TJPA 0010959-88.2002.8.14.0301
5? C?MARA C?VEL ISOLADA. REEXAME DE SENTEN?A NЃ‹ 2012.3008797-1. SENTENCIADA: NEIDE PEREIRA TEIXEIRA. SENTENCIADA: SUELENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DE LIMA LOBATO. SENTENCIADO: PRESIDENTE DA COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNIC?PIO DE BEL?M- CTBEL- ATUAL SEMOB SUPERINTEND?NCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BEL?M. SENTENCIANTE: JU?ZO DA 3? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BEL?M. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de REEXAME DE SENTEN?A (Proc. N? 2012.3008797-1), no bojo do Mandado de Seguran?a (Processo nЃ‹. 2002.1012931-1), impetrado por NEIDE PEREIRA TEIXEIRA e SUELENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face do PRESIDENTE DA COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNIC?PIO DE BEL?M- CTBEL- ATUAL SEMOB SUPERINTEND?NCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BEL?M. Em um breve resumo dos autos, deflui-se que as impetrantes ao receberem os seus licenciamentos anuais, perceberam a cobran?a de multas por infra??es de tr?nsito. Todavia, narram as autoras do mandamus que n?o foi observada as devidas formalidades legais que regulamentam a mat?ria, pois n?o foram notificadas das infra??es no tempo determinado em lei. Destarte, alegam que resta clara a penaliza??o imposta ?s impetrantes, o que demonstra a inobserv?ncia aos princ?pios da ampla defesa, do contradit?rio e do processo legal. Ao final requerem, a proced?ncia do writ, para declarar nulo todos os autos de infra??es, desobrigando-as de seus pagamentos, bem como da retirada da pontua??o acumulada em seus prontu?rios junto ao departamento de tr?nsito. A senten?a de 1? grau (fls. 87/91) julgou procedente, em rela??o ? impetrante NEIDE PEREIRA TEIXEIRA, o pedido formulado ? inicial, para determinar a nulidade das multas aplicadas, bem como das pontua??es negativas decorrentes dessas infra??es em suas CNH. Quanto ? segunda impetrante SUELENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, foi denegada a seguran?a em raz?o do Ju?zo ter entendido que n?o houve viola??o de direito l?quido e certo que ensejasse a impetra??o de mandado de seguran?a. N?o houve a interposi??o de recurso volunt?rio de apela??o. A Procuradoria de Justi?a, em seu parecer de fls. 102/111, opina pela manuten??o da senten?a reexaminada. ? o relat?rio. DECIS?O A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O caso retratado nos presentes autos autoriza o julgamento monocr?tico deste Reexame Necess?rio, conforme permissivo do Enunciado n?. 253 da S?mula do STJ, verbis: ЃgO art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcan?a o reexame necess?rio.Ѓh. No mais, analisando-se estes autos, ora em grau de Reexame Necess?rio, observa-se o acerto da decis?o de primeiro grau ao julgar procedente a a??o e anular as multas aplicadas, bem como a pontua??o acumulada em raz?o delas. No processo administrativo para imposi??o de multa de tr?nsito, ? jurisprud?ncia pac?fica que s?o necess?rias duas notifica??es : 1?: a notifica??o da lavratura do auto de infra??o de tr?nsito e 2?: a notifica??o da aplica??o da penalidade A notifica??o do auto de infra??o pode ser pessoal ou via postal. Considera-se notifica??o pessoal a assinatura do auto de infra??o pelo infrator, nos termos do artigo 280, inciso VI, do C?digo Nacional de Tr?nsito, que pode ser o condutor/propriet?rio e condutor/n?o propriet?rio. Nestes Termos a Jurisprud?ncia: REsp 954.737/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 07/04/2008: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? C?DIGO DE TR?NSITO ? CONDUTOR (N?O - PROPRIET?RIO) AUTUADO EM FLAGRANTE ? INFRA??O DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. 1. No "iter" processual administrativo deve a autoridade obedecer aos princ?pios constitucionais e ?s normas disciplinadoras. 2. A Lei 9.503/97 prev? uma primeira notifica??o de autua??o, para apresenta??o de defesa (art. 280) e uma segunda notifica??o, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da san??o aplicada (art. 281). 