TJPA 0011029-27.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011029-27.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE ELVIS LOPES DE SOUZA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTRATADO. MANUTENÇÃO DA POSSE. POSSIBILIDADE. JUROS ABUSIVOS. TAXA ACIMA DO ESTIPULADO BACEN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSE ELVIS LOPES DE SOUZA em face da decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO de nº 0050563-50.2013.8.14.0301 ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela, vejamos: ¿(...) Diante de todo o exposto INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, por ausência de probabilidade do direito (...)¿ Em suas razões recursais (fls. 02/13), o agravante alega que deve ser reformada a decisão no tocante ao indeferimento do pedido da tutela antecipada, visto que há autos prova inequívoca e não unilateral para embasar o pleito. Aduz que os juros remuneratórios pactuados no contrato em questão encontram-se acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, visto que em fevereiro de 2012 a taxa média de mercado variava em 25,58%, enquanto o Banco réu aplicava a taxa anual de 37.03%, o que demonstra a abusividade do contrato. Requer que seja deferida a tutela antecipada para depósito em juízo, alternativamente pugna pelo afastamento da mora e deposito integral das prestações, sendo permitida a concessão da manutenção da posse do veículo e que a Apelada se abstenha de inscrever seu nome no SPC e Serasa. Por fim, pede para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, e seu provimento para reformar a decisão atacada. Juntou documentos às fls. 14/77. Deferi efeito suspensivo às fls. 81/82 É o relatório. DECIDO. Cinge-se o presente recurso à análise sobre a possibilidade ou não de afastar a mora, de exclusão ou abstenção da inclusão do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito, bem como da manutenção da posse do bem enquanto perdurar o litígio. Inicialmente, cumpre destacar que a antecipação da tutela tem por escopo adiantar o provimento jurisdicional com relação ao bem jurídico que se visa tutelar, desde que se mostrem presentes os requisitos do artigo 995 do NCPC, que são risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, estando à concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação destes, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise do caso concreto. In casu, verifica-se que o Agravante ajuizou a ação para questionar os valores cobrados no contrato de financiamento celebrado com a Agravada. Sustenta a existência de várias abusividades, como a cobrança de juros abusivos e capitalização de juros, dentre outros e pugna pelo deferimento de liminar para que a Agravada exclua ou se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, requer deferimento de depósito dos valores incontroversos, assim como da manutenção na posse do bem. Quanto ao assunto o Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, sedimentou a matéria em discussão (REsp 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a antecipação da tutela em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em alegações dotadas de verossimilhança e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Diante disso, e em conformidade com os pedidos formulados na inicial, verifica-se que os juros remuneratórios pactuados no contrato em questão encontram-se acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Isto porque em fevereiro de 2012 a taxa média de mercado variava em 25,58%, enquanto o Banco réu aplicava a taxa anual de 37.03%, o que demonstra a abusividade do contrato (fls53). Neste sentido a colaciono desse E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. Os juros remuneratórios deverão ser limitados ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. Agravo interno conhecido e improvido. (2015.04849304-63, 155.063, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2016-01-08) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que julgou improcedente a ação revisional proposta pelo autor e condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II - Alega o apelante em suas razões que a sentença merece reforma, pelos seguintes motivos: 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso; 2) a existência de juros abusivos. III - A relação negocial estabelecida entre apelante e apelado tem natureza consumerista e o contrato por eles celebrado trata-se de ?contrato de adesão?, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que, autoriza, em seu art. 6º, V, a revisão contratual em virtude de simples onerosidade excessiva ao consumidor, ou seja, em decorrência de um fato novo, superveniente, que gere um desequilíbrio, e não em decorrência de eventos imprevisíveis ou extraordinários, como exige a ?Teoria da Imprevisão?, aplicada aos contratos regidos pelo Código Civil. IV - A revisão das cláusulas contratuais é direito de todo consumidor que se acha lesionado por alguma razão, principalmente quando se trata de ? contrato de adesão?, como no caso presente, tipo de contrato que não permite a discussão de suas cláusulas pelo consumidor, por já estar pronto, o que, muitas vezes, o leva a sofrer grandes prejuízos financeiros, por conta de cláusulas abusivas nele contidas. É, portanto, legítima a revisão contratual requerida pelo apelado. V - Alega o apelante que a sentença merece reforma no tocante ao decidido a respeito dos juros remuneratórios, pois, segundo ele, os juros devem ser cobrados até o limite de 12% ao ano. VI - Embora os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não