TJPA 0011033-39.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia integral da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais em sua totalidade. Noto que o Agravante anexou Páginas 1, 3 e 5 da cópia da decisão em questão às fls. 157, 158 e 159, porém esta se encontra incompleta, eis que ausente à parte da decisão que compreende as Páginas 2 e 4. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A cópia integral da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. ( TJ/PA. RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. DATA DO JULGAMENTO: 23/09/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/09/2013)(grifei) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 183,§ 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 31/08/2009) (grifei) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631).(grifei) Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 08 de abril de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04516948-20, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-15, Publicado em 2014-04-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia integral da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais em sua totalidade. Noto que o Agravante anexou Páginas 1, 3 e 5 da cópia da decisão em questão às fls. 157, 158 e 159, porém esta se encontra incompleta, eis que ausente à parte da decisão que compreende as Páginas 2 e 4. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A cópia integral da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. ( TJ/PA. RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. DATA DO JULGAMENTO: 23/09/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/09/2013)(grifei) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 183,§ 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 31/08/2009) (grifei) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631).(grifei) Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 08 de abril de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04516948-20, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-15, Publicado em 2014-04-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Data da Publicação
:
15/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04516948-20
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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