3. Em regra, o auto de infra??o em flagrante, devidamente assinado pelo condutor, supre a primeira notifica??o para fins de defesa pr?via. 4. A jurisprud?ncia desta Corte j? se pacificou quanto ? validade da autua??o in facie como primeira autua??o, sendo ela inequ?voca quando o propriet?rio for o infrator-condutor ou quando a infra??o for de responsabilidade exclusiva do condutor. 5. Recurso especial provido. Em se tratando, contudo, de infra??o imputada ao propriet?rio, assim definida no Ѓ 2? do artigo 257 do C?digo Brasileiro de Tr?nsito , a par da assinatura do auto de infra??o pelo condutor, ? indispens?vel a notifica??o ao mesmo. Nesse sentido, uniformizou-se a jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a de que s?o exemplo os seguintes ac?rd?os da Primeira e Segunda Turmas: AgRg no REsp 922.733/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008), Rel. Min. Luiz Fux: Ѓg (...) Deveras, n?o obstante superada a quest?o atinente ? validade da primeira notifica??o feita em flagrante ao condutor do ve?culo, notadamente porque o C?digo de Tr?nsito Brasileiro, em seu artigo 280, VI, determina que dever? constar do auto de infra??o a assinatura do infrator, sem fazer qualquer distin??o entre propriet?rio ou condutor do ve?culo, esta Corte, ? luz da exegese do art. 257, ЃЃ 1?, 2?, 3? e 7? do CTB c/c art. 2? e 3? da Resolu??o 149/2003/CONTRAN, concluiu que: "(...)nova notifica??o de autua??o deve ser expedida, mesmo em caso de notifica??o in faciem, quando a infra??o for relativa ao ve?culo e, portanto, de responsabilidade do propriet?rio que n?o estava na condu??o do ve?culo." (RESP 824.437/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon) 10. A an?lise do thema, ? luz da novel jurisprud?ncia desta Corte e da legisla??o atinente ? mat?ria, conduz ? seguinte conclus?o: a) a notifica??o in faciem do condutor em flagrante, mediante a assinatura do auto de infra??o, valer? como notifica??o da autua??o quando a infra??o for de responsabilidade do condutor e sendo a infra??o de responsabilidade do propriet?rio este estiver conduzindo o ve?culo; b) no caso de a infra??o ser de responsabilidade do propriet?rio e este n?o estiver conduzindo o ve?culo, a autoridade de tr?nsito expedir?, no prazo m?ximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infra??o, a Notifica??o da Autua??o dirigida ao propriet?rio do ve?culo, na qual dever?o constar, no m?nimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamenta??o espec?fica (art. 3? da Resolu??o 149/2003 do CONTRAN).Precedentes do STJ: RESp 921443/RS, 2? Turma, DJ 29.05.2007 e REsp 820434/DF, 2? Turma, DJ de 2.08.2006Ѓh. AgRg no REsp 904.042/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 24/09/2009: Ѓg(...) 1. No "iter" processual administrativo deve a autoridade obedecer aos princ?pios constitucionais e ?s normas disciplinadoras. 2. A Lei 9.503/97 prev? uma primeira notifica??o de autua??o, para apresenta??o de defesa (art. 280) e uma segunda notifica??o, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da san??o aplicada (art. 281). Mat?ria decidida de acordo com o rito do art. 543-C do CPC, no REsp n? 1.092.154-RS, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 12/08/2009. 3. Em regra, o auto de infra??o em flagrante, devidamente assinado pelo condutor, supre a primeira notifica??o para fins de defesa pr?via. 4. Entretanto, nova notifica??o de autua??o deve ser expedida, mesmo em caso de notifica??o in facie, quando a infra??o for relativa ao ve?culo e, portanto, de responsabilidade do propriet?rio que n?o estava na condu??o do ve?culo. Interpreta??o do art. 257, ЃЃ 1?, 2?, 3? e 7? do CTB c/c art. 2? e 3? da Resolu??o 149/2003 ? CONTRAN. 5. Ilegalidade da san??o, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos no "iter" procedimental. 6. Agravo regimental n?o providoЃh. Observa-se do conjunto probat?rio juntado aos autos que a notifica??o n?o foi realizada, situa??o em flagrante desacordo com a legisla??o em vigor. De todo modo, s? a notifica??o da autua??o ? vista do infrator n?o ? suficiente para garantir o exerc?cio da defesa. Deve, ainda, ser observado o prazo de trinta dias entre a data da autua??o e da notifica??o, de que ? exemplo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justi?a, enquadrado na forma do art. 543-C, do CPC: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLU??O STJ N.? 08/2008. AUTO DE INFRA??O. NOTIFICA??O. PRAZO. ART. 281, PAR?GRAFO ?NICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVA??O DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONOR?RIOS. S?MULA 7/STJ. 1. O C?digo de Tr?nsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prev? uma primeira notifica??o de autua??o, para apresenta??o de defesa (art. 280), e uma segunda notifica??o, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da san??o aplicada (art. 281). 2. A san??o ? ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, par?grafo ?nico, II, do CTB prev? que ser? arquivado o auto de infra??o e julgado insubsistente o respectivo registro se n?o for expedida a notifica??o da autua??o dentro de 30 dias. Por isso, n?o havendo a notifica??o do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decad?ncia do direito de punir do Estado, n?o havendo que se falar em rein?cio do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplica??o anal?gica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notifica??o, no prazo de trinta dias do tr?nsito em julgado da decis?o que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. O exame da alegada viola??o do art. 20, Ѓ 4?, do CPC esbarra no ?bice sumular n.? 07/STJ, j? que os honor?rios de R$ 500,00 n?o se mostram irris?rios para causas dessa natureza, em que se discute multa de tr?nsito, de modo a n?o poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o ac?rd?o recorrido esse monante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da mat?ria debatida e sua pouca complexidade". 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Ac?rd?o sujeito ao art. 543-C do CPC e ? Resolu??o STJ n.? 08/2008. (grifou-se) Portanto, ao caso, verifica-se a ocorr?ncia da decad?ncia do direito de a Administra??o P?blica, em raz?o da desconstitui??o da penalidade por ter decorrido o prazo de 30 dias a que alude o artigo 281, inciso II, do C?digo de Tr?nsito Brasileiro. Nesse sentido, ainda, o Recurso Especial n? 1.071.154/RS, Rel. Min. Benedito Gon?alves, Primeira Turma, publicado em 09 de outubro de 2009: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TR?NSITO. ANULA??O DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERV?NCIA DA REGRA SINTETIZADA NA S?MULA N. 312/STJ. ART. 281 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA NOVA NOTIFICA??O. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA PRIMEIRA SE??O. 1. O cerne da irresigna??o consiste em definir se ? poss?vel a abertura de novo prazo para notifica??o pr?via na hip?tese de o procedimento administrativo, que culmina com a aplica??o da multa, ter sido anulado por inobserv?ncia da regra resumida na S?mula n. 312/STJ. O Tribunal a quo entendeu admiss?vel a abertura do aludido prazo, ao fundamento de que a anula??o do procedimento administrativo n?o invalida o auto de infra??o, n?o se configurando a decad?ncia do jus puniendi estatal. 2. A Primeira Se??o, interpretando o art. 281, par?grafo ?nico, II, do CTB, firmou entendimento de que a anula??o do procedimento administrativo n?o possibilita uma nova abertura ou rein?cio do prazo de trinta dias para a notifica??o a fim de apresenta??o de defesa pr?via. Assim, decorrido o referido interregno, deve ser declarada a decad?ncia do direito de punir do Estado. 3. Recurso especial provido para decretar a decad?ncia do direito do Estado para aplicar a multa de tr?nsito porque, com a anula??o do procedimento administrativo, j? decorreu o prazo legal de 30 dias, sendo invi?vel a reabertura do prazo previsto no art. 281, par?grafo ?nico, do CTB. Ademais, segundo o art. 333, do CPC, aplic?vel ao caso em comento, o ?nus da prova incumbe ao impetrado, quanto ? exist?ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da impetrante, logo, caberia a esta autarquia a prova de que a notifica??o fora entregue no prazo legal. Ante o exposto, ex vi do disposto no art. 557, do CPC, conhe?o do presente reexame necess?rio, e mantenho na ?ntegra a senten?a reexaminada, por esta restar de acordo com a jurisprud?ncia dominante deste Tribunal e do STJ. Bel?m, 07 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04462714-53, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-09, Publicado em 2014-01-09)
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5? C?MARA C?VEL ISOLADA. REEXAME DE SENTEN?A NЃ‹ 2012.3008797-1. SENTENCIADA: NEIDE PEREIRA TEIXEIRA. SENTENCIADA: SUELENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DE LIMA LOBATO. SENTENCIADO: PRESIDENTE DA COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNIC?PIO DE BEL?M- CTBEL- ATUAL SEMOB SUPERINTEND?NCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BEL?M. SENTENCIANTE: JU?ZO DA 3? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BEL?M. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de REEXAME DE SENTEN?A (Proc. N? 2012.3008797-1), no bojo do Mandado de Seguran?a (Processo nЃ‹. 2002.1012931-1), impetrado por NEIDE PEREIRA TEIXEIRA e SUELENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face do PRESIDENTE DA COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNIC?PIO DE BEL?M- CTBEL- ATUAL SEMOB SUPERINTEND?NCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BEL?M. Em um breve resumo dos autos, deflui-se que as impetrantes ao receberem os seus licenciamentos anuais, perceberam a cobran?a de multas por infra??es de tr?nsito. Todavia, narram as autoras do mandamus que n?o foi observada as devidas formalidades legais que regulamentam a mat?ria, pois n?o foram notificadas das infra??es no tempo determinado em lei. Destarte, alegam que resta clara a penaliza??o imposta ?s impetrantes, o que demonstra a inobserv?ncia aos princ?pios da ampla defesa, do contradit?rio e do processo legal. Ao final requerem, a proced?ncia do writ, para declarar nulo todos os autos de infra??es, desobrigando-as de seus pagamentos, bem como da retirada da pontua??o acumulada em seus prontu?rios junto ao departamento de tr?nsito. A senten?a de 1? grau (fls. 87/91) julgou procedente, em rela??o ? impetrante NEIDE PEREIRA TEIXEIRA, o pedido formulado ? inicial, para determinar a nulidade das multas aplicadas, bem como das pontua??es negativas decorrentes dessas infra??es em suas CNH. Quanto ? segunda impetrante SUELENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, foi denegada a seguran?a em raz?o do Ju?zo ter entendido que n?o houve viola??o de direito l?quido e certo que ensejasse a impetra??o de mandado de seguran?a. N?o houve a interposi??o de recurso volunt?rio de apela??o. A Procuradoria de Justi?a, em seu parecer de fls. 102/111, opina pela manuten??o da senten?a reexaminada. ? o relat?rio. DECIS?O A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O caso retratado nos presentes autos autoriza o julgamento monocr?tico deste Reexame Necess?rio, conforme permissivo do Enunciado n?. 253 da S?mula do STJ, verbis: ЃgO art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcan?a o reexame necess?rio.Ѓh. No mais, analisando-se estes autos, ora em grau de Reexame Necess?rio, observa-se o acerto da decis?o de primeiro grau ao julgar procedente a a??o e anular as multas aplicadas, bem como a pontua??o acumulada em raz?o delas. No processo administrativo para imposi??o de multa de tr?nsito, ? jurisprud?ncia pac?fica que s?o necess?rias duas notifica??es : 1?: a notifica??o da lavratura do auto de infra??o de tr?nsito e 2?: a notifica??o da aplica??o da penalidade A notifica??o do auto de infra??o pode ser pessoal ou via postal. Considera-se notifica??o pessoal a assinatura do auto de infra??o pelo infrator, nos termos do artigo 280, inciso VI, do C?digo Nacional de Tr?nsito, que pode ser o condutor/propriet?rio e condutor/n?o propriet?rio. Nestes Termos a Jurisprud?ncia: REsp 954.737/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 07/04/2008: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? C?DIGO DE TR?NSITO ? CONDUTOR (N?O - PROPRIET?RIO) AUTUADO EM FLAGRANTE ? INFRA??O DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. 1. No "iter" processual administrativo deve a autoridade obedecer aos princ?pios constitucionais e ?s normas disciplinadoras. 2. A Lei 9.503/97 prev? uma primeira notifica??o de autua??o, para apresenta??o de defesa (art. 280) e uma segunda notifica??o, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da san??o aplicada (art. 281). 3. Em regra, o auto de infra??o em flagrante, devidamente assinado pelo condutor, supre a primeira notifica??o para fins de defesa pr?via. 4. A jurisprud?ncia desta Corte j? se pacificou quanto ? validade da autua??o in facie como primeira autua??o, sendo ela inequ?voca quando o propriet?rio for o infrator-condutor ou quando a infra??o for de responsabilidade exclusiva do condutor. 