TJPA 0010985-26.1996.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.029603-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: MYLLENA BORBUREMA DE OLIVEIRA OAB/PA 17.640 E OUTROS APELADO: MARCOS ANTÔNIO VIANA DE CASTRO ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFFÍCO A PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219, § 5º CPC/73. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Proposta a ação monitória há mais de dez anos entre a data do seu ajuizamento e a sentença e não efetivada a citação do devedor, e nem realizados requerimentos eficazes neste sentido, impõe-se declarar a prescrição, por revelar-se absolutamente infrutífera a demanda, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. 2. Hipótese em que o autor se quedou inerte por longo lastro temporal e ainda, deixou de realizar requerimentos eficazes no sentido de localizar o devedor. 3. A ação de monitória não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário providenciar ex offício as diligências necessárias à localização do devedor e seus bens. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV do CPC-73 em decorrência da prescrição originária, por não ter ocorrido a citação válida antes do decurso do prazo de cinco anos nos autos da Ação Monitória, processo nº 0010985-26.1996.814.0301, proposta em face de MARCOS ANTÔNIO VIANA DE CASTRO. Em breve histórico, na origem, o apelante propôs a ação monitória para a cobrança de contrato de crédito, cujo valor atualizado pelo autor na data de propositura da ação perfaz a quantia de R$ 2.130,35 (dois mil, cento e trinta reais e trinta e cinco centavos). Decorridos mais de 17 (dezessete) anos após a propositura da ação, sem que houvesse sido efetivada a citação do requerido, o Juízo a quo sentenciou o feito com resolução de mérito, aplicando a prescrição quinquenal, eis que, não houve citação válida da requerida. Em suas razões recursais às fls. 80-89, o apelante sustém a necessária reforma da sentença; diz da demora na citação da requerida que se deu por motivos alheios a sua vontade; inadmitindo inércia sobre sua atuação para o impulsionamento do feito para obter a efetiva satisfação de seu crédito; atribui culpa a morosidade da máquina judiciária, entendendo pela inaplicabilidade da prescrição originária ao caso Aduz que por se tratar de contrato de crédito, desprovido de liquidez, deve incidir ao caso o prazo prescricional decenal, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil de 2002. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 94). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fl. 95. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 96). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O apelante sustém sobre a inaplicabilidade da prescrição originária, tendo em vista a inexistência de inércia de sua parte, bem como, entende ser aplicável ao caso a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002. Sem razão. É de sabença geral que o Autor da Ação tem a obrigatoriedade em indicar de forma correta os bens, que pretende sejam levados em juízo para a satisfação de seu crédito ao prazo de lei, à vista de que o processo, não pode permanecer nos escaninhos da justiça ad infinitum. Da análise dos documentos que instruem a ação monitória, constato que o documento que embasa a ação trata de contrato de concessão de crédito celebrado em 24.02,1994, com vencimento em 15.02.1996. Pois bem, admita-se reiteradas diligências infrutíferas na tentativa de localização do devedor, conforme certidões de fls. 20, 45 e 73, todas portando fé, sobre a insuficiência do endereço fornecidos pelo autor, para localizar o requerido. Como dito alhures, o autor, de ordinário, maior interessado na satisfação da demanda, tem a obrigatoriedade em indicar de forma correta os bens, que serão levados a juízo, para a satisfação de seu crédito ao prazo de lei, à vista de que o processo, não pode permanecer nos escaninhos da justiça ad infinitum. Admita-se a quando da expedição do primeiro mandado de citação, o autor requereu a suspensão do processo por 30 (trinta) dias em 13.03.1998 (fl. 22), contudo, só veio a se manifestar no feito e requere nova diligência em 20.05.2003, ou seja, após mais de 05 (cinco) anos, isso após ter sido intimado pelo Juízo de origem. De outra margem, no tocante a alegação de que houve demora do judiciário para atendimento do requerimento de fl. 32, protocolizado aos 20.05.2003, constata-se que houve falta de recolhimento das custas para o cumprimento da diligência, o que somente foi feito pelo apelante em 09.06.2010, após mais de 07 (sete) anos, isso, novamente após ser intimado pelo juízo de origem. Contrário a sustentação do recorrente, houve inegável contribuição de sua parte para o decurso de prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I do CC/02 para a cobrança da dívida, sem que houvesse a interrupção do prazo prescricional, o que ensejou a correta pronuncia da prescrição originária, de ofício, pelo Juízo de piso, conforme permissivo do art. 219, § 5º do CPC/73 vigente à época da prolação da sentença. Dessa forma, no caso dos autos, a demora na localização do devedor e seus bens não é atribuível ao judiciário, que a propósito, atendeu aos requerimentos do autor em tempo razoável. O apelante, interessado no recebimento do credito, quedou-se inerte por longo lastro temporal, e ainda, deixou de realizar requerimentos e diligências eficazes para localizar o devedor, sendo a declaração da prescrição medida que se impõe. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ART. 219, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. O Tribunal de origem concluiu que não foi efetivada a citação do executado no prazo de 90 (noventa) dias, conforme dispõem os §§ 3º e 4º do art. 219 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não ter ocorrido a interrupção da prescrição, tendo transcorrido o prazo prescricional do título objeto da execução. 4. O argumento de que houve ininterrupta busca do Banco na localização do paradeiro dos sócios da empresa ora agravada não tem o condão de infirmar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, o que enseja a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 5. O aresto hostilizado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não efetivada a citação do réu no prazo de 90 (noventa) dias, conforme previsto no § 3º do art. 219 do CPC, o prazo prescricional não será interrompido, incidindo o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 594.558/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÃMBIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO (CPC, ART. 219, § 4º). 1. Foi corretamente aplicado o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I do C.C., porquanto o título que embasa a inicial trata-se de contrato de câmbio sabidamente enquadrável nas disposições do I, do § 5º do retrocitado artigo, não havendo que se cogitar a aplicabilidade do art. 205 do C.C./02. 2. A respeitável sentença recorrida deve, portanto, ser mantida, vez que são irreprocháveis os seus próprios fundamentos. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PA - APL: 201130068964 PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 10/03/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 12/03/2014). Grifei. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. PRETENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO, SEM MOVIMENTAÇÃO PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença que declarou a prescrição da pretensão executiva, extinguindo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC a ação executiva por ele proposta. II - Alega o apelante a não consumação da prescrição, pelo simples fato de inocorrência de citação, que não decorreu de culpa sua. III - Trata-se de ação executiva, por meio da qual se busca a cobrança de dívida com base em contrato de crédito, cujo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, está previsto no art. 206, § 5º, I, do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que o contrato venceu-se em 30/04/1996, tornando-se exigível, portanto, nessa data, data de início do prazo prescricional. IV - A partir daí passou a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto em lei para a sua cobrança judicial, o qual se consumaria em 30/04/2001, caso não fosse interrompido o curso do prazo prescricional, pela citação da executada, o que, de fato, não ocorreu. V - A executada, até o presente momento, não foi citada e os autos realmente ficaram paralisados, por longo tempo, exatamente 7 (sete) anos, não apenas, mas também, pela responsabilidade do apelante, que durante esse período ficou sem dar qualquer movimentação aos autos, ainda que fosse responsabilidade da escrivania dar andamento ao feito. Acontece que, mesmo assim, caberia ao apelante cobrar tal andamento, já que é o primeiro interessado no desenrolar do feito, o que não fez, contribuindo, portanto, para que o feito ficasse paralisado pelo tempo necessário para a consumação da prescrição. VI - Vê-se, portanto, que a demora do processo se deu também por culpa do apelante, razão pela qual não pode o apelante ser protegido pelos efeitos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, quando também deu causa à paralisação do processo. VII - Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida. (Apelação nº 0010986-21.1996.8.14.0301. Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/05/2015. Publicado em 02/06/2015). Neste contexto, verifica-se que efetivamente se consumou a prescrição originária, na medida em que o exequente não logrou desincumbir-se do ônus de promover a citação válida da executada antes do decurso do prazo prescricional. Também não há que se cogitar na incidência da prescrição decenal na forma do art. 205, do Código Civil de 2002, como pretende o apelante, isso porque, a ação consiste na cobrança fundada em documento particular, consistente no contrato de crédito de fl. 09 incidindo ao caso a prescrição quinquenal na forma do art. 206, § 5º, I do CC/02. Por fim, constata-se que decorreu mais de 10 (dez) anos entre a propositura da ação em 27.08.1996 e a prolação da sentença em 25.03.2014, de forma que, ainda assim, haveria decorrido o prazo prescricional, não havendo, portanto, como afastar a ocorrência da prescrição do caso em análise. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582844-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.029603-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: MYLLENA BORBUREMA DE OLIVEIRA OAB/PA 17.640 E OUTROS APELADO: MARCOS ANTÔNIO VIANA DE CASTRO ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFFÍCO A PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219, § 5º CPC/73. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Proposta a ação monitória há mais de dez anos entre a data do seu ajuizamento e a sentença e não efetivada a citação do devedor, e nem realizados requerimentos eficazes neste sentido, impõe-se declarar a prescrição, por revelar-se absolutamente infrutífera a demanda, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. 2. Hipótese em que o autor se quedou inerte por longo lastro temporal e ainda, deixou de realizar requerimentos eficazes no sentido de localizar o devedor. 3. A ação de monitória não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário providenciar ex offício as diligências necessárias à localização do devedor e seus bens. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV do CPC-73 em decorrência da prescrição originária, por não ter ocorrido a citação válida antes do decurso do prazo de cinco anos nos autos da Ação Monitória, processo nº 0010985-26.1996.814.0301, proposta em face de MARCOS ANTÔNIO VIANA DE CASTRO. Em breve histórico, na origem, o apelante propôs a ação monitória para a cobrança de contrato de crédito, cujo valor atualizado pelo autor na data de propositura da ação perfaz a quantia de R$ 2.130,35 (dois mil, cento e trinta reais e trinta e cinco centavos). Decorridos mais de 17 (dezessete) anos após a propositura da ação, sem que houvesse sido efetivada a citação do requerido, o Juízo a quo sentenciou o feito com resolução de mérito, aplicando a prescrição quinquenal, eis que, não houve citação válida da requerida. Em suas razões recursais às fls. 80-89, o apelante sustém a necessária reforma da sentença; diz da demora na citação da requerida que se deu por motivos alheios a sua vontade; inadmitindo inércia sobre sua atuação para o impulsionamento do feito para obter a efetiva satisfação de seu crédito; atribui culpa a morosidade da máquina judiciária, entendendo pela inaplicabilidade da prescrição originária ao caso Aduz que por se tratar de contrato de crédito, desprovido de liquidez, deve incidir ao caso o prazo prescricional decenal, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil de 2002. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 94). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fl. 95. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 96). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O apelante sustém sobre a inaplicabilidade da prescrição originária, tendo em vista a inexistência de inércia de sua parte, bem como, entende ser aplicável ao caso a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002. Sem razão. É de sabença geral que o Autor da Ação tem a obrigatoriedade em indicar de forma correta os bens, que pretende sejam levados em juízo para a satisfação de seu crédito ao prazo de lei, à vista de que o processo, não pode permanecer nos escaninhos da justiça ad infinitum. Da análise dos documentos que instruem a ação monitória, constato que o documento que embasa a ação trata de contrato de concessão de crédito celebrado em 24.02,1994, com vencimento em 15.02.1996. Pois bem, admita-se reiteradas diligências infrutíferas na tentativa de localização do devedor, conforme certidões de fls. 20, 45 e 73, todas portando fé, sobre a insuficiência do endereço fornecidos pelo autor, para localizar o requerido. Como dito alhures, o autor, de ordinário, maior interessado na satisfação da demanda, tem a obrigatoriedade em indicar de forma correta os bens, que serão levados a juízo, para a satisfação de seu crédito ao prazo de lei, à vista de que o processo, não pode permanecer nos escaninhos da justiça ad infinitum. Admita-se a quando da expedição do primeiro mandado de citação, o autor requereu a suspensão do processo por 30 (trinta) dias em 13.03.1998 (fl. 22), contudo, só veio a se manifestar no feito e requere nova diligência em 20.05.2003, ou seja, após mais de 05 (cinco) anos, isso após ter sido intimado pelo Juízo de origem. De outra margem, no tocante a alegação de que houve demora do judiciário para atendimento do requerimento de fl. 32, protocolizado aos 20.05.2003, constata-se que houve falta de recolhimento das custas para o cumprimento da diligência, o que somente foi feito pelo apelante em 09.06.2010, após mais de 07 (sete) anos, isso, novamente após ser intimado pelo juízo de origem. Contrário a sustentação do recorrente, houve inegável contribuição de sua parte para o decurso de prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I do CC/02 para a cobrança da dívida, sem que houvesse a interrupção do prazo prescricional, o que ensejou a correta pronuncia da prescrição originária, de ofício, pelo Juízo de piso, conforme permissivo do art. 219, § 5º do CPC/73 vigente à época da prolação da sentença. Dessa forma, no caso dos autos, a demora na localização do devedor e seus bens não é atribuível ao judiciário, que a propósito, atendeu aos requerimentos do autor em tempo razoável. O apelante, interessado no recebimento do credito, quedou-se inerte por longo lastro temporal, e ainda, deixou de realizar requerimentos e diligências eficazes para localizar o devedor, sendo a declaração da prescrição medida que se impõe. