TJPA 0011033-42.2008.8.14.0006
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE LATROCÍNIO PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DE PAULO SÉRGIO SOUZA XAVIER POR NÃO CONSTAREM PERGUNTAS SOBRE SUA VIDA PREGRESSA INOCORRÊNCIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO FIXAÇÃO DA PENA-BASE EQUÍVOCOS QUANTO À VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DAS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ALTERAÇÃO DE PENA DECRETADA DE OFÍCIO DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de nulidade do interrogatório do apelante Paulo Sérgio Souza Xavier. Não há que se falar em nulidade do interrogatório Paulo Sérgio Souza Xavier por não estarem presentes perguntas sobre a sua vida pregressa, meios de vida, oportunidades sociais e profissão, se no termo da respectiva audiência o recorrente conta como era o seu modo de vida antes de praticar o delito. Preliminar rejeitada. 2. Insuficiência de provas. Descabe-se falar em insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório se há nos autos elementos suficientes para indicar a participação dos recorrentes no delito. 3. Maus antecedentes e processos criminais sem trânsito em julgado e imposição de medidas sócioeducativas. Processos criminais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, bem como a imposição de medidas sócioeducativas, visto que estas não tem caráter de condenação criminal. Precedentes do STJ. 4. Ausência de elementos para desabonar a personalidade e a conduta social. Quando se trata de fixação da pena-base, a valoração das circunstâncias da personalidade e da conduta social só podem ser desabonadas se as provas dos autos permitirem tal conclusão. Do contrário devem ser admitidas como favoráveis aos acusados. Precedentes do STJ. 5. Lucro fácil e morte da vítima que não podem ser consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus. O lucro fácil e a morte da vítima, por serem elementares do tipo penal do latrocínio, não podem ser valorados como circunstâncias, motivos e conseqüências do delito. Precedentes do STJ 6. Existência de circunstâncias favoráveis militando em favor do réu na sua maioria. Militando em desfavor dos acusados apenas duas circunstâncias do art. 59 do CPB, a pena-base deve ser fixada próxima ao mínimo legal 7. Recurso do apelante Paulo Sérgio Sousa Xavier parcialmente provido e, de ofício, reduzida a pena do recorrente Thiago Rodrigues Coelho.
(2012.03369489-62, 105.925, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-29, Publicado em 2012-03-30)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE LATROCÍNIO PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DE PAULO SÉRGIO SOUZA XAVIER POR NÃO CONSTAREM PERGUNTAS SOBRE SUA VIDA PREGRESSA INOCORRÊNCIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO FIXAÇÃO DA PENA-BASE EQUÍVOCOS QUANTO À VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DAS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ALTERAÇÃO DE PENA DECRETADA DE OFÍCIO DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de nulidade do interrogatório do apelante Paulo Sérgio Souza Xavier. Não há que se falar em nulidade do interrogatório Paulo Sérgio Souza Xavier por não estarem presentes perguntas sobre a sua vida pregressa, meios de vida, oportunidades sociais e profissão, se no termo da respectiva audiência o recorrente conta como era o seu modo de vida antes de praticar o delito. Preliminar rejeitada. 2. Insuficiência de provas. Descabe-se falar em insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório se há nos autos elementos suficientes para indicar a participação dos recorrentes no delito. 3. Maus antecedentes e processos criminais sem trânsito em julgado e imposição de medidas sócioeducativas. Processos criminais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, bem como a imposição de medidas sócioeducativas, visto que estas não tem caráter de condenação criminal. Precedentes do STJ. 4. Ausência de elementos para desabonar a personalidade e a conduta social. Quando se trata de fixação da pena-base, a valoração das circunstâncias da personalidade e da conduta social só podem ser desabonadas se as provas dos autos permitirem tal conclusão. Do contrário devem ser admitidas como favoráveis aos acusados. Precedentes do STJ. 5. Lucro fácil e morte da vítima que não podem ser consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus. O lucro fácil e a morte da vítima, por serem elementares do tipo penal do latrocínio, não podem ser valorados como circunstâncias, motivos e conseqüências do delito. Precedentes do STJ 6. Existência de circunstâncias favoráveis militando em favor do réu na sua maioria. Militando em desfavor dos acusados apenas duas circunstâncias do art. 59 do CPB, a pena-base deve ser fixada próxima ao mínimo legal 7. Recurso do apelante Paulo Sérgio Sousa Xavier parcialmente provido e, de ofício, reduzida a pena do recorrente Thiago Rodrigues Coelho.
(2012.03369489-62, 105.925, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-29, Publicado em 2012-03-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/03/2012
Data da Publicação
:
30/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2012.03369489-62
Tipo de processo
:
Apelação
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