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Jurisprudência


TJPA 0010977-95.2002.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0010977-95.2002.814.0301  RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ      RECORRIDO: CARLOS ANTONIO GONÇALVES ESTACIO               Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 182.890, assim ementado: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO §5º, DO ART. 2º, DA LEF. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 203, DO CTN C/C ART. ART. 267, IV, CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A CDA deve conter os requisitos descritos no art. 2º, §5º, da LEF, sem os quais carece da liquidez necessária ao seu mister processual, na execução fiscal; 2. A certidão de dívida ativa não tributária, que dá azo à presente execução fiscal, carece da indicação do termo inicial de atualização de juros e correção monetária, atualizando o valor da dívida de R$ 17.461,17 para R$ 29.884,03, à mingua da indicação dos parâmetros utilizados, esvaziando de certeza o título executivo; 3. Ausente a indicação do termo inicial e da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, acerca do débito espelhado na CDA, torna-se inviável a aferição da legalidade do valor total exigido, além de importar na falta de um dos requisitos formais ao título executivo fiscal, atraindo a nulidade do título; 4. A ação executiva fundada em título nulo deve ser extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 203, do CTN c/c art. 267, IV, do CPC/73 5. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade da CDA acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.               Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 10, 141 e 492, do CPC; artigo 2º da Lei 6.830/80 e ao art. 202 do Código Tributário Nacional.               Contrarrazões apresentadas às fls. 80/84.               É o relatório. Decido.               Verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Outrossim, a decisão judicial é de última instância; as partes são legítimas, interessadas e estão sob o patrocínio de procuradores habilitados, bem como a insurgência é tempestiva e isento de preparo.               Não obstante o preenchimento dos requisitos supramencionados, o apelo raro não reúne condições de seguimento. Explico.               DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10, 141 e 492 do CPC.               Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. É imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF.               Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que não foi abordado no aresto recorrido nenhum aspecto relacionado a eventual julgamento extra-petita, não tendo o recorrente sequer interposto Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento.               Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional.               Cumpre ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que ainda que a contrariedade à lei federal tenha surgido no acórdão recorrido, o prequestionamento revela-se necessário à admissão do apelo extremo.               Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLICIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.3/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2- É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio Acórdão recorrido. Precedentes 3- Os embargos declaratórios opostos na origem não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, visto que o Tribunal de origem em seu julgamento permaneceu silente a respeito do tema. Dessa forma, deveria a parte, no Recurso Especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Como nada a respeito foi feito, incide, pois, à espécie, a Súmula 211/STJ. 4- Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1260940/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃ PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016. 2. Havendo inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para as ações propostas contra o espólio. 3. O reexame dos elementos informativos do processo esbarram no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de apreciação das questões federais suscitadas no recurso especial pelo Tribunal de origem encontra as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 222.241/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016) - grifei               DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI 6.830/80 E AO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:               In casu, o recorrente pleiteia o reconhecimento da validade da CDA, ao argumento de que o título respeitou as determinações legais; todavia, a Turma Colegiada, após a análise do conjunto fático e das alegações do executado, conclui pela ausência do requisito previsto no inciso II, do §5º, da Lei de Execução Fiscal, qual seja, o termo inicial da dívida, in verbis (fl. 63v): ¿(...) O decisum agravado reformou a sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente, em lugar da prescrição originária decretada pelo juízo a quo. Ao exame da CDA (fls. 04) que dá azo à presente demanda executória, verifico a falta de um dos requisitos dispostos no inciso II, do §5º, do art. 2º, da LEF, qual seja o termo inicial da dívida(...)¿               Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da firmada pela instância ordinária, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.               Nessa senda, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é incabível, em recurso especial, examinar os requisitos de validade da CDA que aparelha à execução quando tal apreciação demandar o revolvimento de seu próprio conteúdo, ante o óbice da Súmula 07/STJ.               Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. HIGIDEZ DO TÍTULO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTE: RESP 1.073.846/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009, JULGADO MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A 1a. Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.073.846/SP, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, DJe 18.12.2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos tributários federais pagos em atraso. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1516639/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE EMBASOU A EXECUÇÃO. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "inexiste nulidade na CDA que embasou a Execução, pois está encartada no evento 1 da Execução Fiscal apensa todos os requisitos legais" (fl. 336, e-STJ). 2. Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso em tela. (...) (AgInt no AREsp 934.693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei) (...) IV. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a nulidade da CDA, por entender que não estavam presentes todos os elementos dos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do CTN, em especial "o termo inicial e a forma de se calcular os juros de mora e a correção monetária, bem como seu fundamento legal". Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal, devido ao preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 625.133/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)               Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade.               Publique-se e intimem-se.               Belém(PA),  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES  Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.548 (2018.03022263-54, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2018.03022263-54
Tipo de processo : Apelação
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