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Jurisprudência


TJPA 0010918-61.2013.8.14.0028

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? AMEAÇA ? ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA ? DELITO CARACTERIZADO ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? PALAVRA DA VÍTIMA SOMADO A DECLARAÇÃO DA INFORMANTE QUE PRESENCIOU A PRÁTICA DO CRIME ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. Para a configuração do crime de ameaça, são necessários os seguintes requisitos: A) promessa de malefício; B) que o mal seja injusto, isto é, aquele que o ofendido não está obrigado a suportar; C) que o malefício seja grave, ou seja, capaz de provocar prejuízo relevante a vítima e D) o mal deve ser passível de realização e com capacidade de causar temor ao sujeito passivo. É crime que não admite a modalidade culposa e é formal, consumando-se quando tem-se ciência da ameaça; II. Segundo as provas dos autos, consistentes no depoimento da vítima e da informante que presenciou o crime, a ameaça foi proferida da seguinte forma: ?[...] eu não te avisei que vinha te matar, e hoje é o dia, se tu não for minha não vai ser de mais ninguém [...]". Percebe-se icto oculi que configurado está o crime, já que houve efetivamente a promessa de um malefício injusto e grave ao sujeito passivo. A alegação de que tais palavras não teriam o condão de causar efetivo temor a vítima não merecem prosperar, pois qualquer pessoa sentiria pavor ao se deparar com um homem, acompanhado de outros dois indivíduos, armado com uma faca, apertando-lhe o pescoço e prometendo ceifar - lhe a vida, bem maior de todo o ser humano. Nítido, portando, o propósito de intimidação na conduta do agente. Logo, o fato preenche todos os requisitos do tipo penal de ameaça; III. O depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações de sua mãe, que presenciou todo o fato criminoso. Sabe-se que, em se tratando de crime de ameaça, o depoimento da ofendida, quando seguro e coeso, tal como ocorre na hipótese em apreço, assume relevante valor probatório para a formação da convicção do julgador, sobretudo nos crimes de violência doméstica e familiar, em que o delito é geralmente cometido as escondidas. Precedentes; IV. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (2017.00603354-66, 170.613, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.00603354-66
Tipo de processo : Apelação
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