estejam adstritos aos limites legais ? do Código Civil ou da Lei da Usura ? devem estar de acordo com a taxa média de mercado, pois esse é o entendimento de nossa Corte Superior. VII - No caso concreto, observa-se, examinando os termos do contrato (cuja cópia foi juntada à fl. 87), que a taxa de juros anuais aplicada ao contrato em questão foi de 47,3552%. Tendo em vista que a taxa média de juros aplicada em abril de 2011 aos contratos de financiamento de veículos foi de 36% ao ano, tem-se que a taxa de juros de 47,3552% ficou muito acima da taxa média de mercado, caracterizando a abusividade exigida para que se acolha o pleito do autor, restando a nulidade da cláusula que a estabelece. VIII - Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade da cláusula que estabelece os juros remuneratórios em 47,3552%, por abusiva, nos termos da fundamentação exposta. (2015.01246954-52, 144.902, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-16) Portanto, há probabilidade do direito alegado pelo Agravante, ante a existência de juros exorbitantes, de modo a permitir a concessão das medidas antecipatórias postuladas que consistem na vedação ao cadastramento e manutenção na posse, conforme entendimento da própria jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. ADMISSIBILIDADE. - É possível o deferimento da tutela antecipada para a manutenção do devedor na posse do bem, em sede de ação de revisão de cláusulas de contrato de alienação fiduciária, se demonstrada a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratadas. Precedentes. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 957.135/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009). Urge salientar, que a concessão desses pedidos ficam condicionadas ao depósito mensal do valor incontroverso de R$ 266,35 (duzentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), consoante o artigo 330, §2º c/c §3º do NCPC : Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Assim, constatada a abusividade no tocante aos juros remuneratórios, e efetuando-se o depósito do valor incontroverso imperioso o provimento do presente recurso nos termos da fundamentação, para reformar a decisão agravada e: I - determinar a manutenção da parte agravante na posse do bem objeto do contrato. III - determinar que a parte agravada se abstenha de efetuar o registro do nome da parte agravante e dos eventuais devedores solidários nos cadastros restritivos de créditos e, se já o fez, que providencie a imediata exclusão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao valor do contrato revisando. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 02 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00427170-65, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011029-27.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE ELVIS LOPES DE SOUZA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTRATADO. MANUTENÇÃO DA POSSE. POSSIBILIDADE. JUROS ABUSIVOS. TAXA ACIMA DO ESTIPULADO BACEN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSE ELVIS LOPES DE SOUZA em face da decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO de nº 0050563-50.2013.8.14.0301 ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela, vejamos: ¿(...) Diante de todo o exposto INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, por ausência de probabilidade do direito (...)¿ Em suas razões recursais (fls. 02/13), o agravante alega que deve ser reformada a decisão no tocante ao indeferimento do pedido da tutela antecipada, visto que há autos prova inequívoca e não unilateral para embasar o pleito. Aduz que os juros remuneratórios pactuados no contrato em questão encontram-se acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, visto que em fevereiro de 2012 a taxa média de mercado variava em 25,58%, enquanto o Banco réu aplicava a taxa anual de 37.03%, o que demonstra a abusividade do contrato. Requer que seja deferida a tutela antecipada para depósito em juízo, alternativamente pugna pelo afastamento da mora e deposito integral das prestações, sendo permitida a concessão da manutenção da posse do veículo e que a Apelada se abstenha de inscrever seu nome no SPC e Serasa. Por fim, pede para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, e seu provimento para reformar a decisão atacada. Juntou documentos às fls. 14/77. Deferi efeito suspensivo às fls. 81/82 É o relatório. DECIDO. Cinge-se o presente recurso à análise sobre a possibilidade ou não de afastar a mora, de exclusão ou abstenção da inclusão do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito, bem como da manutenção da posse do bem enquanto perdurar o litígio. Inicialmente, cumpre destacar que a antecipação da tutela tem por escopo adiantar o provimento jurisdicional com relação ao bem jurídico que se visa tutelar, desde que se mostrem presentes os requisitos do artigo 995 do NCPC, que são risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, estando à concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação destes, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise do caso concreto. In casu, verifica-se que o Agravante ajuizou a ação para questionar os valores cobrados no contrato de financiamento celebrado com a Agravada. Sustenta a existência de várias abusividades, como a cobrança de juros abusivos e capitalização de juros, dentre outros e pugna pelo deferimento de liminar para que a Agravada exclua ou se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, requer deferimento de depósito dos valores incontroversos, assim como da manutenção na posse do bem. Quanto ao assunto o Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, sedimentou a matéria em discussão (REsp 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a antecipação da tutela em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em alegações dotadas de verossimilhança e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Diante disso, e em conformidade com os pedidos formulados na inicial, verifica-se que os juros remuneratórios pactuados no contrato em questão encontram-se acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Isto porque em fevereiro de 2012 a taxa média de mercado variava em 25,58%, enquanto o Banco réu aplicava a taxa anual de 37.03%, o que demonstra a abusividade do contrato (fls53). Neste sentido a colaciono desse E. Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. Os juros remuneratórios deverão ser limitados ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. Agravo interno conhecido e improvido. (2015.04849304-63, 155.063, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2016-01-08) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que julgou improcedente a ação revisional proposta pelo autor e condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II - Alega o apelante em suas razões que a sentença merece reforma, pelos seguintes motivos: 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso; 2) a existência de juros abusivos. III - A relação negocial estabelecida entre apelante e apelado tem natureza consumerista e o contrato por eles celebrado trata-se de ?contrato de adesão?, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que, autoriza, em seu art. 6º, V, a revisão contratual em virtude de simples onerosidade excessiva ao consumidor, ou seja, em decorrência de um fato novo, superveniente, que gere um desequilíbrio, e não em decorrência de eventos imprevisíveis ou extraordinários, como exige a ?Teoria da Imprevisão?, aplicada aos contratos regidos pelo Código Civil. IV - A revisão das cláusulas contratuais é direito de todo consumidor que se acha lesionado por alguma razão, principalmente quando se trata de ? contrato de adesão?, como no caso presente, tipo de contrato que não permite a discussão de suas cláusulas pelo consumidor, por já estar pronto, o que, muitas vezes, o leva a sofrer grandes prejuízos financeiros, por conta de cláusulas abusivas nele contidas. É, portanto, legítima a revisão contratual requerida pelo apelado. V - Alega o apelante que a sentença merece reforma no tocante ao decidido a respeito dos juros remuneratórios, pois, segundo ele, os juros devem ser cobrados até o limite de 12% ao ano. VI - Embora os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não estejam adstritos aos limites legais ? do Código Civil ou da Lei da Usura ? devem estar de acordo com a taxa média de mercado, pois esse é o entendimento de nossa Corte Superior. VII - No caso concreto, observa-se, examinando os termos do contrato (cuja cópia foi juntada à fl. 87), que a taxa de juros anuais aplicada ao contrato em questão foi de 47,3552%. Tendo em vista que a taxa média de juros aplicada em abril de 2011 aos contratos de financiamento de veículos foi de 36% ao ano, tem-se que a taxa de juros de 47,3552% ficou muito acima da taxa média de mercado, caracterizando a abusividade exigida para que se acolha o pleito do autor, restando a nulidade da cláusula que a estabelece. VIII - Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade da cláusula que estabelece os juros remuneratórios em 47,3552%, por abusiva, nos termos da fundamentação exposta. (2015.01246954-52, 144.902, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-16) Portanto, há probabilidade do direito alegado pelo Agravante, ante a existência de juros exorbitantes, de modo a permitir a concessão das medidas antecipatórias postuladas que consistem na vedação ao cadastramento e manutenção na posse, conforme entendimento da própria jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. ADMISSIBILIDADE. - É possível o deferimento da tutela antecipada para a manutenção do devedor na posse do bem, em sede de ação de revisão de cláusulas de contrato de alienação fiduciária, se demonstrada a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratadas. Precedentes. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 957.135/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009). Urge salientar, que a concessão desses pedidos ficam condicionadas ao depósito mensal do valor incontroverso de R$ 266,35 (duzentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), consoante o artigo 330, §2º c/c §3º do NCPC : Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Assim, constatada a abusividade no tocante aos juros remuneratórios, e efetuando-se o depósito do valor incontroverso imperioso o provimento do presente recurso nos termos da fundamentação, para reformar a decisão agravada e: I - determinar a manutenção da parte agravante na posse do bem objeto do contrato. III - determinar que a parte agravada se abstenha de efetuar o registro do nome da parte agravante e dos eventuais devedores solidários nos cadastros restritivos de créditos e, se já o fez, que providencie a imediata exclusão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao valor do contrato revisando. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 02 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00427170-65, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.00427170-65
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão