main-banner

Jurisprudência


TJPA 0010920-60.2010.8.14.0401

Ementa
Recurso penal em sentido estrito. Crime de tortura. Queixa-crime não recebida pelo Juízo a quo. Decisão escorreita. Inépcia. Ausência dos requisitos do art. 41 do CPP. Recurso conhecido e improvido. 1. Para que seja considerada idônea, a queixa-crime deve conter a exposição clara e objetiva do suposto crime, com a narração de todos os seus elementos e circunstâncias, a fim de que se permita ao querelado o exercício pleno de seu direito constitucional de ampla defesa. No caso em comento, verifica-se que não houve a descrição de fatos concretos capazes de configurar o crime de tortura, tampouco aptos a ligar os supostos atos de torturas cometidos contra o recorrente aos ora recorridos. Deste modo, observa-se que a antedita queixa-crime não preenche os requisitos do art. 41 do CPP, visto que não contém a exposição de fato criminoso, com todos os seus elementos e circunstâncias, sendo, por conseguinte, inepta. (2012.03402083-56, 108.684, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-05, Publicado em 2012-06-11)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/06/2012
Data da Publicação : 11/06/2012
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2012.03402083-56
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
Mostrar discussão