TJPA 0011031-94.2016.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011031-94.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: JOÃO DAS MERCÊS DO CARMO ESTUMANO ADVOGADO: JULLY OLIVEIRA - OAB/PA 15.903 AGRAVADO: CREDIFIBRA S.A. ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO DAS MERCÊS DO CARMO ESTUMANO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, que indeferiu liminar pleiteada, nos autos da ação Revisional de Contrato, processo nº 0014850-89.2014.8.14.0006, movida em desfavor de CREDIFIBRA S.A., ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ademais, não há como acolher o pedido de pagamento em juízo das parcelas contratuais no montante que o requerente entende correto, já que, em se tratando de obrigações previamente conhecidas, é seu dever pagá-las, de maneira que somente será autorizada a consignação se a quantia ofertada corresponder à totalidade do valor pactuado das prestações mensais. (...) Dessa forma, em sede de cognição superficial e sumária, tenho que não restam satisfeitos integralmente os pressupostos para a concessão da medida de urgência pleiteada, eis que ausente nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações. (...) Ante todo o exposto, INDEFIRO todos os pedidos de tutela antecipada formulados na petição inicial.¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento da antecipação da tutela recursal, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 20-64). Coube o julgamento do feito após distribuição em 12.09.2016 a desembargadora Luzia Celia Regina de Lima Pinheiro. Ordenada a intimação do agravante para comprovar a tempestividade recursal (fls.69), devidamente cumprida (fls.71-77) O feito foi redistribuído a minha relatoria nesta instância revisora, a teor da Emenda Regimental n.º05/2016, em 25.01.2017. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00762219-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011031-94.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: JOÃO DAS MERCÊS DO CARMO ESTUMANO ADVOGADO: JULLY OLIVEIRA - OAB/PA 15.903 AGRAVADO: CREDIFIBRA S.A. ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO DAS MERCÊS DO CARMO ESTUMANO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, que indeferiu liminar pleiteada, nos autos da ação Revisional de Contrato, processo nº 0014850-89.2014.8.14.0006, movida em desfavor de CREDIFIBRA S.A., ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ademais, não há como acolher o pedido de pagamento em juízo das parcelas contratuais no montante que o requerente entende correto, já que, em se tratando de obrigações previamente conhecidas, é seu dever pagá-las, de maneira que somente será autorizada a consignação se a quantia ofertada corresponder à totalidade do valor pactuado das prestações mensais. (...) Dessa forma, em sede de cognição superficial e sumária, tenho que não restam satisfeitos integralmente os pressupostos para a concessão da medida de urgência pleiteada, eis que ausente nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações. (...) Ante todo o exposto, INDEFIRO todos os pedidos de tutela antecipada formulados na petição inicial.¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento da antecipação da tutela recursal, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 20-64). Coube o julgamento do feito após distribuição em 12.09.2016 a desembargadora Luzia Celia Regina de Lima Pinheiro. Ordenada a intimação do agravante para comprovar a tempestividade recursal (fls.69), devidamente cumprida (fls.71-77) O feito foi redistribuído a minha relatoria nesta instância revisora, a teor da Emenda Regimental n.º05/2016, em 25.01.2017. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00762219-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/04/2017
Data da Publicação
:
12/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.00762219-32
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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