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Jurisprudência


TJPA 0010946-11.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010946-11.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: OMNI AS CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE - OAB/PA 20.107 AGRAVADO: ANANIAS FERREIRA PEREIRA JUNIOR ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI Nº 911/69, ART. 3º, §2º. MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.  1. Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo com pedido Liminar, com fulcro no Decreto-Lei nº. 911-69, art. 3º, §2º, em que o credor fiduciário, quando promove ação, não detém como propósito extinguir a relação contratual, sendo seu objetivo, em verdade, o imediato cumprimento dos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes. 2. O seu interesse de agir encontra-se evidenciado, com a utilização da via judicial eleita pela lei de regência como sendo a mais idônea e eficaz para o propósito de compelir o devedor a cumprir com a sua obrigação sob pena de consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário. Assim, forçoso é convir que a Ação de Busca e Apreensão não pode ser inviabilizada na hipótese em que o inadimplemento do devedor revela-se incontroverso. 3. Recurso conhecido e provido.   DECISÃO MONOCRÁTICA  A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OMNI AS CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que indeferiu liminar de busca e apreensão, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0011768-79.2016.814.0040, movida em desfavor de ANANIAS FERREIRA PEREIRA JUNIOR, ora agravado.  Inconformada, a Instituição Bancária interpôs o presente recurso, sustentando sobre a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, haja vista que a agravada quitou somente 83% (oitenta e três por cento) das parcelas contratadas; aplicação dos princípios da probidade e boa-fé e decreto-lei 911/69. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau e o deferimento da liminar requerida, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 12-45.      Distribuído o feito, coube-me a relatoria (fl. 46) com registro de entrada ao gabinete em 2016 (fl.47-verso). Mediante decisão de fls. 48/49, foi concedida a tutela recursal requestada. Às fls. 53/54, o Banco agravante comprovou o recolhimento das custas determinadas na decisão mencionada acima. Regularmente intimado a oferecer contrarrazões às fls. 56, o agravado quedou-se inerte (fl.57). Relatei, D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo. É imperioso que o momento processual demonstre unicamente a análise sobre o decisum objurgado. Institutos/argumentos não apreciados na origem, serão tradutores de supressão de instâncias, vedado por nosso ordenamento jurídico. Não foram arguidas preliminares.   A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em analisar o interlocutório que indeferiu pedido liminar de Busca e Apreensão de Veículo, em prol da teoria do adimplemento substancial.   Nesse sentido, assiste razão ao agravante.   A decisão agravada merece reparo, porque o agravado ANANIAS FERREIRA PEREIRA JUNIOR firmou cédula de crédito bancário de fls. 22/24, com garantia sob a forma de alienação fiduciária o veículo marca LOGAN SEDAN EXPRE, ano/modelo 2007/2008, cor bege, placa JVK 3998, Renavan: 93944184-5, CHASSI: 93YLSR1RH8J952075, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$991,81 (novecentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), iniciando a primeira em data de 14/11/2010, adimplindo até a parcela nº 30, e notificada/protestada às fls. 25/26, não procurou saldar sua dívida.    Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo com pedido Liminar com fulcro no Decreto-Lei nº. 911-69, art. 3º, §2º, em que o credor fiduciário, quando promove ação, não detém como propósito extinguir a relação contratual, sendo seu objetivo, em verdade, o imediato cumprimento dos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes.  Neste vértice, seu interesse de agir encontra-se evidenciado, com a utilização da via judicial eleita pela lei de regência como sendo a mais idônea e eficaz para o propósito de compelir o devedor a cumprir com a sua obrigação sob pena de consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário. Assim, forçoso convir, que a Ação de Busca e Apreensão não pode ser inviabilizada na hipótese em que o inadimplemento do devedor revela-se incontroverso, como o presente caso.   A hipótese dos autos trata do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do Recurso Repetitivo, o RESP. n° 1.418.593/MS que sobrestou os processos de Busca e Apreensão, ficando pacificado o entendimento de que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, in verbis: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA 1NTEGRALIDADE DA DIVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido." (REsp 1418593/M5, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).   No mesmo sentido, este E. Tribunal assim se manifesta de maneira reiterada: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO NA MODALIDADE INTERESSE DE AGIR COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS GERADAS PELO COMPORTAMENTO DAS PARTES - PENDÊNCIA NO PAGAMENTO DE CERCA DE 23% (VINTE E TRÊS POR CENTO) DO CONTRATO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO SEM PREJUÍZO DO CREDOR. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE SOBRE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESERVADA AO MM. JUÍZO DE 10 GRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (2017.02953582-21, 177.970, Rel. Maria De Nazare Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador 2a Turma De Direito Privado, Julgado em 11/07/2017, Publicado em 14/07/2017).   Assim, ante a faculdade do credor em utilizar a Ação de Busca e Apreensão como meio de reivindicar seu crédito, CONHEÇO E PROVEJO O PRESENTE RECURSO, para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial e, por consequência confirmar a liminar que deferi anteriormente (fls. 48/49). P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02889333-77, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02889333-77
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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