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Jurisprudência


TJPA 0010990-05.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº. 2013.3.020016-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (5ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCISCO GOMES COELHO AGRAVADO: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET ADVOGADO: PAULO SÉRGIO HAGE HERMES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por HSBC BANK S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, na Ação Revisional com pedido de tutela antecipada (proc. n.º 0010990-05.2013.814.0301), movida pela ora agravada MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, que deferiu a expedição de alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais em sede de Execução Provisória, sem arbitramento de caução. A instituição financeira agravante alega que o levantamento da quantia depositada em juízo, com a finalidade de garantir a execução provisória, sem a devida caução, torna onerosa a demanda apenas para si que sempre agiu de boa-fé ao contratar com a agravada. Afirma, também, que o risco de lesão grave e de difícil reparação advém do suposto levantamento depositado em juízo, sem qualquer garantia para instituição em caso de minoração da condenação em honorários, tendo em vista que a lide ainda se encontra pendente de apreciação em sede de recurso especial. Juntou aos autos: razões recursais (fls.02-09), boleto de cobrança (fl.10), comprovante de pagamento (11-12), consulta de processo de 1º grau no sistema libra (fls.13-22), cópia do diário da justiça de 24/07/2013 (fls.23), cópia da petição (fls.24), cópia do contrato de mútuo (fls.26-28),cópia do agravo (fls.29-30), cópia do recurso especial (fls.31-49), cópia da impugnação à execução provisória (51-57), cópia do acórdão da apelação de nº 20133008630-2 (fls.59-61), procuração do agravante (fls.62), procuração agravada (fls.63), certidão de intimação (fls.64), cópia do sistema de acompanhamento de processo do 2º grau (fls.65-70). Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos termos do art.527, III, 542, III e 558 do CPC, solicitou informações ao juízo a quo e, por fim, determinou a intimação da agravada, para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Contrarrazões juntadas às fls.75-85. Informações do juízo a quo às fls.86-87. A agravada juntou decisão da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, negando subida do recurso especial, às fls.90-94). Às fls. 95, a Excelentíssima Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles declarou-se suspeita para atuar no feito, razão pela qual os autos foram redistribuídos a minha relatoria. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o agravante não juntou na ocasião da interposição do agravo de instrumento, o comprovante do respectivo pagamento do preparo, conforme determina art. 511 do Código de Processo Civil: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, constata-se da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, que o pagamento das custas recursais, ou seja, o preparo recursal deverá acompanhar a petição do recurso no momento de sua interposição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Enunciado 187/STJ). 2. Segundo orientação firmada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1259620/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 05/12/2011). Na espécie, dentre os documentos anexados aos autos, não consta o relatório da UNAJ que comprova o pagamento do preparo referente ao presente agravo, motivo pelo qual, verifica-se a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Por outro lado, é firme o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o recurso, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. NÃO-RECOLHIMENTO JUNTAMENTE COM A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 511 DO CPC. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS, DA 2ª SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão a quo não recebeu apelação porque o preparo não foi efetuado juntamente com as razões. 3. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do CPC, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 4. Precedentes de todas as Turmas, da 2ª Seção e da Corte Especial desta Casa Julgadora. 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 760517/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 03/08/2006, p. 216). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. COMPROVAÇÃO. ART. 511 DO CPC. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. De acordo com a dicção do art. 511 do CPC, a parte é obrigada a comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, de modo que o fazendo em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerada deserta a manifestação. Precedentes. 2. A mera alegação de que o Banco não teria entregado a guia de custas devidamente autenticada não tem o condão de afastar a exigência legal, vez que compete à parte fiscalizar e diligenciar para que o recurso atenda a todos os pressupostos de admissibilidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 853787/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 19/10/2006, p. 283) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, pelos fundamentos acima explanados. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de maio de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04529873-45, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/05/2014
Data da Publicação : 06/05/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04529873-45
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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