TJPA 0011048-43.2007.8.14.0006
PROCESSO Nº 2009.3.006752-2 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA SENTENCIADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A (ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO E OUTROS) SENTENCIADO: SECRETARIO DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA DE ANANINDEUA (ADVOGADO: LAURA MARANHÃO PONTES PROCURADORA MUNICIPAL) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Ananindeua que concedeu a segurança pleiteada pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A para confirmar a medida liminar deferida e anular o aviso defeituoso e os atos subsequentes do procedimento licitatório CP 2007.008.PMA.SESAM, promovendo-se a exclusão do Edital das regras que impediram a impetrante de ter acesso ao mesmo a partir do dia 23.10.2007 e designando-se novas datas, observados os princípios da legalidade, publicidade e razoabilidade para o acesso ao edital e apresentação das propostas. Inicialmente, a Petrobrás impetrou Mandado de Segurança com o fim de suspender a licitação e excluir do Edital as regras que a impediram de apresentar proposta. A licitação em questão, na modalidade Concorrência Pública, estava sendo realizada pela Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura de Ananindeua/PA para a contratação de empresa especializada na execução de serviços de asfaltamento de vias de parte do bairro da Cidade Nova Programa de Asfalto em Ação no Município de Ananindeua/PA. Em suas razões, alegou a impetrante que a autoridade apontada como coatora se recusou a fornecer o Edital, impedindo-a de ter acesso às informações da documentação necessária para participação no certame. Sendo assim, impetrou o mandamus para que lhe fosse possível tal participação. A liminar foi deferida em decisão de fls.21/22 para suspender a abertura das propostas. À fl.25 o Município de Ananindeua informa que o mandamus perdeu o objeto eis que a licitação não teve seguimento devido à ausência de concorrentes. O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pela procedência do Mandado de Segurança. O MM. Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada e confirmou a liminar deferida. Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certidão de fl. 52. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do reexame de sentença para extinguir o mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório do necessário. Decido. Tratam os presentes autos de reexame de sentença nos termos do art. 475, I, do CPC. Pretende a Impetrante a suspensão da licitação e a exclusão do Edital das regras que a impediram de apresentar proposta para participar da Concorrência Pública. Alegou que a autoridade apontada como coatora se recusou a fornecer o Edital, impedindo-a de ter acesso às informações acerca da documentação necessária para participação no certame. Entretanto, à fl. 25 dos presentes autos o Município de Ananindeua informa que o mandamus perdeu o objeto, eis que a licitação não teve seguimento devido à ausência de concorrentes. Sendo assim, corroboro do entendimento do douto representante do Ministério Público, quando em seu parecer, opina pela extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Eis jurisprudência acerca do assunto: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nº. 2007.1.005821-2, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM VIRTUDE DA PERDA DE SEU OBJETO. (...). DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: SANTARÉM - PUBLICAÇÃO: Data:16/06/2009 - RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. VOTAÇÃO UNÂNIME. (...) III Falta ao autor o denominado interesse processual, representado pelo binômio necessidade-utilidade. Especialmente no que se refere a este último aspecto do interesse processual (utilidade), o impetrante é carecedor do direito de ação, uma vez que o provimento jurisdicional não lhe trará qualquer utilidade do ponto de vista prático, posto que a venda da madeira já fora realizada, inclusive, com o pagamento de vultosa quantia. IV Em face da teoria do fato consumado, acha-se extinta a ação pela perda superveniente do objeto da demanda, com a venda, o pagamento e a entrega da mercadoria, inexistindo qualquer interesse processual do impetrante do writ, evidenciando a carência de ação. (TJPA -ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - COMARCA: BELÉM - PUBLICAÇÃO: Data:24/11/2008 - RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD) Desta forma, o presente Mandado de Segurança perdeu seu objeto, tendo em vista que a licitação não teve seguimento devido à ausência de concorrentes. Sendo assim, o ato impugnado esvaziou-se, cessando o interesse processual que motivava o impetrante, nos termos do art. 267, VI do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC e na Súmula 253 do STJ, conheço do reexame e dou-lhe provimento para extinguir o mandado de segurança ante a perda do objeto, nos termos do art. 267, IV do CPC. Publique-se. Belém, 28 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02967643-36, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-28, Publicado em 2011-03-28)
Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.006752-2 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA SENTENCIADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A (ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO E OUTROS) SENTENCIADO: SECRETARIO DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA DE ANANINDEUA (ADVOGADO: LAURA MARANHÃO PONTES PROCURADORA MUNICIPAL) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Ananindeua que concedeu a segurança pleiteada pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A para confirmar a medida liminar deferida e anular o aviso defeituoso e os atos subsequentes do procedimento licitatório CP 2007.008.PMA.SESAM, promovendo-se a exclusão do Edital das regras que impediram a impetrante de ter acesso ao mesmo a partir do dia 23.10.2007 e designando-se novas datas, observados os princípios da legalidade, publicidade e razoabilidade para o acesso ao edital e apresentação das propostas. Inicialmente, a Petrobrás impetrou Mandado de Segurança com o fim de suspender a licitação e excluir do Edital as regras que a impediram de apresentar proposta. A licitação em questão, na modalidade Concorrência Pública, estava sendo realizada pela Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura de Ananindeua/PA para a contratação de empresa especializada na execução de serviços de asfaltamento de vias de parte do bairro da Cidade Nova Programa de Asfalto em Ação no Município de Ananindeua/PA. Em suas razões, alegou a impetrante que a autoridade apontada como coatora se recusou a fornecer o Edital, impedindo-a de ter acesso às informações da documentação necessária para participação no certame. Sendo assim, impetrou o mandamus para que lhe fosse possível tal participação. A liminar foi deferida em decisão de fls.21/22 para suspender a abertura das propostas. À fl.25 o Município de Ananindeua informa que o mandamus perdeu o objeto eis que a licitação não teve seguimento devido à ausência de concorrentes. O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pela procedência do Mandado de Segurança. O MM. Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada e confirmou a liminar deferida. Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certidão de fl. 52. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do reexame de sentença para extinguir o mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório do necessário. Decido. Tratam os presentes autos de reexame de sentença nos termos do art. 475, I, do CPC. Pretende a Impetrante a suspensão da licitação e a exclusão do Edital das regras que a impediram de apresentar proposta para participar da Concorrência Pública. Alegou que a autoridade apontada como coatora se recusou a fornecer o Edital, impedindo-a de ter acesso às informações acerca da documentação necessária para participação no certame. Entretanto, à fl. 25 dos presentes autos o Município de Ananindeua informa que o mandamus perdeu o objeto, eis que a licitação não teve seguimento devido à ausência de concorrentes. Sendo assim, corroboro do entendimento do douto representante do Ministério Público, quando em seu parecer, opina pela extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Eis jurisprudência acerca do assunto: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nº. 2007.1.005821-2, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM VIRTUDE DA PERDA DE SEU OBJETO. (...). DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: SANTARÉM - PUBLICAÇÃO: Data:16/06/2009 - RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. VOTAÇÃO UNÂNIME. (...) III Falta ao autor o denominado interesse processual, representado pelo binômio necessidade-utilidade. Especialmente no que se refere a este último aspecto do interesse processual (utilidade), o impetrante é carecedor do direito de ação, uma vez que o provimento jurisdicional não lhe trará qualquer utilidade do ponto de vista prático, posto que a venda da madeira já fora realizada, inclusive, com o pagamento de vultosa quantia. IV Em face da teoria do fato consumado, acha-se extinta a ação pela perda superveniente do objeto da demanda, com a venda, o pagamento e a entrega da mercadoria, inexistindo qualquer interesse processual do impetrante do writ, evidenciando a carência de ação. (TJPA -ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - COMARCA: BELÉM - PUBLICAÇÃO: Data:24/11/2008 - RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD) Desta forma, o presente Mandado de Segurança perdeu seu objeto, tendo em vista que a licitação não teve seguimento devido à ausência de concorrentes. Sendo assim, o ato impugnado esvaziou-se, cessando o interesse processual que motivava o impetrante, nos termos do art. 267, VI do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC e na Súmula 253 do STJ, conheço do reexame e dou-lhe provimento para extinguir o mandado de segurança ante a perda do objeto, nos termos do art. 267, IV do CPC. Publique-se. Belém, 28 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02967643-36, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-28, Publicado em 2011-03-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/03/2011
Data da Publicação
:
28/03/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2011.02967643-36
Tipo de processo
:
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