TJPA 0010999-98.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2014.3.001601-9. COMARCA: BELÉM/PA. SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ANA CAROLINE CONTE RODRIGUES - OAB/PA nº 19.142 SENTENCIADO/APELANTE: ROSINETE PACHECO DA SILVA. SENTENCIADO/APELANTE: EDY JOY QUADROS DO NASCIMENTO LIMA. SENTENCIADO/APELANTE: ELIS MARIA JUNES DE SOUZA. ADVOGADO: JANAYNA JEYSE SERRA DE OLIVEIRA MIRANDA - OAB/PA nº 11.912. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR - PABSS DO IPAMB. OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS. NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE DECORREU DE AJUSTE COM SERVIDORES. SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INDIVIDUAL. O MUNCÍPIO É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PERTINENTE AO SISTEMA DE SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. MUNICÍPIO SÓ PODE CRIAR CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. O PABSS ASSEMELHA-SE AOS SERVIÇOS PRESTADOS POR QUALQUER OUTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. A ADESÃO A QUALQUER PLANO DE SAÚDE NÃO PODE TER CARÁTER OBRIGATÓRIO. O INGRESSO E A PERMANÊNCIA DEVEM SER LIVREMENTE MANIFESTADOS. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO. NÃO EXISTE PREVISÃO IMPLÍCITA PARA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. VEDADO INSTITUIR TRIBUTO COM A MESMA BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUE SOMENTE OCORRERÁ QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 133, INCISO XI, ALÍNEA ¿D¿ E INCISO XII, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. REEXAME E APELO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB e também por ROSINETE PACHECO DA SILVA, EDY JOY QUADROS DO NASCIMENTO LIMA e ELIS MARIA JUNES DE SOUZA, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0010999-98.2012.814.0301), diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar que a Autarquia Municipal se abstenha de descontar na folha de pagamento dos autores a contribuição para a assistência à saúde, bem como condenou o IPAMB a restituir os valores descontados indevidamente, observando-se o prazo prescricional quinquenal. Quanto aos honorários advocatícios, estes foram arbitrados em R$-1.000,00 (mil reais). Em suas razões (fls. 180/191), a Autarquia Municipal sustenta, em suma, que a contribuição para a saúde é obrigatória e legítima, pois decorre da lei que criou o IPAMB e teve a anuência dos servidores e sindicatos em Assembleia Geral; que a Lei municipal nº 7.984/99 ao estabelece normas que efetivamente garantem a manutenção da saúde de todos os servidores municipais e seus dependentes; defende a supremacia do interesse coletivo sobre o interesse individual; sustenta que a contribuição para assistência à saúde esta prevista em lei, sendo o município competente para legislar sobre matéria pertinente ao sistema de saúde de seus servidores, a qual deve ser obedecida por todos, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Contrarrazões às fls. 214/221, tendo os recorridos pleiteado pelo desprovimento do apelo interposto pelo IPAMB. Às fls. 193/211, os Autores também interpuseram recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação na fixação dos honorários advocatícios em R$-1.000,00 (mil reais). Por conseguinte, em caráter eventual, requereram a majoração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, para que correspondam a 20% sobre o valor da condenação. Às fls. 227/235, o ilustre representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo IPAMB, bem como pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelos Autores, pelo que deveria a sentença ser modificada apenas no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, o qual deve ser majorado para o percentual de 10% sobre o valor da condenação. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Os Autores alegaram que são servidores públicos efetivo do município de Belém, e, reiteradamente, vem sendo descontado de seus vencimentos o percentual de 6%, referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PBASS do IPAMB, informando, ainda, que não tem interesse em permanecer no plano, nem nunca foram consultados sob as suas intenções em aderi-lo. Por sua vez, o IPAMB sustentou que a reforma do sistema previdenciário nacional, introduzida pela Lei nº 9.717/98 e EC nº 20/98, proibiu que os recursos vinculados ao fundo previdenciário dos servidores fossem utilizados em outras áreas, além do pagamento de benefícios previdenciários. Portanto, visando manter o plano de saúde, até então financiado pela arrecadação dos valores destinados aos pagamentos das pensões, tornava-se imprescindível criar uma contribuição própria para o custeio da assistência à saúde, o que foi ajustado com os servidores, através de debates, seminários e palestras realizadas pelo Município, e, referendado pela assembleia geral, com a presença dos sindicatos que representavam os interessados. Destarte, nessas circunstâncias, foi criada a contribuição para o custeio da assistência a saúde, de caráter obrigatório para os servidores. Isso posto, o cerne da questão corresponde em determinar se a contribuição para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PBASS do IPAMB, deve/pode ser obrigatoriamente descontada de todos os servidores públicos do município de Belém. A Constituição Federal estabelece que ¿A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social¿ (art. 194). Em seu art. 195, a Carta Magna determina que a seguridade social será financiada por toda sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como também de contribuições sociais, instituídas exclusivamente pela União, nos termos do art. 149 do mesmo diploma legal. Desse modo, reputo que o Município invadiu a competência tributária de outro ente político, quando criou contribuição para custear plano de saúde, com feição tributária, vez que a participação de todos os servidores municipais é obrigatória, e, como já explicitado, tal competência é exclusiva da União. