TJPA 0011025-82.2015.8.14.0401
AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0011025-82.2015.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Edipo Seabra Paula (Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que declarou prescrito o direito do Estado de punir a falta disciplinar grave praticada pelo apenado/agravado Edipo Seabra Paula. Em razões recursais, o agravante sustenta que o Coordenador do Núcleo Gestor de Monitoramento Eletrônico representou contra o apenado, objetivando a regressão de seu regime prisional, em razão da violação de área de inclusão e desligamento do seu dispositivo eletrônico durante o mês de outubro de 2014, fato esse que constitui falta disciplinar grave, tendo o juízo a quo decretado a perda do direito de aplicar sanção pelo cometimento da aludida falta grave, sob o fundamento de que já teria transcorrido o prazo previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará para a instauração do PAD e a transferência do apenado a estabelecimento penal compatível com o regime aberto. Alega, no entanto, ser imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento penal para o reconhecimento da prática de falta disciplinar grave, bem como em virtude da impossibilidade de aplicação do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará, para fins de verificação da prescrição do direito de punir a aludida falta grave, pois diante da ausência de legislação específica, deve ser aplicado, analogicamente, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, Código Penal, qual seja, 03 (três) anos. Assim, requer o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo improvimento do recurso, e, em decisão de fls. 29, o juízo a quo reconsiderou a decisão agravada, desconsiderando a prescrição decretada quanto ao prazo para apuração da falta grave imputada ao apenado, tendo a Defensoria Pública agravado de tal decisão, às fls. 31-36, afirmando ser de competência da autoridade penitenciária a apuração e classificação das supostas infrações cometidas, sendo imperioso, para tanto, a instauração do PAD, o qual já foi devidamente instaurado, tendo sido aplicado ao apenado a sanção disciplinar de advertência. Assim, requer o provimento do presente agravo, bem como sejam consideradas prejudicadas as faltas graves a si imputadas, em virtude da existência de procedimento administrativo disciplinar no qual lhe foi aplicada advertência, reconhecendo-se a competência exclusiva da autoridade penitenciária para classificação das infrações disciplinares. Por sua vez, em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Pará pugnou pelo conhecimento e improvimento do agravo interposto pela Defensoria Pública, no que foi seguido, nesta superior instância, pelo Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa. É o breve relatório, decido. Tendo em vista a informação obtida em consulta ao Sistema LIBRA, de que o juízo a quo extinguiu a punibilidade do apenado em 10/03/2016, em razão da concessão do indulto de natal, nos autos do processo de execução n.º 00114418420148140401, cuja sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 08/04/2016, e para a defesa em 13/04/16, verifica-se que o presente agravo está prejudicado, pela perda do seu objeto. Por todo o exposto, julgo prejudicado o presente agravo face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. C. Arquive-se. Belém/PA, 21 de novembro de 2016. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2016.04717224-09, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0011025-82.2015.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Edipo Seabra Paula (Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que declarou prescrito o direito do Estado de punir a falta disciplinar grave praticada pelo apenado/agravado Edipo Seabra Paula. Em razões recursais, o agravante sustenta que o Coordenador do Núcleo Gestor de Monitoramento Eletrônico representou contra o apenado, objetivando a regressão de seu regime prisional, em razão da violação de área de inclusão e desligamento do seu dispositivo eletrônico durante o mês de outubro de 2014, fato esse que constitui falta disciplinar grave, tendo o juízo a quo decretado a perda do direito de aplicar sanção pelo cometimento da aludida falta grave, sob o fundamento de que já teria transcorrido o prazo previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará para a instauração do PAD e a transferência do apenado a estabelecimento penal compatível com o regime aberto. Alega, no entanto, ser imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento penal para o reconhecimento da prática de falta disciplinar grave, bem como em virtude da impossibilidade de aplicação do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará, para fins de verificação da prescrição do direito de punir a aludida falta grave, pois diante da ausência de legislação específica, deve ser aplicado, analogicamente, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, Código Penal, qual seja, 03 (três) anos. Assim, requer o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo improvimento do recurso, e, em decisão de fls. 29, o juízo a quo reconsiderou a decisão agravada, desconsiderando a prescrição decretada quanto ao prazo para apuração da falta grave imputada ao apenado, tendo a Defensoria Pública agravado de tal decisão, às fls. 31-36, afirmando ser de competência da autoridade penitenciária a apuração e classificação das supostas infrações cometidas, sendo imperioso, para tanto, a instauração do PAD, o qual já foi devidamente instaurado, tendo sido aplicado ao apenado a sanção disciplinar de advertência. Assim, requer o provimento do presente agravo, bem como sejam consideradas prejudicadas as faltas graves a si imputadas, em virtude da existência de procedimento administrativo disciplinar no qual lhe foi aplicada advertência, reconhecendo-se a competência exclusiva da autoridade penitenciária para classificação das infrações disciplinares. Por sua vez, em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Pará pugnou pelo conhecimento e improvimento do agravo interposto pela Defensoria Pública, no que foi seguido, nesta superior instância, pelo Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa. É o breve relatório, decido. Tendo em vista a informação obtida em consulta ao Sistema LIBRA, de que o juízo a quo extinguiu a punibilidade do apenado em 10/03/2016, em razão da concessão do indulto de natal, nos autos do processo de execução n.º 00114418420148140401, cuja sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 08/04/2016, e para a defesa em 13/04/16, verifica-se que o presente agravo está prejudicado, pela perda do seu objeto. Por todo o exposto, julgo prejudicado o presente agravo face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. C. Arquive-se. Belém/PA, 21 de novembro de 2016. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2016.04717224-09, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
09/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2016.04717224-09
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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