TJPA 0011030-19.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0011030-19.2011.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: GIOVANNI NOGUEIRA RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ GIOVANNI NOGUEIRA RODRIGUES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 135/149, objetivando impugnar os acórdãos n. 161.095 e n. 164.938, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aduz o apelante, policial militar, que serviu no Município de Ananindeua no período de 11.10.2005 a 28.10.2009, pelo que entende ter direito a receber o adicional de interiorização, nos moldes previstos na Lei n.º 5.652/91. Requer o pagamento no valor de 50% do respectivo soldo e valores retroativos, bem como a incorporação de 40% do referido adicional. 2. Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 27/1995, o Município de Ananindeua faz parte da Região Metropolitana de Belém. 3. Sentença de piso julgou improcedentes os pedidos do autor. 4. Apelo conhecido e não provido (2016.02380735-62, 161.095, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-17). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não há qualquer omissão ou contradição ou obscuridade no julgado. 2. A utilização dos embargos aclaratórios apresentam manifestamente caráter de rediscussão da matéria, o que tem sido refutado. Não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. 3. Pretende o embargante modificar o acórdão, vez que almeja o reexame das teses por si levantadas. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses do embargante. Inexistente qualquer eiva no acórdão, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios. 4. Recurso conhecido e improvido (2016.03848267-05, 164.938, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-15, Publicado em 2016-09-22). Argumenta a repercussão geral da tese aventada no apelo raro. Sustenta violação da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a aplicação do art. 117, parágrafo único, do RJU paraense foi afastada sem a devida observância da reserva de plenário. Realça que o dispositivo em comento, garantidor do abono salarial a todos os servidores do Estado do Pará, sejam eles civis ou militares, ativos ou inativos, não ofende o art. 40, §8.º, da CRFB. Sem preparo, por força da suspensão da execução de custas e demais despesas processuais deferida na sentença de primeiro grau. Contrarrazões presentes às fls.153/158. É o relato do necessário. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial, na forma do inciso V do art. 1.030/CPC. Pois bem, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Outrossim, a decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada e está sob o patrocínio de advogada habilitada (fls. 17), bem como a insurgência é tempestiva. Na hipótese, o insurgente aduz a repercussão geral da tese aventada no apelo raro. Sustenta violação da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a aplicação do art. 117, parágrafo único, do RJU paraense foi afastada sem a devida observância da reserva de plenário. Realça que o dispositivo em comento, garantidor do abono salarial a todos os servidores do Estado do Pará, sejam eles civis ou militares, ativos ou inativos, não ofende o art. 40, §8.º, da CRFB. O acórdão n. 161.095, ratificado pelo de n. 164.938, por sua vez, assentou que: ¿(...) A questão objeto do julgamento e ora combatida é o direito à percepção do adicional de interiorização pelo apelante em razão de ter servido no Município de Ananindeua no período de 11.10.2005 a 28.10.2009. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito recursal. Pois bem. Em relação ao direito do apelante à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos : ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...)¿. A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo¿. (...) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Ocorre que a Região Metropolitana de Belém é constituída por sete municípios com um processo de conurbação evidente, ou seja, é clara a união de municípios, constituindo uma única malha urbana. Sobre o assunto, a Lei Complementar Estadual n.º 27/1995 assim estabelece: Art. 1º - Fica criado consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal (inciso incluído pela Lei Complementar n.º 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2011). Portanto, do dispositivo acima transcrito, o município de Ananindeua faz parte da Região Metropolitana de Belém e, como tal, não pode ser considerado interior do Estado. (...) Pelas razões acima deduzidas e com espeque na jurisprudência desta Corte de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento. (...)¿ Observa-se, pois, que o direito reclamado na exordial é o direito à percepção do adicional de interiorização, questão de direito que foi enfrentada pelas instâncias ordinárias. O apelo raro, a seu turno, insurge-se contra suposto indeferimento do pagamento de abono que assevera ter sido instituído pelo art. 117, parágrafo único do RJU paraense e regulamentado por Decretos Estaduais. Desse modo, é inconteste que as razões recursais dissociam-se das razões do acórdão fustigado e da realidade dos autos, deixando de atacar sua fundamentação específica, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, impeditiva do seguimento recursal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para fazer jus à imunidade tributária cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e da realidade processual. Súmula 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 930409 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 18-08-2016 PUBLIC 19-08-2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FGTS. ADI 5.090. PARADIGMA COM EFEITOS VINCULANTES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O paradigma apontado não possui efeitos vinculantes, porque não houve julgamento do qual se haure autoridade com aptidão para propiciar a via da reclamação. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e da realidade processual, uma vez que não atacou sua fundamentação específica. Súmula 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 23742 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 03-10-2016 PUBLIC 04-10-2016) (Negritei). Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 284. 3. Matéria constitucional surgida nas instâncias originárias. Não interposição do recurso extraordinário concomitante ao especial. Preclusão. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 764763 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 11-05-2015 PUBLIC 12-05-2015) (Negritei). Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. Reclamação. 3. Alegação de ofensa à coisa julgada, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (Tema 660 da repercussão geral). 4. Critérios de desempate no julgamento decididos na origem. Matéria infraconstitucional. 5. Suposta violação ao art. 5º, § 2º, da CF/88. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do Enunciado 284 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 633954 AgR-segundo, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015) (Negritei). POSTO ISSO, com fundamento na jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula 284 daquele Pretório, nego seguimento ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 24/01/17. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 /4.4/RE/2017/02
