TJPA 0010968-51.2013.8.14.0040
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUPEBAS APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0010968-51.2013.814.0040 SENTENCIANTE: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUBEBAS SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ROSENILDO MODESTO DE LIMA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS EM DESFAVOR DO ENTE ESTATAL. I - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. II - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. - No caso em apreço os documentos acostados às fls. 51/69 evidenciam que o militar prestou serviço nas comarcas do interior, sito: Breves (16/06/2010 a 22/02/2011); Tomé-Acú (13/11/2012 a 29/05/2013) e Parauapebas (29/05/2013 a 05/02/2014), Marabá e continua exercendo suas atividades no 23ª BPM (Parauapebas). - Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se em parte com a jurisprudência deste Tribunal, uma vez que a sentença desprezou que o militar prestou serviço na região Metropolitana, sito: Ananindeua (22.02.2011 a 23.03.2011), Marituba (23.03.2011 a 10.02.2012) e Castanhal (10/02/2012 a 13/11/2012); períodos em que o Apelado não faz jus as referido adicional, devendo ser suprimido na condenação. III - Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o autor não requereu a incorporação do referido adicional, tendo requerido apenas o pagamento do adicional de interiorização, retroativo dos valores atrasados e pagamento de honorários advocatícios, verifica-se que o mesmo decaiu de parte mínima do pedido. Assim, apenas o ente estatal sucumbiu na demanda, por força do art. 21, parágrafo único do CPC. IV - Por derradeiro, cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. IV - Apelação cível e Reexame de Sentença que se conhece e dá parcial provimento. Aplicação do art. 557, §1º, do CPC e súmula n.º 253 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo militar ROSENILDO MODESTO DE LIMA, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido do(a) autor(a) para: (a) Condenar o réu Estado do Pará a pagar integralmente o adicional de interiorização ao(à) autor(a) enquanto ele(a) estiver lotado(a) no interior do Estado. (b) Condenar o réu Estado do Pará a pagar as parcelas do adicional de interiorização retroativos ao(à) autor(a), correspondentes a todo o período em que o(a) autor(a) trabalhou no interior do Estado, respeitado o limite máximo de cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, todas devidamente corrigidas pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas ao autor, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cada parcela considerada isoladamente. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública.. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Alegou, ainda, a ocorrência da sucumbência recíproca, eis que tanto o autor quanto o réu foram parcialmente vencidos em suas teses. Em sede de contrarrazões (fls.93/95), o militar pugna pela manutenção da sentença; É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). No caso em apreço os documentos acostados às fls. 51/69 evidenciam que o militar prestou serviço nas comarcas do interior, sito: Breves (16/06/2010 a 22/02/2011); Tomé-Acú (13/11/2012 a 29/05/2013) e Parauapebas (29/05/2013 a 05/02/2014), Marabá e continua exercendo suas atividades no 23ª BPM (Parauapebas). Contudo, conforme constatado pela documentação trazida com a contestação o Militar exerceu suas atividades em municípios pertencentes à região metropolitana de Belém, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 027, de 19 de outubro de 1995. Senão vejamos: Art. 1° - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém II - Ananindeua III - Marituba IV - Benevides V - Santa Barbara VI - Santa Izabel do Pará VII - Castanhal Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se em parte com a jurisprudência deste Tribunal, uma vez que a sentença desprezou que o militar prestou serviço na região Metropolitana, sito: Ananindeua (22.02.2011 a 23.03.2011), Marituba (23.03.2011 a 10.02.2012) e Castanhal (10/02/2012 a 13/11/2012); períodos em que o Apelado não faz jus as referido adicional, devendo ser suprimido na condenação. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o autor não requereu a incorporação do referido adicional, tendo requerido apenas o pagamento do adicional de interiorização, retroativo dos valores atrasados e pagamento de honorários advocatícios, verifica-se que o mesmo decaiu de parte mínima do pedido. Assim, apenas o ente estatal sucumbiu na demanda, por força do art. 21, parágrafo único do CPC. Por derradeiro, cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o dispositivo da sentença no sentido de que afastar da condenação do pagamento do adicional de interiorização, os períodos em que o Apelado exerceu sua atividade no Município de Ananindeua, Marituba e Castanhal, bem como para reformar a sentença a quo no que concerne à incidência de juros e correção monetária, devendo estes serem instituídos de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO a sentença objurgada para REFORMÁ-LA EM PARTE, nos termos da fundamentação lançada, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 29 de setembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03664124-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUPEBAS APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0010968-51.2013.814.0040 SENTENCIANTE: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUBEBAS SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ROSENILDO MODESTO DE LIMA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS EM DESFAVOR DO ENTE ESTATAL. I - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. II - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. - No caso em apreço os documentos acostados às fls. 51/69 evidenciam que o militar prestou serviço nas comarcas do interior, sito: Breves (16/06/2010 a 22/02/2011); Tomé-Acú (13/11/2012 a 29/05/2013) e Parauapebas (29/05/2013 a 05/02/2014), Marabá e continua exercendo suas atividades no 23ª BPM (Parauapebas). - Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se em parte com a jurisprudência deste Tribunal, uma vez que a sentença desprezou que o militar prestou serviço na região Metropolitana, sito: Ananindeua (22.02.2011 a 23.03.2011), Marituba (23.03.2011 a 10.02.2012) e Castanhal (10/02/2012 a 13/11/2012); períodos em que o Apelado não faz jus as referido adicional, devendo ser suprimido na condenação. III - Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o autor não requereu a incorporação do referido adicional, tendo requerido apenas o pagamento do adicional de interiorização, retroativo dos valores atrasados e pagamento de honorários advocatícios, verifica-se que o mesmo decaiu de parte mínima do pedido. Assim, apenas o ente estatal sucumbiu na demanda, por força do art. 21, parágrafo único do CPC. IV - Por derradeiro, cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. IV - Apelação cível e Reexame de Sentença que se conhece e dá parcial provimento. Aplicação do art. 557, §1º, do CPC e súmula n.º 253 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo militar ROSENILDO MODESTO DE LIMA, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido do(a) autor(a) para: (a) Condenar o réu Estado do Pará a pagar integralmente o adicional de interiorização ao(à) autor(a) enquanto ele(a) estiver lotado(a) no interior do Estado. (b) Condenar o réu Estado do Pará a pagar as parcelas do adicional de interiorização retroativos ao(à) autor(a), correspondentes a todo o período em que o(a) autor(a) trabalhou no interior do Estado, respeitado o limite máximo de cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, todas devidamente corrigidas pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas ao autor, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cada parcela considerada isoladamente. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública.. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Alegou, ainda, a ocorrência da sucumbência recíproca, eis que tanto o autor quanto o réu foram parcialmente vencidos em suas teses. Em sede de contrarrazões (fls.93/95), o militar pugna pela manutenção da sentença; É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). No caso em apreço os documentos acostados às fls. 51/69 evidenciam que o militar prestou serviço nas comarcas do interior, sito: Breves (16/06/2010 a 22/02/2011); Tomé-Acú (13/11/2012 a 29/05/2013) e Parauapebas (29/05/2013 a 05/02/2014), Marabá e continua exercendo suas atividades no 23ª BPM (Parauapebas). Contudo, conforme constatado pela documentação trazida com a contestação o Militar exerceu suas atividades em municípios pertencentes à região metropolitana de Belém, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 027, de 19 de outubro de 1995. Senão vejamos: Art. 1° - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém II - Ananindeua III - Marituba IV - Benevides V - Santa Barbara VI - Santa Izabel do Pará VII - Castanhal Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se em parte com a jurisprudência deste Tribunal, uma vez que a sentença desprezou que o militar prestou serviço na região Metropolitana, sito: Ananindeua (22.02.2011 a 23.03.2011), Marituba (23.03.2011 a 10.02.2012) e Castanhal (10/02/2012 a 13/11/2012); períodos em que o Apelado não faz jus as referido adicional, devendo ser suprimido na condenação. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o autor não requereu a incorporação do referido adicional, tendo requerido apenas o pagamento do adicional de interiorização, retroativo dos valores atrasados e pagamento de honorários advocatícios, verifica-se que o mesmo decaiu de parte mínima do pedido. Assim, apenas o ente estatal sucumbiu na demanda, por força do art. 21, parágrafo único do CPC. Por derradeiro, cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o dispositivo da sentença no sentido de que afastar da condenação do pagamento do adicional de interiorização, os períodos em que o Apelado exerceu sua atividade no Município de Ananindeua, Marituba e Castanhal, bem como para reformar a sentença a quo no que concerne à incidência de juros e correção monetária, devendo estes serem instituídos de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO a sentença objurgada para REFORMÁ-LA EM PARTE, nos termos da fundamentação lançada, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 29 de setembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03664124-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.03664124-68
Tipo de processo
:
Apelação
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