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Jurisprudência


TJPA 0010928-87.2016.8.14.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO ENFRENTAMENTO DA ANÁLISE DA PRIORIDADE AO DIREITO DA CRIANÇA PREVISTA NO ECA E NA CF/88. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS PONTOS DEDUZIDOS PELA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. MANIFESTAÇÃO DE DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. De acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado. 2. No caso em tela, a matéria deduzida em Juízo foi dirimida no sentido de que, na hipótese, o Poder Judiciário não pode se imiscuir na tarefa de controlador do mérito do ato administrativo, a ponto de definir em que momento deve ser implementada determinada política pública e de que maneira deva ser realizada, pois tal incumbência é do Poder Estatal, que age, no caso, conforme a conveniência e oportunidade do interesse público. 3. No que tange à postulação do embargante quanto a manifestação acerca do dispositivo indicado como violados, resta registrar que o novo Diploma processual inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ao considerar prequestionado os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. Inteligência do artigo 1.025 do CPC/2015. 4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. À unanimidade. (2018.02983657-54, 193.695, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-07-26)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2018.02983657-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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