TJPA 0010903-49.2013.8.14.0301
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0010903-49.2013.8.14.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S.A APELANTE: FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELANTE: GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - OAB-PA: 21313 ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA A. DA SILVA - OAB-PA: 22237-A APELADA: MARISOL TEIXEIRA MOTA ADVOGADO: RAFAEL DE ATAIDE AIRES - OAB-PA: 12466 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. ART. 200 CPC/15. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA ¿B¿ DO CPC/2015. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por CONSTRUTORA TENDA S.A, FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM° Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela apelada em face das apelantes. Mediante petição de fls. 664-666 as partes requereram a homologação de acordo, em que as apelantes pagarão à apelada o valor de R$ 72.200,00 (setenta e dois mil e duzentos reais), mediante o pagamento em 02 (duas) parcelas, por meio de transferência bancária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo da presente minuta, bem como, que o pagamento de custas finais deverá ser feito pelas apelantes. À fl. 667, a parte apelante informa o cumprimento do acordo mediante cópia de comprovantes de transferência bancária nos valores de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e R$15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), datados de 09/09/2016, juntados às fls. 668-669. É o breve relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido, verificando se estão preenchidos os requisitos legais para a prática do ato. No caso dos autos, não há óbice para homologação do acordo, eis que, por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fls. 47 e 565/648/673), apelantes e apelado requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: ¿Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ¿ Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o artigo do CPC-15 que dispõe: ¿Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;¿ ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO, na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC/2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e devidamente certificado, remetam-se os autos ao juízo a quo para que expeça o que for necessário para o cumprimento integral do acordo, incluindo o pagamento das custas finais, como ajustado pelas partes. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04504791-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0010903-49.2013.8.14.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S.A APELANTE: FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELANTE: GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - OAB-PA: 21313 ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA A. DA SILVA - OAB-PA: 22237-A APELADA: MARISOL TEIXEIRA MOTA ADVOGADO: RAFAEL DE ATAIDE AIRES - OAB-PA: 12466 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. ART. 200 CPC/15. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA ¿B¿ DO CPC/2015. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por CONSTRUTORA TENDA S.A, FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM° Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela apelada em face das apelantes. Mediante petição de fls. 664-666 as partes requereram a homologação de acordo, em que as apelantes pagarão à apelada o valor de R$ 72.200,00 (setenta e dois mil e duzentos reais), mediante o pagamento em 02 (duas) parcelas, por meio de transferência bancária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo da presente minuta, bem como, que o pagamento de custas finais deverá ser feito pelas apelantes. À fl. 667, a parte apelante informa o cumprimento do acordo mediante cópia de comprovantes de transferência bancária nos valores de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e R$15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), datados de 09/09/2016, juntados às fls. 668-669. É o breve relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido, verificando se estão preenchidos os requisitos legais para a prática do ato. No caso dos autos, não há óbice para homologação do acordo, eis que, por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fls. 47 e 565/648/673), apelantes e apelado requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: ¿Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ¿ Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o artigo do CPC-15 que dispõe: ¿Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;¿ ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO, na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC/2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e devidamente certificado, remetam-se os autos ao juízo a quo para que expeça o que for necessário para o cumprimento integral do acordo, incluindo o pagamento das custas finais, como ajustado pelas partes. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04504791-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.04504791-66
Tipo de processo
:
Apelação
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