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Jurisprudência


TJPA 0011044-93.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011044-93.2016.814.0000 Agravante: ANA MARIA SEGTOWICH GOMES CARDOSO Advogado: ALINE SOUZA SERRA OAB Nº 14.415 Agravado: FERNANDO ALIPIO GONÇALVES ROLLO Advogado: RUDA ROCHA DE SOUZA OAB Nº 20.694 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ANA MARIA SEGTOWICH GOMES CARDOSO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Medida Liminar (proc. n. 0011044-93.2016.8.14.0000), movida em face de FERNANDO ALÍPIO GONÇALVES ROLLO.             Em suas razões recursais, alega que ingressou com ação de Reintegração de Posse com pedido liminar na qual foi deferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível o pedido de tutela possessória antecipada e determinada a imediata reintegração do imóvel em favor da agravante.            No entanto após a apresentação da contestação, pelo ora agravado, o juiz suspendeu a decisão que concedeu a reintegração de posse da agravante, nos seguintes termos: ¿Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente. Muito embora o juízo já tenha despachado e determinado a reintegração de posse, tendo em vista os elementos apresentado nos autos, é possível, após apreciação da contestação,vislumbrar a boa fé do réu, além de constatar a verossimilhança da sua alegação, quanto a sua dificuldade em alocar seus equipamentos, um a vez se tratar de estabelecimento comercial. A possibilidade de dano do réu é inegável, uma vez, como dito, se tratar de estabelecimento comercial o qual, por sua vez, salvo melhor juízo não é de fácil acomodação de aparelhos para atividade física. O réu demonstrou que não há intenção de permanecer no imóvel por prazo indeterminado, mas que necessita de um prazo de 60 dias para providenciar local apropriado para transferência de sua atividade. Acrescente, que manifesta, como não poderia ser de outra maneira, o intuito de pagar pelo prazo que pretende estendido para resolução do problema. Quanto a parte autora, muito embora tenha o direito, já preliminarmente reconhecido, face a configuração do esbulho, nos termos da inicial, entendo que não haverá maiores prejuízo a concessão do prazo requerido pelo réu. Nesse sentido, em apreço a boa fé, como principio da eticidade que deve estar presente em todas as relações intersubjetivas e considerando que o prejuízos do autor e réu, os quais podem ser produzidos em uma discrepância inconsistente entre as partes, caso não seja interpretado o caso com a razoabilidade e proporcionalidade necessárias, entendo que o pedido do réu é pertinente e nesse sentido o defiro, nos seguintes termos: Fica suspensa a decisão de reintegração de posse pelo prazo de 60 dias, devendo o mandado ser recolhido; Fica obrigado o réu ao pagamento dos alugueis referentes ao meses respectivos. Deverá o réu, tão logo esgotado o prazo, informar ao juízo a desocupação do imóvel, sob pena de desocupação coercitiva, mais multa diária, de 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, da ordem; Fica desde já autorizado o uso de força policial para cumprimento do mandado de reintegração, caso seja necessário, o qual será desentranhado dos autos e cumprido imediatamente.¿            Pelo exposto, a agravante requer a suspensão da decisão de piso, e no final que o presente Agravo de Instrumento seja Conhecido e Provido.            Juntou documentos (fls. 20/104)            Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 99).            É o relatório.            Decido.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.            Passo a análise do pedido de efeito Suspensivo formulado pela ora agravante:            Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.            Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿            Insurge-se o agravante contra decisão do juízo de 1º grau que suspendeu a decisão de reintegração de posse pelo prazo de 60 (sessenta) dias, pois entendeu que o agravado necessita do referido prazo para providenciar local apropriado para transferência de sua atividade.            Em análise não exauriente do caso em comento, constato que não houve a existência do direito alegado pela agravante (Fumus boni iuris), uma vez que o agravado manifestou intuito de pagar pelo prazo estendido que permanecerá no imóvel para a resolução de seu problema, sob pena de desocupação coercitiva mais arbitramento de multa diária no valor de R$: 200,00 (duzentos reais) determinado pelo juízo a quo.            Ademais, o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, porém, constato que no caso em tela não foi devidamente demonstrado tal requisito.            Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.            Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, sendo mantido os demais termos da decisão.            Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1)     Comunique-se o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém, para fins de direito. 2)     Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.                   Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.                   Após, retornem-se os autos conclusos.                   Publique-se. Intime-se.                   Belém, 14 de outubro de 2016.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                    DESEMBARGADORA RELATORA 4 (2016.04222952-83, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2016.04222952-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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