º do art. 236 do CPC. Em face do princípio da instrumentalidade das formas, somente se deve proclamar a nulidade de intimação se demonstrado satisfatoriamente que, em razão do equívoco, não se teve condições de tomar ciência da publicação (e-STJ fl. 165). (...). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2011. Ministro Castro Meira Relator (STJ - REsp: 1218297, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJ 02/03/2011) Em sendo assim, tomo por ultrapassada a nulidade arguida. Por todo o exposto, pela vasta jurisprudência colacionada, CONHEÇO do recurso de Apelação, porém, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. P. R. I. Belém, 02 de outubro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03730989-69, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEIL ISOLADA PROCESSO Nº 00108874720068140301 RECURSO: APELAÇÃO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM - 10ª VARA CÍVEL APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: FÁBIO GUY LUCAS MOREIRA APELADO: JPD MORAES ME e OUTROS ADVOGADO: RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO, impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo epigrafado, inicial às fls. 02/04), movida em desfavor de JPD MORAES e OUTROS, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC (fls. 52/53). Ante a sentença de extinção da ação, interpôs recurso de Apelação (fls. 56/65), fazendo breve relato dos autos e, apontando que equivocadamente o juízo de piso determinou a intimação pessoal da parte Autora para que em 48h, se manifestasse sobre o prosseguimento no feito e indicar outros endereços dos Réus, no entanto, a parte Autora não possui conhecimento técnico jurídico para apresentar a manifestação adequada nos autos. Afirma que a publicação do despacho de intimação da Autora foi feita de forma incorreta, constando o nome da Ré como autora, sendo esta eivada de nulidade. Aponta, também, nulidade processual porquanto o advogado da Autora, ora Apelante, não foi intimado do despacho, alegando que além de não ter sido oportunizado prazo razoável para cumprir a diligência, deveria ser primeiramente intimado o advogado e, somente se este não se manifestasse é que deveria ocorrer a intimação pessoal, agindo, assim, em error in judicando o magistrado de piso. Sem contrarrazões (certidão de fl. 71). Distribuídos os autos à Desa. Odete da Silva Carvalho, o feito me foi redistribuído, conforme Ordem de Serviço nº 08/2015-VP, publicada no DJE nº 5.693/2015, em 09/03/2015, em decorrência da aposentadoria da Desa. Relatora originária. Era o que bastava relatar. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em detida análise do que dos autos consta, entendo que não prosperam os argumentos infirmados na Apelação, devendo manter-se irretocáveis os termos da sentença. Explico. O Autor, ora Apelante, ingressou com ação de busca e apreensão em desfavor de JPD MORAES ME e outros, pelo descumprimento de contrato de abertura de crédito fixo com repasse da FINAME - automático, de nº 11453623501, ficando em alienação fiduciária como garantia uma câmara frigorífica/túnel, marca Guimarães Nasser, nº de série/chassi: gner 0603-21. Após recebimento da inicial, a magistrada de piso deferiu a busca e apreensão, determinando expedição do respectivo mandado (fl. 35). Certidão do Oficial de Justiça (fl. 42), pelo não cumprimento do mandado em virtude de não ter localizado a numeração do endereço do Réu indicado na inicial. Em fl. 48, despacho de intimação pessoal do Autor através de AR para que no prazo de 48h (quarenta e oito horas) se manifeste sobre o prosseguimento no feito, sob pena de extinção. AR juntada à fl. 50, em 26/07/2010. Certidão da Secretaria (fl. 51) pela não apresentação no prazo legal da manifestação do Autor, datada de 30/09/2011. Após, sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Pelo narrado acima não há qualquer mácula na sentença do juízo de piso que enseje a sua reforma, eis que obedecido todos os ditames dispostos em lei. A fundamentação do magistrado de piso se deu no art. 267, III, § 1º, do CPC, que possui o seguinte teor: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (...) § 1º. O juiz ordenará, nos casos do inciso II e III, o arquivamento do autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas. Perceba-se que, não desvirtuando o mandamento legal, o magistrado a quo determinou a intimação pessoal do Autor no prazo estipulado legalmente para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, também, indicando o local onde deveria ser realizada a busca e apreensão do bem, ou requerer a conversão da ação para ação de depósito, conforme se verifica à fl. 48, quedando-se o Autor inerte por mais de trinta dias, mesmo após intimação pessoal, conforme juntada de AR (fl. 50) e certidão pela não manifestação datada de mais de trinta dias da juntada da respectiva AR. (fl. 51). De tal sorte, não há que falar em intimação primeiramente do advogado da parte para posteriormente intimar o Autor pessoalmente conforme aduz o Apelante, eis que foi obedecido o ditame legal, além do que, o despacho foi devidamente publicado em nome do advogado habilitado nos autos, conforme se verifica à fl. 67 (DJe 4534/2010, de 25/03/2010), ou seja, o advogado do Autor teve pleno conhecimento do teor da intimação bem antes da juntada da AR de intimação pessoal que ocorreu em 26/07/2010. Portando, agiu corretamente o magistrado de piso na extinção do feito sem resolução do mérito, conquanto