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o legislador, no §1º do art. 149, CF, só permitiu instituir contribuição de seus servidores, para o custeio do regime próprio de previdência, estabelecido no art. 40 da CF, e não para custeio de assistência à saúde. Como é sabido, previdência é só uma das espécies dos serviços da seguridade social, dentre os quais também se encontram a saúde e a assistência social. A este respeito, trago precedente deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESCONTO COMPULSÓRIO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BITRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME. 1. Os impetrantes são servidores públicos municipais de Belém e vinham sofrendo descontos compulsórios na folha de pagamento de contribuição para o custeio de plano de assistência básica à saúde do servidor. 2. A Carta Constitucional confere competência ao Município para instituir contribuição para o custeio do sistema de previdência e não à saúde que já é garantido dentro dos limites do Sistema Único e Saúde. 3. Bitributação e violação ao direito individual à livre associação. 4. Apelo conhecido e não provido. 5. Sentença confirmada. (TJPA - Acórdão nº 160.530, Relatora Desª DIRACY NUNES ALVES, publicado no DJe em 08/06/2016) É evidente que o valor descontado não era destinado à previdência social dos servidores. Tampouco era aplicado na assistência à saúde garantida pela seguridade social e assegurada pelo SUS. Sua arrecadação era totalmente destinada à manutenção do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS do IPAMB, que nada mais é do que um serviço de assistência médica e hospitalar oferecido pela administração, assemelhado à assistência à saúde coberta pelas operadoras de plano privado de saúde. Nessas circunstâncias, a adesão a qualquer plano de saúde, inclusive o PABSS, não pode ter caráter obrigatório, devendo seu ingresso e permanência ser livremente manifestado, pelo direito à livre associação prevista no art. 5º, XVII da CF. Esse é o entendimento uníssono deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. Nº: 0045185-79.2014.8.14.0301). O pagamento da contribuição ao Plano de Assistência Básica à Saúde. - IPAMP só será cobrado do servidor que tiver livremente aderido ao referido plano, por ser vedada a associação compulsória nos termos do art. 5º, XX da carta magna. Assim vislumbra-se a ilegalidade praticada pelo requerido ao descontar do salário da impetrante, valor correspondente a contribuição que não se trata de assistência à saúde prevista para a seguridade social, e sim para manutenção do Plano de Assistência básica a Saúde - IPAMP, para o qual a requerente nunca se filiou. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 160.530, Relator Desª MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET SUBSTITUIDA POR ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, publicado no DJe em 08/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA TÃO SOMENTE RETIRAR OS DESCONTOS DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME DE SENTENÇA QUE MANTÉM AS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA ATACADA. 1. Apelação em Mandado de Segurança: 2. Preliminar: Nulidade processual-Cerceamento de defesa. Rejeitada. Ciência de todos os atos processuais. Ausência de prejuízo. 3. Preliminar: Inadequação da via eleita. Afastada. Objeto do mandado de segurança refere-se a comprovação de direito líquido e certo da recorrida no que tange a possibilidade de suspensão dos descontos mensais quanto ao plano de assistência básica dos servidores municipais. 4. Prejudicial de Mérito: Decadência. Rejeitada. Prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Renovação do prazo a cada desconto. 5. Mérito. 5.1. Inviabilidade de contribuição compulsória no que tange o plano de assistência básica a saúde. Jurisprudência dominante. 5.2. Ausência de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. Concessão da ordem tão somente para que o ente municipal se abstivesse de descontar a contribuição dos vencimentos da apelada. 6. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPA - Acordão nº 157.913, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Publicado no DJe em 13/04/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMRNTO COMO AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. 2. Em que pese haver Lei Municipal n° 7984/99 que prevê a cobrança compulsória dos servidores municipais, verifica-se que o Ente Federativo não possui competência constitucional para a instituição compulsória de contribuição. 3. Considerando a extensão do efeito devolutivo dos recursos e o princípio tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no ordenamento jurídico pátrio e positivado no artigo 515, caput, do CPC, segundo o qual o recurso devolve ao conhecimento do Tribunal tão somente a reapreciação da matéria que foi impugnada, mantenho a decisão monocrática de minha lavra por seus próprios fundamentos. 4. Precedentes do STJ. 5. Recurso Conhecido e Desprovido à Unanimidade. (TJPA - Acordão nº 156.969, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, publicado no DJe em 15/03/2016) Ou seja, se o legislador constitucional apenas previu a instituição de contribuição para o custeio da previdência social, não há porque se falar em instituição de contribuição para custeio de assistência à saúde, nem mesmo à assistência social, pois, no que se refere à competência tributária, não existe previsão implícita em nossa Constituição. Neste sentido, transcrevo trecho do voto do Relator Eros Grau na ADIN 3106: ¿Vê-se para logo que os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica.¿ Em igual sentido: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (STF - RE 573540, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL 7.672/82. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA AOS SERVIDORES. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PRESTADOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRECEDENTES: ADI 3.106 E RE 573.540. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 632035 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO MÉDICO HOSPITALAR. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que falece aos Estados-membros e Municípios competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento¿. (STF - AI 772702 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011). Ademais, tal contribuição, estabelecida sob a mesma base de cálculo de outros tributos discriminados na CF, qual seja, os vencimentos dos servidores municipais, constitui verdadeiro bis in idem, o que é vedado pelo art. 154, I. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURNÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO DE 6% NO CONTRA CHEQUE A TITULO DE PAGAMENTO DE PLANO BÁSICO DE ASSISTENCIA À SAUDE IMPOSTO OBRIGATORIAMENTE POR LEI MUNICIPAL (ART. 46 DA LEI MUNICIPAL 9784/99). 1. Indiscutível que o Municipio tem competência para instituir e cobrar contribuição social de seus servidores, para o custeio do sistema de previdência em beneficio destes, porém no caso o que contraria a Constituição Federal é a instituição de Plano de Assistência à Saúde dos Servidores, com duplicidade de contribuição, ambas descontadas de forma simultânea e obrigatória e, recolhidas da mesma fonte, descontada do salário do servidor, o que é vedado pelo artigo 154, I da CF/88. 2. O desconto compulsório em folha de pagamento dos servidores municipais e a contribuição ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS caracteriza bitributação e viola o direito individual de livre associação assegurada pela Constituição Federal em seu art. 5º XX. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - Acórdão nº 154.490, Relatora Desª MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Publicado no DJe em 11/12/2015) Por fim, no que pese a irresignação dos Autores Recorrentes, afasto desde já a alegação de nulidade da sentença por ausência de justificação no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, pois vislumbro fundamentação sucinta do juiz de piso (fls. 178) a fim de embasar o quantum de R$-1.000,00 (mil reais). Todavia, como bem ressaltado também pelo representante do Parquet, o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários advocatícios não atende aos requisitos dispostos nos incisos de I a IV do art. 85, §2º, do CPC/2015 c/c o seu §3º, I, posto que além do valor da causa atribuído pelos Autores na exordial (R$-60.000,00 - sessenta mil reais), é possível mensurar que o proveito econômico dos interessados oscilará, aproximadamente, em torno dos R$-40.000,00 (quarenta ml reais)1. Sendo assim, resta clarividente a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, contudo, em razão de se tratar de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública, a definição do percentual a ser fixado a título de honorários advocatícios somente ocorrerá quando da liquidação do julgado, tudo nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015. ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea ¿d¿ e XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Reexame Necessário e ao recurso de apelação interposto pelo IPAMB, bem como CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelos Autores, para reconhecer a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, contudo, a fixação de seu percentual, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, II, do CPC/2015, somente ocorrerá quando da liquidação do julgado. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 1º de fevereiro de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator 1 Soma do valor de 6% descontado da remuneração de cada um dos três autores, multiplicado por 60 (cinco anos) ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00430908-06, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2014.3.001601-9. COMARCA: BELÉM/PA. SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ANA CAROLINE CONTE RODRIGUES - OAB/PA nº 19.142 SENTENCIADO/APELANTE: ROSINETE PACHECO DA SILVA. SENTENCIADO/APELANTE: EDY JOY QUADROS DO NASCIMENTO LIMA. SENTENCIADO/APELANTE: ELIS MARIA JUNES DE SOUZA. ADVOGADO: JANAYNA JEYSE SERRA DE OLIVEIRA MIRANDA - OAB/PA nº 11.912. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR - PABSS DO IPAMB. OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS. NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE DECORREU DE AJUSTE COM SERVIDORES. SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INDIVIDUAL. O MUNCÍPIO É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PERTINENTE AO SISTEMA DE SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. MUNICÍPIO SÓ PODE CRIAR CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. O PABSS ASSEMELHA-SE AOS SERVIÇOS PRESTADOS POR QUALQUER OUTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. A ADESÃO A QUALQUER PLANO DE SAÚDE NÃO PODE TER CARÁTER OBRIGATÓRIO. O INGRESSO E A PERMANÊNCIA DEVEM SER LIVREMENTE MANIFESTADOS. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO. NÃO EXISTE PREVISÃO IMPLÍCITA PARA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. VEDADO INSTITUIR TRIBUTO COM A MESMA BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUE SOMENTE OCORRERÁ QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 133, INCISO XI, ALÍNEA ¿D¿ E INCISO XII, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. REEXAME E APELO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB e também por ROSINETE PACHECO DA SILVA, EDY JOY QUADROS DO NASCIMENTO LIMA e ELIS MARIA JUNES DE SOUZA, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0010999-98.2012.814.0301), diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar que a Autarquia Municipal se abstenha de descontar na folha de pagamento dos autores a contribuição para a assistência à saúde, bem como condenou o IPAMB a restituir os valores descontados indevidamente, observando-se o prazo prescricional quinquenal. Quanto aos honorários advocatícios, estes foram arbitrados em R$-1.000,00 (mil reais). Em suas razões (fls. 180/191), a Autarquia Municipal sustenta, em suma, que a contribuição para a saúde é obrigatória e legítima, pois decorre da lei que criou o IPAMB e teve a anuência dos servidores e sindicatos em Assembleia Geral; que a Lei municipal nº 7.984/99 ao estabelece normas que efetivamente garantem a manutenção da saúde de todos os servidores municipais e seus dependentes; defende a supremacia do interesse coletivo sobre o interesse individual; sustenta que a contribuição para assistência à saúde esta prevista em lei, sendo o município competente para legislar sobre matéria pertinente ao sistema de saúde de seus servidores, a qual deve ser obedecida por todos, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Contrarrazões às fls. 214/221, tendo os recorridos pleiteado pelo desprovimento do apelo interposto pelo IPAMB. Às fls. 193/211, os Autores também interpuseram recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação na fixação dos honorários advocatícios em R$-1.000,00 (mil reais). Por conseguinte, em caráter eventual, requereram a majoração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, para que correspondam a 20% sobre o valor da condenação. Às fls. 227/235, o ilustre representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo IPAMB, bem como pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelos Autores, pelo que deveria a sentença ser modificada apenas no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, o qual deve ser majorado para o percentual de 10% sobre o valor da condenação. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Os Autores alegaram que são servidores públicos efetivo do município de Belém, e, reiteradamente, vem sendo descontado de seus vencimentos o percentual de 6%, referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PBASS do IPAMB, informando, ainda, que não tem interesse em permanecer no plano, nem nunca foram consultados sob as suas intenções em aderi-lo. Por sua vez, o IPAMB sustentou que a reforma do sistema previdenciário nacional, introduzida pela Lei nº 9.717/98 e EC nº 20/98, proibiu que os recursos vinculados ao fundo previdenciário dos servidores fossem utilizados em outras áreas, além do pagamento de benefícios previdenciários. Portanto, visando manter o plano de saúde, até então financiado pela arrecadação dos valores destinados aos pagamentos das pensões, tornava-se imprescindível criar uma contribuição própria para o custeio da assistência à saúde, o que foi ajustado com os servidores, através de debates, seminários e palestras realizadas pelo Município, e, referendado pela assembleia geral, com a presença dos sindicatos que representavam os interessados. Destarte, nessas circunstâncias, foi criada a contribuição para o custeio da assistência a saúde, de caráter obrigatório para os servidores. Isso posto, o cerne da questão corresponde em determinar se a contribuição para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PBASS do IPAMB, deve/pode ser obrigatoriamente descontada de todos os servidores públicos do município de Belém. A Constituição Federal estabelece que ¿A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social¿ (art. 194). Em seu art. 195, a Carta Magna determina que a seguridade social será financiada por toda sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como também de contribuições sociais, instituídas exclusivamente pela União, nos termos do art. 149 do mesmo diploma legal. Desse modo, reputo que o Município invadiu a competência tributária de outro ente político, quando criou contribuição para custear plano de saúde, com feição tributária, vez que a participação de todos os servidores municipais é obrigatória, e, como já explicitado, tal competência é exclusiva da União. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o legislador, no §1º do art. 149, CF, só permitiu instituir contribuição de seus servidores, para o custeio do regime próprio de previdência, estabelecido no art. 40 da CF, e não para custeio de assistência à saúde. Como é sabido, previdência é só uma das espécies dos serviços da seguridade social, dentre os quais também se encontram a saúde e a assistência social. A este respeito, trago precedente deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESCONTO COMPULSÓRIO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BITRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME. 1. Os impetrantes são servidores públicos municipais de Belém e vinham sofrendo descontos compulsórios na folha de pagamento de contribuição para o custeio de plano de assistência básica à saúde do servidor. 2. A Carta Constitucional confere competência ao Município para instituir contribuição para o custeio do sistema de previdência e não à saúde que já é garantido dentro dos limites do Sistema Único e Saúde. 3. Bitributação e violação ao direito individual à livre associação. 4. Apelo conhecido e não provido. 5. Sentença confirmada. (TJPA - Acórdão nº 160.530, Relatora Desª DIRACY NUNES ALVES, publicado no DJe em 08/06/2016) É evidente que o valor descontado não era destinado à previdência social dos servidores. Tampouco era aplicado na assistência à saúde garantida pela seguridade social e assegurada pelo SUS. Sua arrecadação era totalmente destinada à manutenção do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS do IPAMB, que nada mais é do que um serviço de assistência médica e hospitalar oferecido pela administração, assemelhado à assistência à saúde coberta pelas operadoras de plano privado de saúde. Nessas circunstâncias, a adesão a qualquer plano de saúde, inclusive o PABSS, não pode ter caráter obrigatório, devendo seu ingresso e permanência ser livremente manifestado, pelo direito à livre associação prevista no art. 5º, XVII da CF. Esse é o entendimento uníssono deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. Nº: 0045185-79.2014.8.14.0301). O pagamento da contribuição ao Plano de Assistência Básica à Saúde. - IPAMP só será cobrado do servidor que tiver livremente aderido ao referido plano, por ser vedada a associação compulsória nos termos do art. 5º, XX da carta magna. Assim vislumbra-se a ilegalidade praticada pelo requerido ao descontar do salário da impetrante, valor correspondente a contribuição que não se trata de assistência à saúde prevista para a seguridade social, e sim para manutenção do Plano de Assistência básica a Saúde - IPAMP, para o qual a requerente nunca se filiou. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 160.530, Relator Desª MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET SUBSTITUIDA POR ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, publicado no DJe em 08/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA TÃO SOMENTE RETIRAR OS DESCONTOS DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME DE SENTENÇA QUE MANTÉM AS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA ATACADA. 1. Apelação em Mandado de Segurança: 2. Preliminar: Nulidade processual-Cerceamento de defesa. Rejeitada. Ciência de todos os atos processuais. Ausência de prejuízo. 3. Preliminar: Inadequação da via eleita. Afastada. Objeto do mandado de segurança refere-se a comprovação de direito líquido e certo da recorrida no que tange a possibilidade de suspensão dos descontos mensais quanto ao plano de assistência básica dos servidores municipais. 4. Prejudicial de Mérito: Decadência. Rejeitada. Prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Renovação do prazo a cada desconto. 5. Mérito. 5.1. Inviabilidade de contribuição compulsória no que tange o plano de assistência básica a saúde. Jurisprudência dominante. 5.2. Ausência de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. Concessão da ordem tão somente para que o ente municipal se abstivesse de descontar a contribuição dos vencimentos da apelada. 6. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPA - Acordão nº 157.913, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Publicado no DJe em 13/04/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMRNTO COMO AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. 2. Em que pese haver Lei Municipal n° 7984/99 que prevê a cobrança compulsória dos servidores municipais, verifica-se que o Ente Federativo não possui competência constitucional para a instituição compulsória de contribuição. 3. Considerando a extensão do efeito devolutivo dos recursos e o princípio tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no ordenamento jurídico pátrio e positivado no artigo 515, caput, do CPC, segundo o qual o recurso devolve ao conhecimento do Tribunal tão somente a reapreciação da matéria que foi impugnada, mantenho a decisão monocrática de minha lavra por seus próprios fundamentos. 4. Precedentes do STJ. 5. Recurso Conhecido e Desprovido à Unanimidade. (TJPA - Acordão nº 156.969, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, publicado no DJe em 15/03/2016) Ou seja, se o legislador constitucional apenas previu a instituição de contribuição para o custeio da previdência social, não há porque se falar em instituição de contribuição para custeio de assistência à saúde, nem mesmo à assistência social, pois, no que se refere à competência tributária, não existe previsão implícita em nossa Constituição. Neste sentido, transcrevo trecho do voto do Relator Eros Grau na ADIN 3106: ¿Vê-se para logo que os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica.¿ Em igual sentido: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (STF - RE 573540, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL 7.672/82. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA AOS SERVIDORES. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PRESTADOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRECEDENTES: ADI 3.106 E RE 573.540. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 632035 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO MÉDICO HOSPITALAR. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que falece aos Estados-membros e Municípios competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento¿. (STF - AI 772702 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011). Ademais, tal contribuição, estabelecida sob a mesma base de cálculo de outros tributos discriminados na CF, qual seja, os vencimentos dos servidores municipais, constitui verdadeiro bis in idem, o que é vedado pelo art. 154, I. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURNÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO DE 6% NO CONTRA CHEQUE A TITULO DE PAGAMENTO DE PLANO BÁSICO DE ASSISTENCIA À SAUDE IMPOSTO OBRIGATORIAMENTE POR LEI MUNICIPAL (ART. 46 DA LEI MUNICIPAL 9784/99). 1. Indiscutível que o Municipio tem competência para instituir e cobrar contribuição social de seus servidores, para o custeio do sistema de previdência em beneficio destes, porém no caso o que contraria a Constituição Federal é a instituição de Plano de Assistência à Saúde dos Servidores, com duplicidade de contribuição, ambas descontadas de forma simultânea e obrigatória e, recolhidas da mesma fonte, descontada do salário do servidor, o que é vedado pelo artigo 154, I da CF/88. 2. O desconto compulsório em folha de pagamento dos servidores municipais e a contribuição ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS caracteriza bitributação e viola o direito individual de livre associação assegurada pela Constituição Federal em seu art. 5º XX. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - Acórdão nº 154.490, Relatora Desª MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Publicado no DJe em 11/12/2015) Por fim, no que pese a irresignação dos Autores Recorrentes, afasto desde já a alegação de nulidade da sentença por ausência de justificação no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, pois vislumbro fundamentação sucinta do juiz de piso (fls. 178) a fim de embasar o quantum de R$-1.000,00 (mil reais). Todavia, como bem ressaltado também pelo representante do Parquet, o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários advocatícios não atende aos requisitos dispostos nos incisos de I a IV do art. 85, §2º, do CPC/2015 c/c o seu §3º, I, posto que além do valor da causa atribuído pelos Autores na exordial (R$-60.000,00 - sessenta mil reais), é possível mensurar que o proveito econômico dos interessados oscilará, aproximadamente, em torno dos R$-40.000,00 (quarenta ml reais)1. Sendo assim, resta clarividente a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, contudo, em razão de se tratar de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública, a definição do percentual a ser fixado a título de honorários advocatícios somente ocorrerá quando da liquidação do julgado, tudo nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015. ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea ¿d¿ e XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Reexame Necessário e ao recurso de apelação interposto pelo IPAMB, bem como CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelos Autores, para reconhecer a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, contudo, a fixação de seu percentual, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, II, do CPC/2015, somente ocorrerá quando da liquidação do julgado. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 1º de fevereiro de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator 1 Soma do valor de 6% descontado da remuneração de cada um dos três autores, multiplicado por 60 (cinco anos) ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00430908-06, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2017.00430908-06
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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