(2017.00271533-18, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0011030-19.2011.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: GIOVANNI NOGUEIRA RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ GIOVANNI NOGUEIRA RODRIGUES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 135/149, objetivando impugnar os acórdãos n. 161.095 e n. 164.938, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aduz o apelante, policial militar, que serviu no Município de Ananindeua no período de 11.10.2005 a 28.10.2009, pelo que entende ter direito a receber o adicional de interiorização, nos moldes previstos na Lei n.º 5.652/91. Requer o pagamento no valor de 50% do respectivo soldo e valores retroativos, bem como a incorporação de 40% do referido adicional. 2. Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 27/1995, o Município de Ananindeua faz parte da Região Metropolitana de Belém. 3. Sentença de piso julgou improcedentes os pedidos do autor. 4. Apelo conhecido e não provido (2016.02380735-62, 161.095, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-17). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não há qualquer omissão ou contradição ou obscuridade no julgado. 2. A utilização dos embargos aclaratórios apresentam manifestamente caráter de rediscussão da matéria, o que tem sido refutado. Não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. 3. Pretende o embargante modificar o acórdão, vez que almeja o reexame das teses por si levantadas. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses do embargante. Inexistente qualquer eiva no acórdão, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios. 4. Recurso conhecido e improvido (2016.03848267-05, 164.938, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-15, Publicado em 2016-09-22). Argumenta a repercussão geral da tese aventada no apelo raro. Sustenta violação da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a aplicação do art. 117, parágrafo único, do RJU paraense foi afastada sem a devida observância da reserva de plenário. Realça que o dispositivo em comento, garantidor do abono salarial a todos os servidores do Estado do Pará, sejam eles civis ou militares, ativos ou inativos, não ofende o art. 40, §8.º, da CRFB. Sem preparo, por força da suspensão da execução de custas e demais despesas processuais deferida na sentença de primeiro grau. Contrarrazões presentes às fls.153/158. É o relato do necessário. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial, na forma do inciso V do art. 1.030/CPC. Pois bem, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Outrossim, a decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada e está sob o patrocínio de advogada habilitada (fls. 17), bem como a insurgência é tempestiva. Na hipótese, o insurgente aduz a repercussão geral da tese aventada no apelo raro. Sustenta violação da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a aplicação do art. 117, parágrafo único, do RJU paraense foi afastada sem a devida observância da reserva de plenário. Realça que o dispositivo em comento, garantidor do abono salarial a todos os servidores do Estado do Pará, sejam eles civis ou militares, ativos ou inativos, não ofende o art. 40, §8.º, da CRFB. O acórdão n. 161.095, ratificado pelo de n. 164.938, por sua vez, assentou que: ¿(...) A questão objeto do julgamento e ora combatida é o direito à percepção do adicional de interiorização pelo apelante em razão de ter servido no Município de Ananindeua no período de 11.10.2005 a 28.10.2009. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito recursal. Pois bem. Em relação ao direito do apelante à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos : ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...)¿. A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo¿. (...) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Ocorre que a Região Metropolitana de Belém é constituída por sete municípios com um processo de conurbação evidente, ou seja, é clara a união de municípios, constituindo uma única malha urbana. Sobre o assunto, a Lei Complementar Estadual n.º 27/1995 assim estabelece: Art. 1º - Fica criado consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal (inciso incluído pela Lei Complementar n.º 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2011). Portanto, do dispositivo acima transcrito, o município de Ananindeua faz parte da Região Metropolitana de Belém e, como tal, não pode ser considerado interior do Estado. (...) Pelas razões acima deduzidas e com espeque na jurisprudência desta Corte de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento. (...)¿ Observa-se, pois, que o direito reclamado na exordial é o direito à percepção do adicional de interiorização, questão de direito que foi enfrentada pelas instâncias ordinárias. O apelo raro, a seu turno, insurge-se contra suposto indeferimento do pagamento de abono que assevera ter sido instituído pelo art. 117, parágrafo único do RJU paraense e regulamentado por Decretos Estaduais. Desse modo, é inconteste que as razões recursais dissociam-se das razões do acórdão fustigado e da realidade dos autos, deixando de atacar sua fundamentação específica, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, impeditiva do seguimento recursal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para fazer jus à imunidade tributária cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e da realidade processual. Súmula 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 930409 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 18-08-2016 PUBLIC 19-08-2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FGTS. ADI 5.090. PARADIGMA COM EFEITOS VINCULANTES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O paradigma apontado não possui efeitos vinculantes, porque não houve julgamento do qual se haure autoridade com aptidão para propiciar a via da reclamação. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e da realidade processual, uma vez que não atacou sua fundamentação específica. Súmula 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 23742 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 03-10-2016 PUBLIC 04-10-2016) (Negritei). Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 284. 3. Matéria constitucional surgida nas instâncias originárias. Não interposição do recurso extraordinário concomitante ao especial. Preclusão. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 764763 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 11-05-2015 PUBLIC 12-05-2015) (Negritei). Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. Reclamação. 3. Alegação de ofensa à coisa julgada, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (Tema 660 da repercussão geral). 4. Critérios de desempate no julgamento decididos na origem. Matéria infraconstitucional. 5. Suposta violação ao art. 5º, § 2º, da CF/88. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do Enunciado 284 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 633954 AgR-segundo, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015) (Negritei). POSTO ISSO, com fundamento na jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula 284 daquele Pretório, nego seguimento ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 24/01/17. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 /4.4/RE/2017/02
(2017.00271533-18, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.00271533-18
Tipo de processo
:
Apelação
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