TJPA 0010975-09.2014.8.14.0040
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030532-1 AGRAVANTE : Mendelévio Maanain da Silva Aguiar ADVOGADOS : João Paulo da Silveira Marques e Outros AGRAVADO : Banco do Brasil S/A RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas na Ação Declaratória c/c Consignatória com Pedido de Liminar aforada pelo Agravante contra o Agravado (Proc. nº 0010975-09.2014.814.0040). Veja-se a decisão agravada: ¿Decis¿o Interlocutória defiro a justiça gratuita. Aprecio, inicialmente, o pedido de antecipaç¿o de tutela, constante na inicial. Para tanto, a parte autora n¿o preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, nos termos do que possibilita o artigo 273, do Código de Pr ocesso Civil. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.060.530-RS, para que seja vedado o registro do nome do autor nos cadastros de restriç¿o ao crédito, é necessária a conjugaç¿o dos seguintes requisitos: (I) aç¿o proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; (II) demonstraç¿o efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (III) depósito do valor incontroverso ou prestaç¿o de cauç¿o idônea. Apesar dos esforços da parte autora em atender aos requisitos declinados, verifico que n¿o há elementos suficientes, nessa fase processual, para se aferir se houve abusividade na cobrança das parcelas pela parte ré (atendimento ao item II, acima). Tal afer iç¿o merece análise profunda, dilaç¿o probatória, o que n ão cabe nesta fase processual. A planilha de cálculos apresentada pela parte autora devem ser submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, como n¿o atendido e sse requisito nesta fase inicial, indefiro os pedidos de vedaç¿o do registro do nome do autor nos cadastros de restriç¿o ao crédito . A consignação das parcelas devidas e das subsequentes em Juízo, por consequência, também merece indeferimento já que, ante a dúvida acerca da abusividade das parcelas, não pode o autor depositar qualquer valor, ao seu arbítrio. Cite-se o réu, para que venha contestar a presente no prazo legal. Advirta-se, no mandado, que a n¿o contestaç¿o implicará a decretaç¿o de revelia. Caso, na contestaç¿o, o réu reconheça o fato em que se fundou a aç¿o ou outro lhe oponha impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou, ainda, caso alegue preliminares, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme artigos 326 e 327, do Código de Processo Civil.¿ O agravante ingressou com presente ação em face do estabelecimento bancário agravado, pleiteando, entre outros, em sede de antecipação de tutela a exclusão do nome do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, pedido este indeferido pela magistrada de 1ª instância, que entendeu pela ausência dos requisitos. Consoante dispõe o art. 273, caput, incisos I e II e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devem concorrer os seguintes requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; d) reversibilidade da medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósito protelatório do réu. Nesse diapasão, aludido artigo condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o magistrado "se convença da verossimilhança da alegação". Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra ¿A Reforma do Código de Processo Civil'' - Malheiros Editores - São Paulo ¿ 1995 - p. 143), assim assinala: "Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança da alegação seriam, aparentemente, contraditórios. Realmente, a expressão 'prova inequívoca' parece traduzir, em princípio, prova tão robusta que não permita equívocos ou quaisquer dúvidas" O eminente Ernane Fidélis dos Santos, em sua obra"Novíssimos Perfis do Processo Civil Brasileiro" ¿ Editora Del Rey ¿ 1999 ¿ p. 37, citando o Professor Cândido Rangel Dinamarco, assim se manifesta: "Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta)." Mediante tais conceitos, verifica-se que, para o deferimento da antecipação de tutela, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pela parte. Segundo a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, para que o devedor possa pleitear a abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por meio de tutela antecipada, enquanto é discutido o montante da dívida, ou mesmo sua existência, torna-se indispensável que preencha três requisitos: que esteja contestando através da ação a existência integral ou parcial do débito; que demonstre efetivamente que a cobrança é indevida, com amparo em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e que realize o depósito da parte incontroversa, ou preste caução idônea, segundo o prudente arbítrio do magistrado. Nesse sentido cita-se os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "Tutela antecipada. Registro em cadastro negativo. Precedente da Segunda Seção. 1. Nos termos de precedente da Segunda Seção são exigidos três requisitos para que se defira pedido de vedação da inscrição de nome do devedor em cadastro negativo: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado" (REsp nº 527.618/RS, Relator o Ministro Cesar Rocha, Segunda Seção, DJ de 24/11/03). Não preenchidos os requisitos é de se indeferir o pedido de tutela antecipada. 2. Recurso especial não conhecido." (STJ - REsp nº 656558/SP ¿ Terceira Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 16/03/2006 - DJ. 26/06/2006 - p. 133) "CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CADASTRAIS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. I. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não torna o devedor automaticamente imune à inscrição em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe, em primeiro lugar, postular, expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida liminar cautelar, para o que deverá, ainda, atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão, a saber: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas" (REsp n. 527.618/RS, 2ª Seção, unânime, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003). II. Agravo improvido." (STJ - AgRg no Resp nº 839901/RS - Quarta Turma - Rel. Min. Aldir Passarinho - J. 15/08/2006 - DJ. 18/09/2006 - p. 334) No caso dos autos, uma análise superficial do feito não nos permite afirmar que o agravante esteja juridicamente alicerçado em sua pretensão, uma vez que não produziu provas suficientes e capazes de comprovar suas alegações, razão pela qual, não há como ser concedida a tutela antecipada pleiteada. Assim, estou convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com o império legal, a doutrina e a jurisprudência conforme acima demonstrado. Pelo exposto, resta cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Belém, 25/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00638821-75, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030532-1 AGRAVANTE : Mendelévio Maanain da Silva Aguiar ADVOGADOS : João Paulo da Silveira Marques e Outros AGRAVADO : Banco do Brasil S/A RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas na Ação Declaratória c/c Consignatória com Pedido de Liminar aforada pelo Agravante contra o Agravado (Proc. nº 0010975-09.2014.814.0040). Veja-se a decisão agravada: ¿Decis¿o Interlocutória defiro a justiça gratuita. Aprecio, inicialmente, o pedido de antecipaç¿o de tutela, constante na inicial. Para tanto, a parte autora n¿o preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, nos termos do que possibilita o artigo 273, do Código de Pr ocesso Civil. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.060.530-RS, para que seja vedado o registro do nome do autor nos cadastros de restriç¿o ao crédito, é necessária a conjugaç¿o dos seguintes requisitos: (I) aç¿o proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; (II) demonstraç¿o efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (III) depósito do valor incontroverso ou prestaç¿o de cauç¿o idônea. Apesar dos esforços da parte autora em atender aos requisitos declinados, verifico que n¿o há elementos suficientes, nessa fase processual, para se aferir se houve abusividade na cobrança das parcelas pela parte ré (atendimento ao item II, acima). Tal afer iç¿o merece análise profunda, dilaç¿o probatória, o que n ão cabe nesta fase processual. A planilha de cálculos apresentada pela parte autora devem ser submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, como n¿o atendido e sse requisito nesta fase inicial, indefiro os pedidos de vedaç¿o do registro do nome do autor nos cadastros de restriç¿o ao crédito . A consignação das parcelas devidas e das subsequentes em Juízo, por consequência, também merece indeferimento já que, ante a dúvida acerca da abusividade das parcelas, não pode o autor depositar qualquer valor, ao seu arbítrio. Cite-se o réu, para que venha contestar a presente no prazo legal. Advirta-se, no mandado, que a n¿o contestaç¿o implicará a decretaç¿o de revelia. Caso, na contestaç¿o, o réu reconheça o fato em que se fundou a aç¿o ou outro lhe oponha impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou, ainda, caso alegue preliminares, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme artigos 326 e 327, do Código de Processo Civil.¿ O agravante ingressou com presente ação em face do estabelecimento bancário agravado, pleiteando, entre outros, em sede de antecipação de tutela a exclusão do nome do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, pedido este indeferido pela magistrada de 1ª instância, que entendeu pela ausência dos requisitos. Consoante dispõe o art. 273, caput, incisos I e II e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devem concorrer os seguintes requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; d) reversibilidade da medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósito protelatório do réu. Nesse diapasão, aludido artigo condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o magistrado "se convença da verossimilhança da alegação". Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra ¿A Reforma do Código de Processo Civil'' - Malheiros Editores - São Paulo ¿ 1995 - p. 143), assim assinala: "Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança da alegação seriam, aparentemente, contraditórios. Realmente, a expressão 'prova inequívoca' parece traduzir, em princípio, prova tão robusta que não permita equívocos ou quaisquer dúvidas" O eminente Ernane Fidélis dos Santos, em sua obra"Novíssimos Perfis do Processo Civil Brasileiro" ¿ Editora Del Rey ¿ 1999 ¿ p. 37, citando o Professor Cândido Rangel Dinamarco, assim se manifesta: "Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta)." Mediante tais conceitos, verifica-se que, para o deferimento da antecipação de tutela, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pela parte. Segundo a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, para que o devedor possa pleitear a abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por meio de tutela antecipada, enquanto é discutido o montante da dívida, ou mesmo sua existência, torna-se indispensável que preencha três requisitos: que esteja contestando através da ação a existência integral ou parcial do débito; que demonstre efetivamente que a cobrança é indevida, com amparo em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e que realize o depósito da parte incontroversa, ou preste caução idônea, segundo o prudente arbítrio do magistrado. Nesse sentido cita-se os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "Tutela antecipada. Registro em cadastro negativo. Precedente da Segunda Seção. 1. Nos termos de precedente da Segunda Seção são exigidos três requisitos para que se defira pedido de vedação da inscrição de nome do devedor em cadastro negativo: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado" (REsp nº 527.618/RS, Relator o Ministro Cesar Rocha, Segunda Seção, DJ de 24/11/03). Não preenchidos os requisitos é de se indeferir o pedido de tutela antecipada. 2. Recurso especial não conhecido." (STJ - REsp nº 656558/SP ¿ Terceira Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 16/03/2006 - DJ. 26/06/2006 - p. 133) "CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CADASTRAIS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. I. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não torna o devedor automaticamente imune à inscrição em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe, em primeiro lugar, postular, expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida liminar cautelar, para o que deverá, ainda, atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão, a saber: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas" (REsp n. 527.618/RS, 2ª Seção, unânime, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003). II. Agravo improvido." (STJ - AgRg no Resp nº 839901/RS - Quarta Turma - Rel. Min. Aldir Passarinho - J. 15/08/2006 - DJ. 18/09/2006 - p. 334) No caso dos autos, uma análise superficial do feito não nos permite afirmar que o agravante esteja juridicamente alicerçado em sua pretensão, uma vez que não produziu provas suficientes e capazes de comprovar suas alegações, razão pela qual, não há como ser concedida a tutela antecipada pleiteada. Assim, estou convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com o império legal, a doutrina e a jurisprudência conforme acima demonstrado. Pelo exposto, resta cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Belém, 25/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00638821-75, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.00638821-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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