5. Recurso especial provido. Em se tratando, contudo, de infra??o imputada ao propriet?rio, assim definida no Ѓ 2? do artigo 257 do C?digo Brasileiro de Tr?nsito , a par da assinatura do auto de infra??o pelo condutor, ? indispens?vel a notifica??o ao mesmo. Nesse sentido, uniformizou-se a jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a de que s?o exemplo os seguintes ac?rd?os da Primeira e Segunda Turmas: AgRg no REsp 922.733/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008), Rel. Min. Luiz Fux: Ѓg (...) Deveras, n?o obstante superada a quest?o atinente ? validade da primeira notifica??o feita em flagrante ao condutor do ve?culo, notadamente porque o C?digo de Tr?nsito Brasileiro, em seu artigo 280, VI, determina que dever? constar do auto de infra??o a assinatura do infrator, sem fazer qualquer distin??o entre propriet?rio ou condutor do ve?culo, esta Corte, ? luz da exegese do art. 257, ЃЃ 1?, 2?, 3? e 7? do CTB c/c art. 2? e 3? da Resolu??o 149/2003/CONTRAN, concluiu que: "(...)nova notifica??o de autua??o deve ser expedida, mesmo em caso de notifica??o in faciem, quando a infra??o for relativa ao ve?culo e, portanto, de responsabilidade do propriet?rio que n?o estava na condu??o do ve?culo." (RESP 824.437/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon) 10. A an?lise do thema, ? luz da novel jurisprud?ncia desta Corte e da legisla??o atinente ? mat?ria, conduz ? seguinte conclus?o: a) a notifica??o in faciem do condutor em flagrante, mediante a assinatura do auto de infra??o, valer? como notifica??o da autua??o quando a infra??o for de responsabilidade do condutor e sendo a infra??o de responsabilidade do propriet?rio este estiver conduzindo o ve?culo; b) no caso de a infra??o ser de responsabilidade do propriet?rio e este n?o estiver conduzindo o ve?culo, a autoridade de tr?nsito expedir?, no prazo m?ximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infra??o, a Notifica??o da Autua??o dirigida ao propriet?rio do ve?culo, na qual dever?o constar, no m?nimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamenta??o espec?fica (art. 3? da Resolu??o 149/2003 do CONTRAN).Precedentes do STJ: RESp 921443/RS, 2? Turma, DJ 29.05.2007 e REsp 820434/DF, 2? Turma, DJ de 2.08.2006Ѓh. AgRg no REsp 904.042/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 24/09/2009: Ѓg(...) 1. No "iter" processual administrativo deve a autoridade obedecer aos princ?pios constitucionais e ?s normas disciplinadoras. 2. A Lei 9.503/97 prev? uma primeira notifica??o de autua??o, para apresenta??o de defesa (art. 280) e uma segunda notifica??o, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da san??o aplicada (art. 281). Mat?ria decidida de acordo com o rito do art. 543-C do CPC, no REsp n? 1.092.154-RS, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 12/08/2009. 3. Em regra, o auto de infra??o em flagrante, devidamente assinado pelo condutor, supre a primeira notifica??o para fins de defesa pr?via. 4. Entretanto, nova notifica??o de autua??o deve ser expedida, mesmo em caso de notifica??o in facie, quando a infra??o for relativa ao ve?culo e, portanto, de responsabilidade do propriet?rio que n?o estava na condu??o do ve?culo. Interpreta??o do art. 257, ЃЃ 1?, 2?, 3? e 7? do CTB c/c art. 2? e 3? da Resolu??o 149/2003 ? CONTRAN. 5. Ilegalidade da san??o, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos no "iter" procedimental. 6. Agravo regimental n?o providoЃh. Observa-se do conjunto probat?rio juntado aos autos que a notifica??o n?o foi realizada, situa??o em flagrante desacordo com a legisla??o em vigor. De todo modo, s? a notifica??o da autua??o ? vista do infrator n?o ? suficiente para garantir o exerc?cio da defesa. Deve, ainda, ser observado o prazo de trinta dias entre a data da autua??o e da notifica??o, de que ? exemplo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justi?a, enquadrado na forma do art. 543-C, do CPC: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLU??O STJ N.? 08/2008. AUTO DE INFRA??O. NOTIFICA??O. PRAZO. ART. 281, PAR?GRAFO ?NICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVA??O DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONOR?RIOS. S?MULA 7/STJ. 1. O C?digo de Tr?nsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prev? uma primeira notifica??o de autua??o, para apresenta??o de defesa (art. 280), e uma segunda notifica??o, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da san??o aplicada (art. 281). 2. A san??o ? ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, par?grafo ?nico, II, do CTB prev? que ser? arquivado o auto de infra??o e julgado insubsistente o respectivo registro se n?o for expedida a notifica??o da autua??o dentro de 30 dias. Por isso, n?o havendo a notifica??o do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decad?ncia do direito de punir do Estado, n?o havendo que se falar em rein?cio do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplica??o anal?gica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notifica??o, no prazo de trinta dias do tr?nsito em julgado da decis?o que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. O exame da alegada viola??o do art. 20, Ѓ 4?, do CPC esbarra no ?bice sumular n.? 07/STJ, j? que os honor?rios de R$ 500,00 n?o se mostram irris?rios para causas dessa natureza, em que se discute multa de tr?nsito, de modo a n?o poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o ac?rd?o recorrido esse monante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da mat?ria debatida e sua pouca complexidade". 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Ac?rd?o sujeito ao art. 543-C do CPC e ? Resolu??o STJ n.? 08/2008. (grifou-se) Portanto, ao caso, verifica-se a ocorr?ncia da decad?ncia do direito de a Administra??o P?blica, em raz?o da desconstitui??o da penalidade por ter decorrido o prazo de 30 dias a que alude o artigo 281, inciso II, do C?digo de Tr?nsito Brasileiro. Nesse sentido, ainda, o Recurso Especial n? 1.071.154/RS, Rel. Min. Benedito Gon?alves, Primeira Turma, publicado em 09 de outubro de 2009: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TR?NSITO. ANULA??O DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERV?NCIA DA REGRA SINTETIZADA NA S?MULA N. 312/STJ. ART. 281 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA NOVA NOTIFICA??O. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA PRIMEIRA SE??O. 1. O cerne da irresigna??o consiste em definir se ? poss?vel a abertura de novo prazo para notifica??o pr?via na hip?tese de o procedimento administrativo, que culmina com a aplica??o da multa, ter sido anulado por inobserv?ncia da regra resumida na S?mula n. 312/STJ. O Tribunal a quo entendeu admiss?vel a abertura do aludido prazo, ao fundamento de que a anula??o do procedimento administrativo n?o invalida o auto de infra??o, n?o se configurando a decad?ncia do jus puniendi estatal. 2. A Primeira Se??o, interpretando o art. 281, par?grafo ?nico, II, do CTB, firmou entendimento de que a anula??o do procedimento administrativo n?o possibilita uma nova abertura ou rein?cio do prazo de trinta dias para a notifica??o a fim de apresenta??o de defesa pr?via. Assim, decorrido o referido interregno, deve ser declarada a decad?ncia do direito de punir do Estado. 3. Recurso especial provido para decretar a decad?ncia do direito do Estado para aplicar a multa de tr?nsito porque, com a anula??o do procedimento administrativo, j? decorreu o prazo legal de 30 dias, sendo invi?vel a reabertura do prazo previsto no art. 281, par?grafo ?nico, do CTB. Ademais, segundo o art. 333, do CPC, aplic?vel ao caso em comento, o ?nus da prova incumbe ao impetrado, quanto ? exist?ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da impetrante, logo, caberia a esta autarquia a prova de que a notifica??o fora entregue no prazo legal. Ante o exposto, ex vi do disposto no art. 557, do CPC, conhe?o do presente reexame necess?rio, e mantenho na ?ntegra a senten?a reexaminada, por esta restar de acordo com a jurisprud?ncia dominante deste Tribunal e do STJ. Bel?m, 07 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04462714-53, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-09, Publicado em 2014-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2014
Data da Publicação
:
09/01/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04462714-53
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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