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ART. 219, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. O Tribunal de origem concluiu que não foi efetivada a citação do executado no prazo de 90 (noventa) dias, conforme dispõem os §§ 3º e 4º do art. 219 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não ter ocorrido a interrupção da prescrição, tendo transcorrido o prazo prescricional do título objeto da execução. 4. O argumento de que houve ininterrupta busca do Banco na localização do paradeiro dos sócios da empresa ora agravada não tem o condão de infirmar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, o que enseja a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 5. O aresto hostilizado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não efetivada a citação do réu no prazo de 90 (noventa) dias, conforme previsto no § 3º do art. 219 do CPC, o prazo prescricional não será interrompido, incidindo o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 594.558/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÃMBIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO (CPC, ART. 219, § 4º). 1. Foi corretamente aplicado o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I do C.C., porquanto o título que embasa a inicial trata-se de contrato de câmbio sabidamente enquadrável nas disposições do I, do § 5º do retrocitado artigo, não havendo que se cogitar a aplicabilidade do art. 205 do C.C./02. 2. A respeitável sentença recorrida deve, portanto, ser mantida, vez que são irreprocháveis os seus próprios fundamentos. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PA - APL: 201130068964 PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 10/03/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 12/03/2014). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. PRETENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO, SEM MOVIMENTAÇÃO PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença que declarou a prescrição da pretensão executiva, extinguindo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC a ação executiva por ele proposta. II - Alega o apelante a não consumação da prescrição, pelo simples fato de inocorrência de citação, que não decorreu de culpa sua. III - Trata-se de ação executiva, por meio da qual se busca a cobrança de dívida com base em contrato de crédito, cujo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, está previsto no art. 206, § 5º, I, do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que o contrato venceu-se em 30/04/1996, tornando-se exigível, portanto, nessa data, data de início do prazo prescricional. IV - A partir daí passou a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto em lei para a sua cobrança judicial, o qual se consumaria em 30/04/2001, caso não fosse interrompido o curso do prazo prescricional, pela citação da executada, o que, de fato, não ocorreu. V - A executada, até o presente momento, não foi citada e os autos realmente ficaram paralisados, por longo tempo, exatamente 7 (sete) anos, não apenas, mas também, pela responsabilidade do apelante, que durante esse período ficou sem dar qualquer movimentação aos autos, ainda que fosse responsabilidade da escrivania dar andamento ao feito. Acontece que, mesmo assim, caberia ao apelante cobrar tal andamento, já que é o primeiro interessado no desenrolar do feito, o que não fez, contribuindo, portanto, para que o feito ficasse paralisado pelo tempo necessário para a consumação da prescrição. VI - Vê-se, portanto, que a demora do processo se deu também por culpa do apelante, razão pela qual não pode o apelante ser protegido pelos efeitos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, quando também deu causa à paralisação do processo. VII - Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida. (Apelação nº 0010986-21.1996.8.14.0301. Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/05/2015. Publicado em 02/06/2015). Neste contexto, verifica-se que efetivamente se consumou a prescrição originária, na medida em que o exequente não logrou desincumbir-se do ônus de promover a citação válida da executada antes do decurso do prazo prescricional. Também não há que se cogitar na incidência da prescrição decenal na forma do art. 205, do Código Civil de 2002, como pretende o apelante, isso porque, a ação consiste na cobrança fundada em documento particular, consistente no contrato de crédito de fl. 09 incidindo ao caso a prescrição quinquenal na forma do art. 206, § 5º, I do CC/02. Por fim, constata-se que decorreu mais de 10 (dez) anos entre a propositura da ação em 27.08.1996 e a prolação da sentença em 25.03.2014, de forma que, ainda assim, haveria decorrido o prazo prescricional, não havendo, portanto, como afastar a ocorrência da prescrição do caso em análise. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582844-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04582844-17
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão