TJPA 0011028-42.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BBA NORTE INDUSTRIA DE CONTAINERS FLEXIVEIS LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível Distrital da Comarca de Icoaraci que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0011789-07.2011.8.14.0301, que determinou a realização de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação apresentado, marcando data e hora, e determinando a publicação de edital no ¿O liberal¿ ou no Dário do Pará¿. Inconformada com a r. decisão interlocutória a autora interpôs o presente agravo de instrumento relatando em síntese que a empresa agravante ingressou com pedido de recuperação judicial, desde abril de 2011, tendo apresentado plano de recuperação judicial. Afirmou que na tentativa de viabilizar o início do cumprimento do seu plano requereu ao juízo a quo a autorização para alienação do imóvel sede da empresa e que fosse realizada nova avaliação do bem, por meio de perícia judicial, com a posterior venda do bem para fins de cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação da forma menos danosa para a empresa. Afirmou ainda, a necessidade de reavaliação do bem, antes da realização da assembleia geral de credores para se evitar que o mesmo seja vendido por bem inferior ao valor de mercado atual, revelando-se pois insuficiente ao pagamento dos credores. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão da Assembleia geral de credores até que seja realizada nova avaliação do valor de venda do imóvel sede da agravante. Juntou documentos de fls. 11/79. Coube-me a relatoria por distribuição. (fls.80) É o relatório. DECIDO. De início constato que carece o presente recurso de pressuposto essencial para seu conhecimento, qual seja o cabimento (recorribilidade da decisão). Isto porque, a decisão recorrida que convocou assembleia geral de credores (fls. 51), não está relacionada dentre aquelas previstas no art. 1.105 do CPC, passíveis de agravo de instrumento. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido, cabe trazer os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015): ¿3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1.015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.¿ Ainda na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves no Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., ed. Juspodivm, 2016: ¿O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal¿ Portanto, o agravo de instrumento ataca situação que não está elencada no referido dispositivo legal e diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, a teor do que determina o artigo 932, inciso III, do CPC. Embora seja recente a inovação trazida pelo novo CPC, já há jurisprudências nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.105 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de decretação da revelia, ante ausência de previsão no art. 1.105 do CPC. NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068926658, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. ART. 1.015 DO NCPC. ROL TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE. À luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015, descabe a interposição de agravo de instrumento acerca de questões estranhas ao rol taxativo previsto nos incisos I a XI, como no caso de reconhecimento dos efeitos da revelia. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INADMISSÍVEL. (Agravo de Instrumento Nº 70069768737, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 31/08/2016). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL - INADMISSIBILIDADE. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC5. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. Decisão que determinou o recolhimento de honorários periciais, não constante do rol. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP - AI 21593685520168260000; Relator: Décio Notarangeli; julgamento: 15/08/2016; 9ª Câmara de Direito Público; publicação: 15/08/2016) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que incabível a interposição do recurso na hipótese em tela, nos termos do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1015, do CPC. P.R.I. Comunique-se. Belém (Pa), 30 de setembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04002932-58, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BBA NORTE INDUSTRIA DE CONTAINERS FLEXIVEIS LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível Distrital da Comarca de Icoaraci que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0011789-07.2011.8.14.0301, que determinou a realização de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação apresentado, marcando data e hora, e determinando a publicação de edital no ¿O liberal¿ ou no Dário do Pará¿. Inconformada com a r. decisão interlocutória a autora interpôs o presente agravo de instrumento relatando em síntese que a empresa agravante ingressou com pedido de recuperação judicial, desde abril de 2011, tendo apresentado plano de recuperação judicial. Afirmou que na tentativa de viabilizar o início do cumprimento do seu plano requereu ao juízo a quo a autorização para alienação do imóvel sede da empresa e que fosse realizada nova avaliação do bem, por meio de perícia judicial, com a posterior venda do bem para fins de cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação da forma menos danosa para a empresa. Afirmou ainda, a necessidade de reavaliação do bem, antes da realização da assembleia geral de credores para se evitar que o mesmo seja vendido por bem inferior ao valor de mercado atual, revelando-se pois insuficiente ao pagamento dos credores. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão da Assembleia geral de credores até que seja realizada nova avaliação do valor de venda do imóvel sede da agravante. Juntou documentos de fls. 11/79. Coube-me a relatoria por distribuição. (fls.80) É o relatório. DECIDO. De início constato que carece o presente recurso de pressuposto essencial para seu conhecimento, qual seja o cabimento (recorribilidade da decisão). Isto porque, a decisão recorrida que convocou assembleia geral de credores (fls. 51), não está relacionada dentre aquelas previstas no art. 1.105 do CPC, passíveis de agravo de instrumento. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido, cabe trazer os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015): ¿3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1.015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.¿ Ainda na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves no Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., ed. Juspodivm, 2016: ¿O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal¿ Portanto, o agravo de instrumento ataca situação que não está elencada no referido dispositivo legal e diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, a teor do que determina o artigo 932, inciso III, do CPC. Embora seja recente a inovação trazida pelo novo CPC, já há jurisprudências nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.105 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de decretação da revelia, ante ausência de previsão no art. 1.105 do CPC. NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068926658, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. ART. 1.015 DO NCPC. ROL TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE. À luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015, descabe a interposição de agravo de instrumento acerca de questões estranhas ao rol taxativo previsto nos incisos I a XI, como no caso de reconhecimento dos efeitos da revelia. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INADMISSÍVEL. (Agravo de Instrumento Nº 70069768737, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 31/08/2016). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL - INADMISSIBILIDADE. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC5. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. Decisão que determinou o recolhimento de honorários periciais, não constante do rol. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP - AI 21593685520168260000; Relator: Décio Notarangeli; julgamento: 15/08/2016; 9ª Câmara de Direito Público; publicação: 15/08/2016) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que incabível a interposição do recurso na hipótese em tela, nos termos do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1015, do CPC. P.R.I. Comunique-se. Belém (Pa), 30 de setembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04002932-58, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.04002932-58
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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