oportunizado manifestação do autor anteriormente sem a sua manifestação. O fato de o processo ter ficado parado por mais de quatro anos em juízo não justifica a inércia do autor em mais de trinta dias para manifestar-se nos autos, conforme alega o Apelante. STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 267, III, § 1º DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 671718 RS 2015/0045035-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015) (grifei) TJ-PA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MAGISTRADA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC. FUDNAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. CORRETA APLICAÇÃO DO INCISO III DO MESMO ARTIGO PARA O CASO EM COMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZADA. MUDANÇA DE INCISO QUE PARA EFEITO PRÁTICO NÃO ALTERA A DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. I - o magistrado não deveria ter extinguido o feito nos termos do art. 267, VI, mas sim, no inciso III, haja vista medida mais acertada no caso em comento. Todavia, observa-se que pra efeito prático, isso não implica em qualquer nulidade da decisão, tendo em vista que de qualquer forma, deveria haver a extinção do feito, com a única ressalva de que estando o caso enquadrado no inciso III do art. 267 do CPC, deveria haver a intimação pessoal da parte para manifestação, o que de fato fora feito, razão pela qual entendo estar perfeitamente adequada a extinção. II- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - APL: 201330215125 PA , Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 26/02/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/02/2014) (grifei) STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Verificando que o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 498182 RO 2014/0071061-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) (grifei) STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DA RÉ. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 267, III, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC. 2. Hipótese em que o réu, inicialmente citado, faleceu, não havendo como exigir que pleiteasse a extinção do feito. Como a habilitação dos herdeiros não foi promovida pelo autor, a despeito de para tanto intimado, acertada a extinção do feito por inércia do autor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 623375 MA 2014/0284887-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015) (grifei) Por fim, a alegada nulidade da publicação do despacho com o nome da parte Ré como Autora não pode prosperar, eis que, tal erro é mera irregularidade sanável, advindo, ainda, do fato de que o Autor não foi prejudicado pela publicação, já que foi devidamente cientificado do teor da publicação, com advogado devidamente habilitado. Desta feita, não tendo demonstrado o Autor, ora Apelante, qualquer prejuízo processual com a publicação do despacho contendo o nome correto deste e seu advogado e, também, o nome do réu como ¿Autor¿ (fl.67), não há que falar em nulidade, ainda porque, verifico que desde a distribuição do feito há o registro incorreto, irregularidade meramente formal, não desqualificando os atos praticados conquanto atingidas suas finalidades, reforçando o entendimento de que, teve anterior oportunidade de se manifestar sobre a irregularidade formal, já que foi devidamente cientificado através de DJE, e não o fez, não podendo, agora, em sede de Apelação, alegar nulidade por sua própria inércia. Neste sentido: STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.297 - PB (2010/0165669-6) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO (S) RECORRIDO : NEUZA LIRA DOS SANTOS ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS MÁXIMO SILVA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO. ABREVIATURA DO NOME DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea a do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. É valida a publicação que conste o nome da parte abreviado se existem no ato processual outros elementos que possibilitam por completo a identificação, como o nome do patrono e o número do processo. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE. ABREVIAÇÃO. CORRETA INDICAÇÃO DO ADVOGADO. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considera-se regular a intimação feita pela imprensa, se dela consta a nome correto do advogado, bem ainda menção à parte que possa identificá-los. Para a validade da intimação, o que importa é a menção dos nomes das partes e de seus advogados suficientes para a sua identificação, nos termos do § 1º do art. 236 do CPC. Em face do princípio da instrumentalidade das formas, somente se deve proclamar a nulidade de intimação se demonstrado satisfatoriamente que, em razão do equívoco, não se teve condições de tomar ciência da publicação (e-STJ fl. 165). (...). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2011. Ministro Castro Meira Relator (STJ - REsp: 1218297, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJ 02/03/2011) Em sendo assim, tomo por ultrapassada a nulidade arguida. Por todo o exposto, pela vasta jurisprudência colacionada, CONHEÇO do recurso de Apelação, porém, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. P. R. I. Belém, 02 de outubro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03730989-69, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.03730989-69
Tipo de processo
:
Apelação
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